Buscar:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.654, DE 26.04.2018

Imprimir PDF
Voltar

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.654, DE 26.04.2018

Altera a Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, que dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 80, inciso IV, 84 e 91, inciso XIII, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA DE ATIVOS

...................................................................................................

Seção II
Da Administração pelo Agente Fiduciário

Subseção I
Das Hipóteses de Investidura do Agente Fiduciário e da Transferência da Administração da Carteira de Ativos

....................................................................................................

Art. 47-A. Para fins do exercício do mandato de que trata o art. 47, a instituição emissora, sob administração de interventor, liquidante ou administrador judicial, deve adotar as medidas necessárias à efetiva transferência da administração da carteira de ativos ao agente fiduciário, incluindo:

I - a realização das ações de sua alçada necessárias à execução do Plano de Transição da Administração da Carteira de Ativos;

II - a expedição das notificações, comunicações, editais e outros avisos, inclusive, quando cabível, por meio do sítio da instituição na internet, ao agente fiduciário, às entidades depositárias e registradoras, aos investidores titulares de LIG, aos mutuários das operações de crédito imobiliário integrantes da carteira de ativos e às demais partes interessadas, acerca da decretação do regime especial e de seus efeitos sobre as LIGs emitidas e a respectiva carteira de ativos;

III - a divulgação, no sítio da instituição na internet, dos canais de contato com o agente fiduciário, para fins de encaminhamento de dúvidas e solicitações por parte dos investidores titulares de LIG e dos mutuários das operações de crédito imobiliário integrantes da carteira de ativos;

IV - a disponibilização ao agente fiduciário dos livros, documentos, cadastros, controles contábeis e operacionais, contas e demais informações e valores relacionados com as LIGs e com os ativos integrantes da carteira de ativos;

V - a outorga de procurações ao agente fiduciário, caso necessárias ao exercício de seu mandato; e

VI - a realização dos demais atos necessários ao efetivo controle do agente fiduciário sobre os ativos integrantes da carteira de ativos." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 30.04.2018 – pág. 24 – Seção 1)