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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.235, DE 11.07.2025

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.235, DE 11.07.2025

Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) e altera a Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 e a Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de julho de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 14/7/2025 a 30/6/2026

Fundo / Finalidade

Receita Bruta Anual

Fator de Programa - FP

Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.)

     

Prefixada

Prefixada com Bônus

Pós-fixada (*)

Pós-fixada com Bônus

Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

até R$16 milhões

0,4817465

10,40%

9,80%

3,72% + FAM

3,17% + FAM

 

de R$16 a R$90 milhões

0,6601609

11,87%

11,30%

5,10% + FAM

4,59% + FAM

 

acima de R$90 milhões

0,8427028

13,37%

13,00%

6,51% + FAM

6,19% + FAM

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

até R$16 milhões

0,5537317

11,00%

10,30%

-

-

 

de R$16 a R$90 milhões

0,7175662

12,34%

11,80%

-

-

 

acima de R$90 milhões

0,9363364

14,14%

13,80%

-

-

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente,

Não se aplica

0,2630225

8,60%

8,50%

1,71% + FAM

1,46% + FAM

recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades

           

sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono - ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou

           

internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a

           

partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais,

           

inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

           

c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

           

Fundo Constitucional do Nordeste - FNE

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

até R$16 milhões

0,4094846

8,63%

8,30%

2,30% + FAM

1,95% + FAM

 

de R$16 a R$90 milhões

0,5941448

9,62%

9,30%

3,15% + FAM

2,84% + FAM

 

acima de R$90 milhões

0,7584325

10,50%

10,30%

4,02% + FAM

3,82% + FAM

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

até R$16 milhões

0,5265069

9,25%

8,80%

-

-

 

de R$16 a R$90 milhões

0,6419690

9,89%

9,50%

-

-

 

acima de R$90 milhões

0,8728931

11,05%

10,80%

-

-

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de

Não se aplica

0,3471898

8,30%

8,20%

1,06% + FAM

0,90% + FAM

áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no

           

âmbito da Agricultura de Baixo Carbono - ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base

           

em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

           

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais,

           

inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

           

c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

           

Fundo Constitucional do Norte - FNO

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

até R$16 milhões

0,4971624

9,22%

8,80%

2,46% + FAM

2,09% + FAM

 

de R$16 a R$90 milhões

0,6674227

10,17%

9,80%

3,37% + FAM

3,03% + FAM

 

acima de R$90 milhões

0,8199498

11,03%

10,80%

4,30% + FAM

4,08% + FAM

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

até R$16 milhões

0,6091048

9,85%

9,30%

-

-

 

de R$16 a R$90 milhões

0,7749715

10,78%

10,30%

-

-

 

acima de R$90 milhões

0,9082463

11,52%

11,30%

-

-

3 - Operações destinadas:

Não se aplica

0,3498200

8,40%

8,30%

1,13% + FAM

0,96% + FAM

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de

           

vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono - ABC,

           

e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base

           

em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

           

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração

           

de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

           

c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

           

(*) Taxa pós-fixada composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária - FAM." (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - ..................................................................................................................................................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................................................................................................................................................

b) médio produtor: acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

c) grande produtor: acima de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)." (NR)

Art. 3º A Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf

Finalidade / Beneficiário

Taxa efetiva de juros de até

(% a.a.)

Bônus de Adimplência e Condições Adicionais

 

Prefixada

Pós-fixada (1)

 

..........................................................................................................

1.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4)

     

1 - produtos da sociobiodiversidade: abiu, amora-preta, andiroba, araticum, araçá, araçá-boi, araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá, arumbeva, açaí extrativo, babaçu, bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata crem, beldroega, biribá, borracha extrativa,

2,0%

   

buriti, butiá, cacau extrativo, cagaita, cajá, caju, caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará amazônico, cará-de-espinho, carnaúba, castanha-do-pará/castanha-do-brasil, castanha-de-cutia,

     

castanha-de-galinha, cereja-do-rio-grande, chichá, chicória-de-caboclo, coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, cupuaçu, erva-mate, fisalis, goiaba-serrana, guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba, jaborandi, jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri, macaúba, major-gomes, mandacaru, mangaba, mapati,

     

mini-pepininho, murici, murumuru, ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, peperômia, pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha, puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, tucumã, umari, umbu, urucum, uvaia, uxi e meliponicultora;

     

2 - produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA;

     

3 - sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa;

     

4 - cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares;

3,0%

-

a) para operações coletivas a taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação.

5 - cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$25.000,00 por mutuário em cada ano agrícola;

     

6 - custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;

     

7 - operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$25.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades constantes dos itens 1 a 6 e do item 8;

6,5%

-

 

8 - cultivo de soja, algodão, bovinocultura de corte, inclusive aquisição de animais destinados a recria e engorda

8,0%

-

 

.............................................................................................." (NR)

"Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34

Finalidade/Beneficiário

Valor

Condições Adicionais

...........................................................................................

2.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4)

   

1 - todos os beneficiários do Pronaf

R$250.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito

   

subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;

c) não são computados para fins de enquadramento neste limite:

   

I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11);

   

II - as despesas previstas no MCR 2-3-1;

III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf.

........................................................................................

2.7 - Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9)

   

1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B"

R$4.000,00

a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade Familiar de Produção Agropecuária - UFPA, observadas as seguintes condições:

   

I - para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;

   

II - para a beneficiária da UFPA que contratou até 3 (três) operações até 30 de junho de 2023, nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$36.000,00;

   

III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de adimplência do Pronaf Mulher;

   

IV - alcançado o limite de crédito por beneficiária, por ano agrícola, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN;

   

V - a beneficiária cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada

   

nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf - CAF válido em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica habilitada a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13),

   

exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado;

VI - a beneficiária deverá optar pelo financiamento do item 2 ou do item 3 no mesmo ano agrícola;

   

VII - caso a beneficiária opte pelo item 2, a sua UFPA ficará impedida, no mesmo ano agrícola, de contratar o limite estabelecido no item 2 do MCR 7-6, tabela 2, item 2.11 - Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13);

   

b) no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;

   

c) no financiamento das finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;

d) a mesma UFPA pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;

   

e) a contratação do novo financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento;

2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, quando apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para financiar:

R$20.000,00

f) limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5.

a) sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA;

   

b) sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa; e

c) quintais produtivos para mulheres rurais, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo MDA

   

3 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do PNMPO

R$15.000,00

 

4 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior ao limite previsto para o Grupo "B" e inferior a R$150.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente, inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO

R$100.000,00

 

5 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas, implementos e equipamentos inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno

R$100.000,00

 

6 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia

R$100.000,00

 

7 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura

R$450.000,00

 

8 - demais beneficiárias: demais finalidades

R$250.000,00

 

........................................................................................................" (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do MCR:

I - as alíneas "a" a "i" do item 18 da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas); e

II - o item 12 da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas).

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 14.07.2025 – págs. 57 a 60 - Seção 1)