RESOLUÇÃO CMN Nº 5.219, DE 29.05.2025
Define condições especiais para o financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de maio de 2025, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"12 - Admite-se, até 30 de junho de 2026, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) deste Capítulo, observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais:
a) beneficiários: cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-6-3, que:
I - tenham unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações;
II - demonstrem dificuldade de pagamento, em 2025 e 2026, de parte do valor de suas dívidas de curto prazo;
III - apresentem projetos de reestruturação financeira e de gestão de seus ativos e de modernização da governança da cooperativa validados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul - Sescoop/RS, que demonstrem a viabilidade econômica da cooperativa e, considerando os recursos da linha de crédito de capital de giro, a capacidade de pagamento do conjunto de suas dívidas com vencimento durante o prazo do financiamento, devendo informar os montantes de financiamentos desta linha de crédito obtidos e em negociação em outras instituições financeiras; e
IV - tenham os projetos de que trata o inciso III aprovados pelo conjunto das instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026;
b) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
c) limite de crédito: até R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no RICAF da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.4 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) do MCR 7-6;
d) encargos financeiros: 8% (oito por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive, durante a carência; e
e) fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda." (NR)
"13 - Ficam as cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar autorizadas a contratar financiamento ao amparo e nas condições da linha de que trata o item 3 da Seção 10 (Normas Transitórias) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do MCR, observado o limite de crédito por cooperativa e por associado estabelecido no MCR 10-18-12-"c"." (NR)
Art. 2º A Seção 10 (Normas Transitórias) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - Admite-se, até 30 de junho de 2026, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) deste Capítulo, observadas as condições gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:
a) beneficiários: cooperativas de produção agropecuária que:
I - tenham unidades industriais ou de armazenamento localizadas em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações;
II - demonstrem dificuldade de pagamento, em 2025 e 2026, de parte do valor de suas dívidas de curto prazo;
III - apresentem projetos de reestruturação financeira e de gestão de seus ativos e de modernização da governança da cooperativa validados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul - Sescoop/RS, que demonstrem a viabilidade econômica da cooperativa e, considerando os recursos da linha de crédito de capital de giro, a capacidade de pagamento do conjunto de suas dívidas com vencimento durante o prazo do financiamento, devendo informar os montantes de financiamentos desta linha de crédito obtidos e em negociação em outras instituições financeiras; e
IV - tenham os projetos de que trata o inciso III aprovados pelo conjunto das instituições financeiras credoras que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos créditos com vencimento em 2025 e 2026;
b) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
c) limite de crédito: até R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2.1 Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2) do MCR 7-7;
d) encargos financeiros: 10% (dez por cento) ao ano, a serem exigidos, inclusive, durante a carência; e
e) fonte de recursos e remuneração da instituição financeira: exclusivamente recursos equalizados, conforme definido em portaria do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.05.2025 - pág. 14 - Seção 1 - Edição Extra B)