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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.099, DE 24.08.2023

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.099, DE 24.08.2023

Ajusta normas da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR), e dispensa temporariamente a exigência de enquadramento obrigatório no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para contratação de operação de crédito rural de custeio agrícola.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A Linha de Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7), constante das Tabelas 1 (Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a ser denominada "Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7)".

Art. 2º A Linha de Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10-8), constante das Tabelas 1 (Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, passa a ser denominada "Crédito de Investimento - Pronaf Semiárido (MCR 10-8)".

Art. 3º A Linha de Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Agroecologia (MCR 10-14), constante das Tabelas 1 (Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, passa a ser denominada "Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)".

Art. 4º A Linha de Crédito de Investimento - Pronaf ABC+ Bioeconomia (MCR 10-16), constante das Tabelas 1 (Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, passa a ser denominada "Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)".

Art. 5º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"2 -..........................................................................................................................

a).............................................................................................................................

.................................................................................................................................

V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 42, 43, 44, 45 e 46, exceto para os financiamentos de que tratam as Seções Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) e Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), que têm custos específicos de assistência técnica;

........................................................................................................................" (NR)

Art. 6º A Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"3 -..........................................................................................................................

a) destacar 3,614% (três inteiros e seiscentos e quatorze milésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;

........................................................................................................................" (NR)

Art. 7º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf ABC+ Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta)".

Art. 8º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

........................................................................................................................" (NR)

Art. 9º A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido - Pronaf ABC+ Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido)".

Art. 10. A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

........................................................................................................................" (NR)

Art. 11. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf ABC+ Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)".

Art. 12. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às seguintes condições especiais:

........................................................................................................................" (NR)

Art. 13. A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf ABC+ Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a ser denominada "Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia)".

Art. 14. A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - A Linha de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) está sujeita às seguintes condições especiais:

........................................................................................................................" (NR)

Art. 15. A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"4 -..........................................................................................................................

.................................................................................................................................

e) cada financiamento pode ser beneficiado com até 3 (três) renegociações ao amparo deste item;

........................................................................................................................" (NR)

Art. 16. Fica dispensada, até 30 de junho de 2024 e a critério da instituição financeira, a exigência de que trata o item 4 da Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR para operação de crédito rural de custeio agrícola destinada a produtores rurais impedidos de acessar o Proagro em função do disposto na alínea "h" do item 16 da referida Seção 2, devendo a operação contratada na forma deste item, além das demais normas definidas no MCR, observar:

I - o calendário de plantio do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc); e

II - que, em caso de eventual perda decorrente de adversidade climática, somente poderá ser objeto de prorrogação ou renegociação de dívidas mediante prévia reclassificação, pela instituição financeira, para fonte de recursos não controlada.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco

(DOU de 25.08.2023 - pág. 94 - Seção 1)