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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.085, DE 29.06.2023

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.085, DE 29.06.2023

Ajusta regra de vedação ao enquadramento de empreendimento com perdas reincidentes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"16 - .................................................................................

..........................................................................................

h) empreendimento cujo CPF do(s) beneficiário(s) da operação ou cujo número de Cadastro Ambiental Rural (CAR) estejam vinculados a empreendimentos que tiverem a quantidade de comunicações de perdas estabelecida no item 16-A, consecutivas ou não, no período de 5 (cinco) anos agrícolas anteriores ao ano agrícola em que houve a solicitação do enquadramento, observado que, para os fins de que trata esta alínea:

I - será considerada a data em que o beneficiário realizou a comunicação de perdas;

II - nas comunicações de perdas referentes a empreendimentos do Proagro Mais, serão considerados todos os CPFs dos beneficiários que integrarem, na data da comunicação de perdas, a unidade familiar da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) vinculada(o) ao empreendimento;

III - não serão considerados os CARs referentes a áreas de assentamentos da reforma agrária e a áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, nos termos da legislação aplicável;

IV - serão consideradas apenas as comunicações de perdas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir da data estabelecida no item 16-A;

V - a vedação será aplicada ao longo de todo o ano agrícola seguinte à incorrência na hipótese de que trata alínea "h", observado o disposto nos incisos I, II e IV;

................................................................................" (NR)

"16-A - Para os fins da alínea "h" do item 16, serão considerados as quantidades de comunicações de perdas e os termos iniciais estabelecidos conforme o seguinte cronograma:

a) de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024: 7 (sete) comunicações de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 3 de julho de 2018;

b) de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025: 6 (seis) comunicações de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 1º de julho de 2019;

c) a partir de 1º de julho de 2025: 5 (cinco) comunicações de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 1º de julho de 2020." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 03.07.2023 - pág. 47 - Seção 1)