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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.227, DE 26.06.2025

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.227, DE 26.06.2025

Ajusta regras aplicáveis aos direcionamentos para crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, estabelecidas no âmbito do Plano Agrícola e Pecuário 2025-2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"7 - ................................................................................

.......................................................................................

b) as instituições financeiras que captarem recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural - DIR;

c) as confederações de cooperativas centrais de crédito, os bancos cooperativos, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito." (NR)

Art. 2º A Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4 -.................................................................................

.......................................................................................

c) as cooperativas singulares de crédito, desde que não sejam integrantes de sistemas cooperativos de crédito organizados em dois ou três níveis, observadas as condições do item 9;

............................................................................." (NR)

"11 - A captação de recursos mediante DIR por sistemas cooperativos de crédito organizados em dois ou três níveis deve ser realizada pelo integrante de maior nível do sistema, admitida a transferência dos recursos às cooperativas de crédito filiadas, observadas as seguintes condições:

a) o início da captação dos referidos recursos deve ser previamente comunicado ao Banco Central do Brasil pelo integrante de maior nível do sistema;

.......................................................................................

c) eventual transferência dos recursos captados às cooperativas de crédito filiadas deve ser efetuada por meio de repasse interfinanceiro, observado o disposto no MCR 6-1-14; e

d) a responsabilidade pela comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural é do integrante de maior nível do sistema." (NR)

Art. 3º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"16 - ..............................................................................

.......................................................................................

h) ...................................................................................

.......................................................................................

II - a soma dos valores das indenizações deferidas para o CPF/CNPJ ou para o CAR seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da soma dos valores enquadrados das operações com perdas deferidas, conforme forma de cálculo estabelecida pelo Banco Central do Brasil; e

............................................................................" (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 1º da Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2025, na parte em que altera a alínea "c" do item 7 da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR;

II - o art. 1º da Resolução CMN nº 5.224, de 6 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2025, na parte em que altera o inciso II da alínea "h" do item 16 da Seção 2 do Capítulo 12 do MCR; e

III - a alínea "b" do item 11 da Seção 6 do Capítulo 6 do MCR.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:

I - na data da publicação, quanto aos incisos I e II do art. 4º; e

II - em 1º de julho de 2025, quanto aos demais dispositivos.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco

(DOU de 30.06.2025 – pág. 94 – Seção 1)