RESOLUÇÃO CMN Nº 5.157, DE 02.07.2024
Estabelece exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de cumprimento de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, revoga o percentual de exigibilidade sobre os recursos à vista de que trata o MCR 6-2-3-A, que seria aplicado a partir do período de cumprimento com início em 1º de julho de 2024, e revoga dispositivos da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, relativos a regras aplicáveis a operações de crédito rural com recursos do direcionamento da Letra de Crédito do Agronegócio quando sujeitas à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"22 - Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 17 poderão ser reclassificados para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23, a partir do período de cumprimento que se inicia em 1º/7/2024." (NR)
"23 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 1º/7/2024 a 30/6/2025, observado o disposto nos itens 24 a 28." (NR)
"24 - A exigibilidade adicional referida no item 23 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições:
a) o período de cálculo:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2024;
b) os financiamentos devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025;
c) os financiamentos devem observar:
I - o limite de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica com os limites de que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e
II - as condições estabelecidas no MCR 3-2;
d) os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes." (NR)
"25 - No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições:
a) o período de cumprimento:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2024; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2025;
b) as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência;
c) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;
d) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2); e
e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20/7/2025, sem prejuízo das ações emanadas da área de Fiscalização." (NR)
"26 - Os saldos das operações contratadas para o cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23 poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de 1º/7/2025, não sendo necessária a alteração da fonte de recursos das referidas operações." (NR)
"27 - Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-"a", para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23 observado que:
a) os DIR devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025;
b) os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento de 1º/7/2024 a 30/6/2025; e
c) aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 22 a 27." (NR)
"28 - Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional de que trata o item 23 as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 24 a 27." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o item 3-A da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR; e
II - os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024:
a) o art. 4º; e
b) o art. 5º, caput, inciso II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
(DOU de 03.07.2024 - pág. 147 - Seção 1)