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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095, DE 24.08.2023

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095, DE 24.08.2023

Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e 16 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, resolveu:

Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, têm por objetivo apoiar a implantação de empreendimentos, o desenvolvimento tecnológico e de capacidade produtiva e a aquisição de máquinas e equipamentos relacionados à mitigação de emissões de gases de efeito estufa e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, destinando-se às seguintes finalidades, observadas as prioridades definidas pelo Comitê Gestor do FNMC:

I - desenvolvimento urbano resiliente e sustentável;

II - indústria verde;

III - logística de transporte, transporte público e mobilidade verdes;

IV - transição energética;

V - florestas nativas e recursos hídricos;

VI - serviços e inovação verdes.

Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições aos financiamentos lastreados em recursos do FNMC:

I - remuneração das instituições financeiras:

a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES):

1. nas operações diretas: até 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

2. nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com os demais beneficiários;

b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNMC: taxa efetiva de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I acrescida de:

a) para as finalidades de que tratam os incisos I, II, III e VI do art. 1º: 6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual);

b) para as finalidades de que trata o inciso IV do art. 1º:

1. 8 p.p. (oito pontos percentuais) para as seguintes finalidades específicas: geração de energia solar, eólica, de novas fontes renováveis e sistemas isolados com renováveis;

2. 6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual) para as seguintes finalidades específicas: geração de energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas;

c) para a finalidade de que trata o inciso V do art. 1º: 1 p.p. (um ponto percentual);

III - prazo de reembolso:

a) para as finalidades de que trata o inciso I do art. 1º:

1. até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação nas seguintes finalidades específicas: eficiência energética em prédios públicos, iluminação pública eficiente, e gestão sustentável de resíduos urbanos;

2. até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) de carência, para aplicação nas seguintes finalidades específicas: áreas verdes urbanas, redução de riscos de desastres, aumento da resiliência e capacidade adaptativa;

b) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso II do art. 1º;

c) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso III do art. 1º;

d) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso IV do art. 1º;

e) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso V do art. 1º;

f) até 12 (doze) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso VI do art. 1º;

IV - risco da operação: da instituição financeira credenciada pelo BNDES ou do próprio BNDES, quando operar diretamente, continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FNMC.

§ 1º Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser capitalizados durante o período de carência.

§ 2º Caso os recursos utilizados na concessão de crédito de que trata este artigo sejam captados com encargos financeiros mais elevados e prazos menores do que os previstos nos incisos II e III do caput, os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao custo de captação e o prazo não pode ser superior ao da captação.

Art. 3º As operações protocoladas no BNDES ao amparo dos recursos do FNMC até a data de publicação desta Resolução poderão, a critério do mutuário, ser contratadas nas condições financeiras definidas pela Resolução nº 4.267, de 30 de setembro de 2013, até o limite da disponibilidade de recursos orçamentários do exercício de 2023, excluídos os créditos suplementares.

Parágrafo único. Caso as operações de que trata o caput não sejam contratadas nas condições financeiras definidas na Resolução nº 4.267, de 2013, deverão ser observadas todas as condições financeiras estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.267, de 2013.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco

(DOU de 25.08.2023 - pág. 90 - Seção 1)