Buscar:

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.163, DE 22.08.2024

Imprimir PDF
Voltar

RESOLUÇÃO CMN 5.163, DE 22.08.2024

Altera a Resolução CMN 5.118, de de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, para dispor sobre o lastro da emissão de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCAs.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com base nos arts. 3º, caput, incisos I ao III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, resolveu:

Art. 1º A ementa da Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRAs, de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCAs." (NR)

Art. 2º A Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, emitidos por companhias securitizadoras, e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCAs." (NR)

"Art. 3º Os CRAs, os CRIs e os CDCAs não poderão conter como lastro:

I - ...................................................................................

a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs; ou

.......................................................................................

Parágrafo único. Também ficam vedadas as emissões e ofertas em que as instituições e as companhias a que se refere o inciso I, alíneas "a" e "b", do caput, com as exceções nele previstas, assumam ou retenham quaisquer riscos e benefícios." (NR)

"Art. 4º-A O disposto no art. 3º não se aplica aos CDCAs que, em data anterior a 23 de agosto de 2024, já tenham sido:

I - devidamente distribuídos; ou

II - objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários, nas ofertas de distribuição pública.

Parágrafo único. Eventuais prorrogações de prazo para os CDCAs já distribuídos devem respeitar o disposto nesta Resolução." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente
do Banco
Substituto

(DOU de 23.08.2024 - pág. 104 - Seção 1)