Buscar:

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.220, DE 29.05.2025

Imprimir PDF
Voltar

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.220, DE 29.05.2025

Autoriza a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de maio de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"11 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no item 4, pode renegociar as operações de crédito rural de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas:

a) para os financiamentos contratados com recursos obrigatórios, aplica-se o disposto no item 4;

b) para financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; e

c) para as operações de que trata a alínea "b", quando não houver a possibilidade de reclassificação, a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio do Pronamp contratadas com equalização de encargos financeiros pelo TN previstas para vencimento no ano, sendo que:

I - os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes; e

II - até 100% (cem por cento) do saldo da operação de custeio devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses." (NR)

"12 - Nas renegociações de que trata o item 11:

a) as operações a serem renegociadas, quando contratadas com recursos obrigatórios ou com equalização, devem ser mantidas com as condições vigentes dos contratos;

b) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;

c) quando as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados:

I - pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação das informações à Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e

II - pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das informações à STN;

d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito;

e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento;

f) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 30 (trinta) dias após o vencimento da respectiva operação; e

g) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto na alínea "e", conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, a renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9." (NR)

"13 - Aplica-se o disposto nos itens 11 e 12 para a renegociação das operações de crédito rural de custeio contratados pelos demais produtores rurais, observado que, no caso das operações que contem com equalização de encargos financeiros pelo TN, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio contratadas com recursos equalizados com vencimento previsto no ano." (NR)

Art. 2º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"19 - Excepcionalmente no ano de 2025, para as instituições financeiras que, no ano agrícola 2024/2025, tenham sido autorizadas a operar com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e que tenham direcionado mais de 90% (noventa por cento) do volume desses recursos para aplicação em operações de crédito rural no estado do Rio Grande do Sul, os percentuais para renegociação a serem aplicados sobre o saldo das parcelas com vencimento em 2025, em cada uma das linhas de crédito a que se referem, serão:

a) na alínea "c" do MCR 2-6-11 e no MCR 2-6-13: 17% (dezessete por cento);

b) no inciso I da alínea "f" do MCR 10-1-25: 20% (vinte por cento); e

c) na alínea "b" do MCR 11-1-4: 23% (vinte e três por cento)." (NR)

Art. 3º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"25 -...............................................................................

.......................................................................................

c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b":

............................................................................" (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 30.05.2025 - págs. 14 e 15 - Seção 1 - Edição Extra B)