RESOLUÇÃO CMN Nº 5.081, DE 29.06.2023
Ajusta normas referentes a impedimentos sociais, ambientais e climáticos para concessão de crédito rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do § 1º do art. 18 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, dos arts. 1º, 4º e 28 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, do art. 1º-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolveu:
Art. 1º A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15." (NR)
"3 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida Lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002." (NR)
"5 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que:
a) as terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e
b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o empreendimento." (NR)
"8 - Não será concedido crédito rural a empreendimento:
a) localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, Federal ou Estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
................................................................................" (NR)
"10 - Não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto para imóveis rurais com título de propriedade e para aqueles com até 4 (quatro) módulos fiscais com pedido de regularização fundiária analisado e deferido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)." (NR)
"11- Para os fins de que trata esta Seção, a identificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito rural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 3 de julho de 2023, quanto às alterações no item 11 do MCR 2-9;
II - em 1º de agosto de 2023, quanto às alterações no item 2 do MCR 2-9; e
III - em 2 de janeiro de 2024, quanto às alterações nos itens 3, 5, 8 e 10 do MCR 2-9.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 03.07.2023 - pág. 38 - Seção 1)