RESOLUÇÃO CMN Nº 5.209, DE 30.04.2025
Estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título da administração e risco das operações de financiamento do Fundo Social destinadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de abril de 2025, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, inciso III, 6º, caput, inciso I, e § 19, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 5º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025, resolveu:
Art. 1º As linhas de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com recursos do Fundo Social - FS, destinadas ao financiamento de unidades habitacionais para mutuários do programa cuja renda familiar mensal se enquadre na Faixa 3 do PMCMV, serão destinadas a pessoas físicas com o objetivo de viabilizar o acesso à moradia.
Parágrafo único. A instituição financeira que conceder crédito com os recursos de que trata o caput deve assumir os riscos das operações, incluído o risco de crédito.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:
I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição financeira de até 3,28% a.a. (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento ao ano);
II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao FS de até 4,88% a.a. (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano), acrescidos da Taxa Referencial - TR, definida com base na Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018;
III - prazo máximo de financiamento e amortização de trinta e cinco anos; e
IV - ausência de carência.
Parágrafo único. Nas operações de empréstimos vinculadas a financiamentos destinados a titulares de conta vinculada, com no mínimo três anos de trabalho, sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a taxa nominal de que trata o inciso II do caput será reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual.
Art. 3º A instituição financeira fica autorizada a cobrar, além do disposto no art. 2º, nas operações de que trata esta Resolução, as seguintes tarifas, conforme previsão em norma do Conselho Curador do FGTS:
I - o valor máximo de R$25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, a título de taxa de administração; e
II - o valor correspondente a 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de financiamento, a título de taxa de acompanhamento da operação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 06.05.2025 - pág. 48 - Seção 1)