RESOLUÇÃO CMN Nº 5.228, DE 01.07.2025
Ajusta normas do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do Manual de Crédito Rural - MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 49, § 1º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 -...............................................................................
.......................................................................................
c)...................................................................................
I - prazo: até 18 (dezoito) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência;
.......................................................................................
d) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório do saldo devedor "em ser" das operações de crédito contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar o limite de que trata o item 2.1-3 da Tabela 2 da Seção 7 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas.
............................................................................" (NR)
Art. 2º A Seção 3 (Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido - Proirriga) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 -...............................................................................
.......................................................................................
d) reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
............................................................................" (NR)
Art. 3º A Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 11 do MCR passa a ser denominada Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro.
Art. 4º A Seção 4 (Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar conforme folhas anexas a esta Resolução.
Art. 5º A Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 -................................................................................
.......................................................................................
b) beneficiários: produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária com renda ou receita operacional bruta anual de até R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), incluindo, nesse limite, o somatório da renda do grupo econômico a que pertença;
c)..................................................................................
.......................................................................................
II - usados, desde que revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária autorizada pelo fabricante: tratores com idade máxima de 8 (oito) anos; colheitadeiras com idade máxima de 10 (dez) anos, isoladas ou associadas a plataformas de corte; e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, plantadeiras e semeadoras, todas com idade máxima de 5 (cinco) anos;
............................................................................" (NR)
Art. 6º A Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 -...............................................................................
.......................................................................................
c)..................................................................................
.......................................................................................
VI - adequação ou regularização das propriedades rurais à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal - RL, áreas de preservação permanente - APP e área de uso restrito, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável e ações de prevenção e combate a incêndios no imóvel rural (RenovAgro Ambiental);
.......................................................................................
d)................................................................................
.......................................................................................
X - implantação de viveiros de mudas de espécies florestais, de açaí, cacau, oliveira, nogueira e palmáceas e de mudas de espécies nativas para a reposição e recomposição de áreas de preservação permanente e de reservas legais;
XI - operações de destoca, desde que seja para renovação de floresta plantada ou conversão de área de floresta plantada para outra atividade agropecuária;
.......................................................................................
XIII - aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos para reprodução e de sêmen, óvulos e embriões dessas espécies, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado;
XIV - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos para uso agropecuário, inclusive para a implantação de sistemas de irrigação, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado;
XV - construção e modernização de benfeitorias e de instalações na propriedade rural, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado;
.......................................................................................
XX - biodigestores, máquinas e equipamentos para realização de compostagem e para sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal, inclusive para produção e armazenamento de energia decorrente desse processo;
XXI - aquisição de caminhões pipa ou carretas pipa destinados ao combate de incêndios no imóvel rural, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado;
e) pode ser financiado custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado, admitida a elevação para até 35% (trinta e cinco por cento), quando o custeio for destinado à implantação e à manutenção de florestas comerciais ou recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;
.......................................................................................
g).................................................................................
I - até 12 (doze) anos, com carência de até 96 (noventa e seis) meses, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou da colheita, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas de palmáceas, açaí, cacau, oliveiras e nogueiras e projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;
II - até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação, no financiamento de que trata o inciso XIII da alínea "d"; e
III - até 10 (dez) anos, com carência de até 60 (sessenta) meses, de acordo com o projeto, para as demais finalidades não enquadráveis nos incisos anteriores;
h) quando o financiamento incluir itens previstos em dois ou mais dos incisos XIII, XIV, XV, XXI da alínea "d" e da alínea "e", a soma do valor desses itens não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total do financiamento;
i) os itens previstos nos incisos XIII, XIV e XV da alínea "d", quando financiados, devem estar diretamente vinculados com a implantação dos projetos e serem necessários para atingir os objetivos e finalidades do crédito de que trata esta seção;
j) para implantação dos projetos de financiamento de que trata esta seção, é vedada a supressão de vegetação nativa." (NR)
Art. 7º A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 -................................................................................
.......................................................................................
b) abrange somente projetos para ampliação, modernização, reforma e construção de armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças, fibras e açúcar e seus derivados oriundos do processamento desses produtos, exceto para etanol, biodiesel e óleo de soja." (NR)
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Capítulo 11 do MCR:
I - o inciso XVII da alínea "d" do item 1 da Seção 7;
II - os incisos I e II da alínea "e" do item 1 da Seção 7; e
III - a Seção 8 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
(DOU de 01.07.2025 - págs. 1 e 2 - Seção 1 - Edição Extra A)
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro - 11
SEÇÃO: Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro - 4
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1 - O Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária -Inovagro, fica sujeito às regras gerais do crédito rural e seguintes condições específicas:
a) objetivo do crédito:
I - apoiar investimentos necessários à incorporação de inovação tecnológica nas propriedades rurais, visando ao aumento da produtividade, à adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural, e à inserção competitiva dos produtores rurais nos mercados consumidores;
II - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, olivicultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira, e de palmáceas, erva-mate, lúpulo, nozes, pesca e cana-de-açúcar para produção de cachaça;
III - fomentar ações relacionadas a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a implementação de sistema de rastreabilidade animal para alimentação humana;
IV - apoiar a construção e a ampliação das instalações destinadas a guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;
V - apoiar a recuperação dos solos por meio do financiamento para aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas;
b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária, inclusive para repasse a seus associados;
c) itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos relacionados com os objetivos do crédito definidos na alínea "a", e:
I - implantação de sistemas para geração e distribuição de energia renovável, para consumo próprio, desde que o projeto seja compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural;
II - equipamentos e serviços de pecuária e agricultura de precisão, desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos e sistemas de conectividade para gerenciamento remoto das atividades agropecuárias, não admitido o financiamento de itens enquadrados no MCR 11-3-1-"c"-I e na Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) deste capítulo;
III - automação, adequação e construção de instalações para os segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura, pecuária de corte e de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade;
IV - programas de computadores para gestão, monitoramento ou automação;
V - consultorias para a formação e capacitação técnica e gerencial das atividades produtivas implementadas na propriedade rural;
VI - aquisição de material genético (sêmen, embriões e oócitos), proveniente de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho ou, alternativamente, para pecuária de corte, o Certificado Especial de Identificação e Produção - CEIP;
VII - itens constantes do Anexo B desta seção que estejam em conformidade com os programas de qualificação da produção agropecuária constantes do Anexo A desta seção, observadas as condições específicas de cada item;
VIII - assistência técnica necessária para a elaboração, implantação, acompanhamento e execução do projeto, limitada a 4% (quatro por cento) do valor do financiamento;
IX - custeio associado ao projeto de investimento e aquisição de matrizes e reprodutores de ovinos, caprinos e bovinos, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;
X - construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais, outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal ao amparo deste programa, e construção e ampliação das instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;
XI - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura, aquisição de máquinas, motores, equipamentos e demais materiais utilizados na pesca e produção aquícola, inclusive embarcações, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas, e demais itens necessários ao empreendimento pesqueiro e aquícola;
XII - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que tenham tido animais sacrificados devido à brucelose ou à tuberculose, comprovada em pelo menos um teste aplicado a todo o rebanho, conforme Cadastro no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas, e atendam ao disposto na Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, e atos normativos correlatos;
XIII - obras para adequação sanitária ou ambiental relacionadas às atividades constantes das finalidades deste programa;
XIV - financiamento da construção e modernização de infraestrutura, aquisição de máquinas, equipamentos e demais materiais para produção de cachaça;
XV - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) reembolso:
I - até 10 (dez) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência, respeitado o disposto no inciso II;
II - até 5 (cinco) anos quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores bovinos ou bubalinos para a pecuária leiteira, na forma da alínea "d";
e) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento financiado, sendo que, no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais.
2 - O financiamento ao amparo desta seção destinado a inovação fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, com descrição das inovações tecnológicas, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito rural.
ANEXO A
I - Programas de Qualificação da Atividade Agropecuária:
a) Sistema de Produção Integrada Agropecuária PI-Brasil e Bem-Estar Animal;
b) Programa Alimento Seguro;
c) Boas Práticas Agropecuárias da Bovinocultura de Corte e Leite;
d) Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa).
ANEXO B
I - Itens em conformidade com os Programas da Anexo A:
a) construção, adequação e manutenção de instalações para manejo de animais, tais como: currais, cercas, bretes, cochos, embarcadores, bebedouros, pisos, baias, área de descanso dos animais e outros;
b) aquisição e instalação de equipamentos para captação, distribuição e tratamento de água para os animais, incluindo poços artesianos;
c) aquisição e instalação de sistemas de irrigação para forrageiras;
d) aquisição de equipamentos de identificação de animais, tais como: microchip, brinco e outros;
e) adequação do ambiente térmico das instalações, tais como: sistema de ventilação forçada ou ar-condicionado, proteção contra a radiação solar direta, barreira quebra-ventos e outros itens relacionados ao bem-estar animal;
f) tanques de expansão, ordenhadeiras, sistema de automação de ordenha, medidores e analisadores de leite integrados, incluindo "robô" para ordenha voluntária;
g) energizador, arame, postes, conectores, hastes de aterramento, esticadores, portões e demais acessórios para instalação de cercas elétricas;
h) misturadores, inclusive vagões misturadores, e distribuidores de ração, balanças e silos de armazenagem de ração;
i) tratores, equipamentos e implementos agrícolas para produção, colheita e armazenagem de forragem, no limite de 30% (trinta por cento) do valor financiado;
j) insensibilizadores portáteis para abate emergencial nas fazendas;
k) computadores e softwares para controle zootécnico e gestão da propriedade;
l) aquisição de botijões para armazenagem de material genético animal;
m) instalações e equipamentos para laboratórios de análises de qualidade do leite;
n) aquisição de geradores de energia elétrica, cuja capacidade seja compatível com a demanda de energia da atividade produtiva;
o) equipamentos veterinários;
p) adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental;
q) construção, adequação e manutenção de instalações utilizadas na atividade produtiva, tais como: pátios de compostagem, galpões para máquinas e equipamentos, instalações para armazenamento de insumos, instalações para lavagem, classificações, processamento e embalagem de produtos vegetais;
r) aquisição e instalação de câmara fria para produtos agrícolas;
s) computadores, equipamentos e softwares para gestão, monitoramento ou automação, abrangendo gestão da produção agrícola, gestão da propriedade, registro e controle das operações agrícolas, monitoramento de pragas, monitoramento do clima, rastreabilidade, automação de sistemas de irrigação, automação de cultivo protegido;
t) estações meteorológicas, condicionadas à autorização prévia, pelo beneficiário, para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por esses equipamentos;
u) conservação de solo e água;
v) equipamentos para monitoramento de pragas;
w) aquisição de material genético e de propagação de plantas perenes;
x) equipamentos e kits para análises de solo.