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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.216, DE 22.05.2025

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.216, DE 22.05.2025

Altera o percentual da exigibilidade e das subexigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6- 2), estende às cooperativas de crédito a exigibilidade do MCR 6-2, altera o percentual da exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR6-4) e dos recursos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7) e ajusta outros dispositivos do MCR 6-7.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - Exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural parte do valor apurado na forma do item 2, considerando, para cumprimento dessa exigência, os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis, observado o disposto no item 3-B." (NR)

"3-B - Os percentuais da exigibilidade de que trata o item 3 são os seguintes:

a) para as instituições financeiras de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 7: 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do item 2;

b) para as instituições financeiras de que trata a alínea "c" do item 7:

I - 6% (seis por cento), no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026;

II - 13% (treze por cento), no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2026 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2027;

III - 22% (vinte e dois por cento), no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2027 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2028; e

IV - 31,5% (trinta e um inteiros e cinco décimos por cento), a partir do período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2028." (NR)

"3-C - Em relação à exigibilidade de que trata o item 3, quando as cooperativas singulares de crédito forem integrantes de sistemas cooperativos e captarem recursos na forma do item 1, devem ser observadas as seguintes condições:

a) a comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural deve ser realizada de forma consolidada:

I - pela confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis;

II - pela cooperativa central de crédito, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis; e

b) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento da exigibilidade para crédito rural se sujeita ao pagamento do custo financeiro de que trata o MCR 6-5." (NR)

"7 - ...................................................................................

.........................................................................................

b) as instituições financeiras que captarem recursos na forma de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural - DIR;

c) as confederações de crédito, os bancos cooperativos, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito autorizadas a operar em crédito rural." (NR)

"8 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio:

................................................................................" (NR)

"9 - Admite-se que até 10% (dez por cento) da Subexigibilidade Pronamp seja cumprida com operações de investimento ao amparo do Pronamp." (NR)

"10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf." (NR)

Art. 2º A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 70% (setenta por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento - VSR relativo aos depósitos da poupança rural, apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis." (NR)

Art. 3º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor apurado na forma do item 4." (NR)

"2-A - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2, as cooperativas singulares de crédito, integrantes de sistemas cooperativos, devem observar as seguintes condições quando captarem recursos por meio da emissão de LCA:

a) a comprovação do direcionamento dos recursos para o crédito rural deve ser realizada de forma consolidada:

I - pela confederação de crédito ou ao banco cooperativo, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis;

II - pela cooperativa central de crédito, quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis; e

b) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do direcionamento para crédito rural se sujeita ao pagamento de custo financeiro de que trata o MCR 6-5." (NR)

"7 - ..................................................................................

a) no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP e dos financiamentos a atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração, devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6, respectivamente;

b) a título de faculdade, até 55% (cinquenta e cinco por cento) podem ser aplicados em:

................................................................................" (NR)

Art. 4º O Banco Central do Brasil disporá, na forma de suas competências legais, sobre procedimentos atinentes ao período de cálculo aplicáveis às confederações de crédito, aos bancos cooperativos, às cooperativas centrais de crédito e às cooperativas singulares de crédito sujeitas à exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento que se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do mês de junho de 2026.

Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Resolução CMN nº 5.210, de 9 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025, na parte em que altera os itens 2 e 2-A da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:

I - na data da publicação, quanto ao art. 5º; e

II - em 1º de julho de 2025, quanto aos demais dispositivos.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco

(DOU de 26.05.2025 - pág. 50 - Seção 1)