RESOLUÇÃO CMN Nº 5.230, DE 01.07.2025
Ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf a partir de 1º de julho de 2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho de 2025, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 -...........................................................................
a) a assistência técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou investimento, cabendo à instituição financeira, sempre que julgar necessário, requerer a sua prestação, observado que os serviços:
.......................................................................................
V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 42, 43, 44, 45 e 46, exceto se houver custos específicos de assistência técnica definidos para os programas ou linhas de crédito deste Capítulo;
.........................................................................." (NR)
"8 - Os encargos financeiros e os limites de crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos no Capítulo 7 deste MCR." (NR)
"9 - Na concessão de crédito ao amparo das linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" e das linhas de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta, Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido e Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO, deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção." (NR)
"10 -.............................................................................
a).................................................................................
.......................................................................................
II - a Seção Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido;
............................................................................" (NR)
"14 -.............................................................................
.......................................................................................
d) as de que trata as Seções 2, 3 e 7 do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé)." (NR)
"23 - Os agricultores e agricultoras enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta e Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido com risco integral para a União ou para o FNO, FNE e FCO, observadas as seguintes condições:
.......................................................................................
f) nas linhas de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta ou Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido, cada unidade de produção familiar somente pode manter "em ser", respectivamente, 1 (uma) ou 2 (duas) operações, em cada uma delas, independentemente do número de membros que compõem a unidade familiar." (NR)
"34 -..............................................................................
.......................................................................................
b)..................................................................................
.......................................................................................
II - até R$80.000,00 (oitenta mil reais) para investimento, podendo esse limite ser de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10-7-1-"b"-I." (NR)
"37 -.............................................................................
a)...................................................................................
.......................................................................................
II - que não constem da relação do Programa Mais Alimentos e da relação de CFI do BNDES, até o limite de crédito de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por item financiado;
.......................................................................................
b)..................................................................................
.......................................................................................
II - fabricados no Brasil, com no mínimo 1 (um) ano de uso, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do financiamento;
III - quando os financiamentos previstos no inciso II envolverem itens usados adquiridos na vigência da garantia de fábrica, fica dispensado o certificado de garantia ou laudo de avaliação emitido por responsável técnico;
............................................................................." (NR)
"39 -...............................................................................
a) o limite de endividamento total do mutuário, em todo o SNCR e em todas as linhas de crédito do Pronaf, não ultrapasse R$50.000,00 (cinquenta mil reais), tomando por base o somatório dos saldos devedores "em ser" que contarem com a aplicação da metodologia de que trata o caput deste item, respeitado o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) por operação de crédito; e
............................................................................." (NR)
"43 -.............................................................................
.......................................................................................
c) para empreendimento vinculado a investimento relacionado à inovação tecnológica quando obrigatoriamente contratados com assistência técnica e desde que se destinem a itens relacionados a sistemas de conectividade no campo, à automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite, e à construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos, inclusive equipamentos relacionados, sistemas de irrigação, componentes da agricultura de precisão e tecnologias de energia renovável, como uso da energia solar, biomassa e eólica, ou em sistemas agroflorestais, sistemas de produção agroecológica ou em transição para agroecologia, ou nas operações enquadradas na Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem), mediante apresentação de projeto técnico, na seguinte forma:
............................................................................." (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural mediante apresentação do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válido em que conste seu enquadramento no Pronaf, observado o que segue:
.......................................................................................
f) tenham obtido renda bruta familiar, nos últimos 12 (doze) meses de produção normal que antecedem a solicitação do CAF, de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção - VBP, 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
.......................................................................................
i) quando se tratar de atividade leiteira, cafeicultura, fruticultura ou olericultura, deve ser considerado o percentual de 70% (setenta por cento) do VBP dessas atividades na apuração do limite de que trata a alínea "f"." (NR)
"2 - São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de CAF válido em que conste o enquadramento no Pronaf, as pessoas que:
............................................................................." (NR)
"3 - Os beneficiários do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em grupos especiais do Programa, mediante apresentação de CAF válido em que conste o enquadramento nesses grupos, conforme as seguintes condições:
.......................................................................................
c) Grupo "A/C":
I - os beneficiários referidos nos incisos I, II e III da alínea "a" que tenham contratado a primeira operação no Grupo "A" e que tenham contratado até 2 (duas) operações de custeio no Grupo "A/C";
.......................................................................................
d) os beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" poderão ser classificados, conforme o caso, como beneficiários de que tratam os itens 1 ou 2 desta Seção, para acessar, quando solicitado diretamente pelo próprio agricultor, as demais linhas de crédito rural do Pronaf, observadas as condições de cada linha e desde que apresente capacidade de pagamento compatível com o valor e as demais condições do crédito solicitado, na forma apurada pela instituição financeira." (NR)
"4 - O CAF válido em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf conforme os critérios estabelecidos nos itens 1, 2 e 3 é exigido para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que:
a) deve ser emitido por agentes credenciados pelo MDA;
b) deve ser elaborado para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra; e
c) pode ser diferenciado para atender a características específicas dos diferentes beneficiários do Pronaf." (NR)
"5 - Para efeito de comprovação da vinculação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade, o CAF válido é suficiente para fins de contratação de financiamento do Pronaf, desde que conste o enquadramento na linha de crédito de que trata a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), e, a critério da instituição financeira, pode ser utilizado para a contratação de financiamentos de custeio ou de investimento nas demais linhas do Pronaf." (NR)
"6 - Os beneficiários do Pronaf poderão acessar as linhas de crédito disponíveis do Pronaf, observadas as condições específicas de cada linha, desde que apresentem capacidade de pagamento compatível com o valor solicitado e com as demais condições do crédito, na forma apurada pela instituição financeira." (NR)
Art. 3º A Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1-A - Os créditos tratados nesta Seção poderão ser destinados a cooperativas da agricultura familiar que, cumulativamente:
a) possuam receita bruta operacional anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número do CAF válido de cada cooperado enquadrado no Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2;
c) apresentem projetos com a finalidade de financiamento de capital de giro ou investimento para atendimento a cooperados que possuam CAF válido e, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos sócios beneficiados pelo projeto se enquadrem nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2-3-"a" e "c";
d) estejam participando do Programa Nacional de Apoio à Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura Familiar - Mais Gestão, instituído pela Portaria MDA nº 26, de 10 de agosto de 2023, ou do Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar - Programa Coopera Mais Brasil, instituído pelo Decreto nº 12.088, de 3 de julho de 2024, mediante declaração a ser fornecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA; e
e) apresentem Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - RICAF ativo para esta forma de organização." (NR)
"2 -...............................................................................
a) reembolso:
I - até 10 (dez) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência, de acordo com a atividade e com o projeto técnico;
II - até 8 (oito) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência, quando se tratar de financiamento de investimento para as cooperativas a que se refere o item 1-A;
III - até 2 (dois) anos, incluídos até 6 (seis) meses de carência, quando se tratar de financiamento de capital de giro para as cooperativas a que se refere o item 1-A;
b)..................................................................................
I - seja comprovada, mediante declaração da assistência técnica, a instalação da família beneficiária na parcela rural, ou na terra indígena declarada, conforme portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou homologada ou no quilombo certificado, com moradia habitual, água para consumo humano e via de acesso que permita a comercialização da produção;
............................................................................." (NR)
"5 -...............................................................................
a) custeio agrícola e pecuário: os prazos estabelecidos no MCR 3-2-13 e MCR 3-2-13-A;
......................................................................................
c) custeio para agroindústria: até 12 (doze) meses." (NR)
"9 - Quando os custos de assistência técnica estiverem incluídos no projeto, desde que autorizado pelo mutuário, o pagamento poderá ser realizado pela instituição financeira diretamente ao prestador de serviços." (NR)
Art. 4º A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - Os créditos de custeio são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, observado o disposto no MCR 10-2-3-"d"." (NR)
"3 - O crédito de custeio deve observar os prazos de reembolso previstos no MCR 3-2-13 e 13-A, admitido no crédito para aquicultura a extensão do prazo por 1 (um) ano conforme o ciclo produtivo de cada espécie presente no plano, proposta ou projeto." (NR)
"4 -...............................................................................
a) agrícola: deve ser fixado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias após data da colheita, observado o disposto no item 5;
............................................................................." (NR)
"6 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e o MCR 3-2-19." (NR)
"10 -..............................................................................
.......................................................................................
c) o plano simples ou projeto técnico deverá conter declaração do beneficiário ou do técnico responsável por sua elaboração de que foram observadas as normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e demais normas legais e infralegais aplicáveis, observado que, em caso de declaração falsa, o mutuário não poderá contratar operações de crédito rural pelo prazo de dois anos, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas na legislação." (NR)
"Anexo I - Produtos para formação da cesta de hortícolas:
Tabela - Produtos para compor a cesta de hortícolas |
|
Abóbora-moranga |
Espinafre |
Abobrinha |
Feijão-caupi (macaçar - vagem verde) |
Açafrão |
Gengibre |
Acelga |
Hortelã |
Agrião |
Inhame |
Aipo |
Jiló |
Alcachofra |
Manjericão |
Alface |
Mandioquinha-salsa (batata baroa) |
Alho |
Maxixe |
Alho-poró |
Melancia |
Almeirão |
Melão |
Aspargo |
Menta |
Batata-doce |
Morango |
Berinjela |
Moringa |
Beterraba |
Mostarda |
Brócolis |
Nabo |
Bucha Vegetal |
Plantas Ornamentais (mudas) |
Camapu (physalis) |
Pepino |
Cará |
Pimenta |
Cebola |
Pimentão |
Cebolinha verde |
Quiabo |
Cenoura |
Rabanete |
Chicória |
Repolho |
Chuchu |
Rúcula |
Coentro |
Salsa |
Couve |
Serralha |
Couve-flor |
Taioba |
Erva-doce |
Tomate-cereja |
Ervas medicinais; aromáticas ou condimentares; |
Tomate mesa estaqueado |
Ervilha (vagem verde) |
Tomate mesa rasteiro |
Escarola |
Vagem |
" (NR)
Art. 5º A Seção 5 (Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1-...............................................................................
.......................................................................................
c) estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo também passível de financiamento a construção ou reforma de moradias no imóvel rural, inclusive adaptações de acessibilidade, a regularização fundiária do imóvel rural, a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais e itens relacionados a sistemas de conectividade no campo, de acordo com projetos técnicos específicos;
.......................................................................................
f) podem ser utilizados para aquisição de equipamentos adaptados a pessoas com deficiência e cadeiras de rodas motorizadas para todo terreno, cuja utilização seja necessária ao trabalho no imóvel pelo beneficiário ou pelos seus familiares." (NR)
2 -.................................................................................
.......................................................................................
b) até 7 (sete) anos, com prazo de carência de até 12 (doze) meses, para aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando esses itens forem financiados com fontes de recursos equalizadas;
c) até 8 (oito) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões;
d) até 10 (dez) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência, para:
I - os demais itens financiáveis; ou
II - os itens de que trata a alínea "b", quando financiados com fontes de recursos não equalizadas." (NR)
Art. 6º A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a pessoa jurídica constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais beneficiários do Pronaf de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, comprovado pela apresentação de relação com o número do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válido de cada sócio com o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, e que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja produzida por seus associados." (NR)
"3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número do CAF válido de cada cooperado em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto." (NR)
"4 -...............................................................................
a).................................................................................
.......................................................................................
II - os empreendimentos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem CAF pessoa jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - RICAF ativo para a agroindústria familiar;
III - as cooperativas constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que apresentem CAF pessoa jurídica ativa ou RICAF ativo para esta forma de organização;
.......................................................................................
b)................................................................................
.......................................................................................
VIII - aquisição de ativos operacionais de empreendimentos já existentes relacionados às ações enquadradas nas finalidades dos incisos I, II, III e VII, desde que acompanhado de laudo PPA (Purchase Price Allocation), de análise de viabilidade técnica e econômica da aquisição e de análise dos benefícios gerados pela integração do ativo às atividades já desenvolvidas pelo agricultor familiar ou pela cooperativa singular ou central;
c).................................................................................
I - até 10 (dez) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência, observado o disposto no MCR 10-1-30;
II - até 5 (cinco) anos, incluído 12 (doze) meses de carência, quando se tratar de caminhonetes de carga." (NR)
Art. 7º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 -..............................................................................
.......................................................................................
c)...................................................................................
I - até 20 (vinte) anos, incluída a carência do principal, de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses, nos financiamentos destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B";
II - até 12 (doze) anos, incluída a carência do principal, de até 96 (noventa e seis) meses, nos demais casos." (NR)
"2 -................................................................................
a) aquisição de animais, exceto matrizes e reprodutores exclusivamente quando destinados a projetos de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta;
..........................................................................." (NR)
Art. 8º A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 do MCR passa a ser denominada "Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido)".
Art. 9º A Seção 8 (Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido sujeitam-se às seguintes condições especiais:
.......................................................................................
b)..............................................................................
.......................................................................................
III - investimento em sistemas de irrigação na região do semiárido, inclusive com energia fotovoltaica;
.......................................................................................
d) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência, a qual poderá ser elevada para até 60 (sessenta) meses, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade." (NR)
Art. 10. A Seção 9 (Crédito de Investimento para Mulheres - Pronaf Mulher) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 -...............................................................................
.......................................................................................
b) mediante a apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válido em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios estabelecidos no MCR 10-2." (NR)
"3 -...............................................................................
.......................................................................................
b) que todos os membros da família que constem do CAF válido estejam adimplentes com o crédito rural." (NR)
Art. 11. A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 -...............................................................................
a) beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas na Seção Beneficiários deste Capítulo, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válido em que conste o enquadramento do beneficiário no Pronaf, conforme os critérios do MCR 10-2:
.......................................................................................
V - tenham orientação de um agente de crédito, caso a operação do Pronaf Jovem seja realizada nas condições do Pronaf Grupo "B", de que trata o item 3, e seja utilizada a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO para a concessão do crédito;
............................................................................" (NR)
"3 -................................................................................
.......................................................................................
b) a que todos os membros da família que constem do CAF válido estejam adimplentes com o crédito rural." (NR)
Art. 12. A Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 -................................................................................
.......................................................................................
c) reembolso, a ser fixado pelas instituições financeiras a partir da análise de cada caso, observados os seguintes prazos máximos:
I - até 24 (vinte e quatro) meses para uva;
II - até 4 (quatro) meses, quando o beneficiamento se restringir a limpeza, secagem e armazenamento de grãos e cereais in natura; e
III - até 12 (doze) meses para demais produtos a serem beneficiados, processados ou industrializados."(NR)
Art. 13. A Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 -................................................................................
a)..................................................................................
I - cooperativas de produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf, devendo a comprovação desses percentuais ser feita pela apresentação de relação escrita com o número do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válido de cada associado; tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no mínimo um ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - RICAF ativo, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA; e atendam ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitar com as disposições desta Seção;
............................................................................" (NR)
Art. 14. A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 -..............................................................................
.......................................................................................
b)..................................................................................
I - financiamentos de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, incluindo quintais produtivos para mulheres rurais, de que trata o Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato;
.......................................................................................
III - financiamento para construção ou reforma de instalações sanitárias na residência do beneficiário, observados os limites da Tabela 2 do MCR 7-6;
.......................................................................................
d) reembolso, para cada financiamento:
I - crédito de custeio: até 24 (vinte e quatro) meses;
II - crédito de investimento: até 36 (trinta e seis) meses;
............................................................................." (NR)
"7 - As instituições financeiras que realizem operações de crédito ao amparo do Grupo "B" do Pronaf com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento devem encaminhar à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no mês de janeiro de cada ano, informações definidas pela SAF sobre as operações de crédito do Grupo B, do Pronaf Mulher e do Pronaf Jovem cujo crédito tenha sido concedido nas condições do Grupo "B"." (NR)
Art. 15. A Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF válido enquadrado no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, cadastrado eletronicamente no sistema de registro do MDA, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento, sendo de sua responsabilidade a verificação de inscrição no CAF válido no sistema de registro do MDA." (NR)
Art. 16. A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Bioeconomia do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 -................................................................................
.......................................................................................
b).................................................................................
.......................................................................................
II - produtos da sociobiodiversidade ecologicamente sustentável, incluindo projetos de produção e coleta de sementes de espécies florestais nativas;
......................................................................................
VI - projetos de implantação de viveiros de mudas de essências florestais nativas ou exóticas e frutíferas fiscalizadas ou certificadas;
.......................................................................................
XIII - implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d'água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação, inclusive com energia fotovoltaica;
......................................................................................
c)...................................................................................
I - para a finalidade prevista nos incisos VII e VIII da alínea "b": até 12 (doze) anos, incluídos até 96 (noventa e seis) meses de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO, para até 16 (dezesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida;
II - para as demais finalidades: até 10 (dez) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência." (NR)
"2 -.............................................................................
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c).................................................................................
I - para a cultura do dendê: até 14 (quatorze) anos, incluídos até 72 (setenta e dois) meses de carência;
II - para a cultura da seringueira: até 20 (vinte) anos, incluídos até 96 (noventa e seis) meses de carência." (NR)
Art. 17. A Seção 17 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 -...............................................................................
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f) reembolso: até 10 (dez) anos, incluída a carência de 36 (trinta e seis) meses." (NR)
Art. 18. A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"11 - Admite-se, excepcionalmente, que os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF que já tenham atingido, total ou parcialmente, os limites de crédito previstos no item 2.1 da Tabela 2 do MCR 7-6 possam contratar novas operações de crédito rural de investimento e de custeio ao amparo do Pronaf "A" e "A/C", observado disposto no MCR 10-3 e as seguintes condições específicas:
.......................................................................................
e) o cronograma de desembolso da operação de crédito de que trata o inciso I da alínea "b", quando o projeto incluir a remuneração da assistência técnica, deverá destacar, no máximo, 5% (cinco por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto." (NR)
"14 - Admite-se, até 30 de junho de 2026, que as cooperativas singulares de produção agropecuária possam acessar as linhas de crédito de que tratam o MCR 10-6, o MCR 10-11 e o MCR 10-12, observadas as finalidades e as condições de financiamento previstas para cada linha, e desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) tenham receita bruta operacional anual de até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
b) apresentem RICAF ativo para esta forma de organização;
c) tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 74,99% (setenta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número do CAF válido de cada cooperado enquadrado no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2; e
d) tenham, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto." (NR)
Art. 19. Ficam revogados, no Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR:
I - os incisos I e II da alínea "d" do item 3 da Seção 2 (Beneficiários);
II - o item 4 na Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas);
III - o item 7 da Seção 4 (Créditos de Custeio);
IV - a alínea "b" do item 10 da Seção 4 (Créditos de Custeio); e
V - a alínea "d" do item 1 da Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf Agroecologia).
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
(DOU de 01.07.2025 - págs. 3 a 6 - Seção 1 - Edição Extra A)