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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.940, DE 26.08.2021

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.940, DE 26.08.2021

Consolida, em ato normativo único, as normas que dispõem sobre procedimentos de salvaguarda às instituições financeiras à vista do disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, procedimentos para exigir comprovação de cumprimento dos limites e condições para a contratação de operações de crédito, e procedimentos a serem observados para operações realizadas pelas instituições financeiras ao amparo dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2021, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, no art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que operem com órgãos e entidades do setor público deverão, em observância ao art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exigir comprovação do cumprimento dos limites e condições para a contratação de operações de crédito com os estados, o Distrito Federal e os municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, centralizar o recebimento de todos os documentos necessários à completa verificação dos limites e das condições definidos em lei e demais atos normativos, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º Somente será emitida a proposta firme da operação de crédito se observados os seguintes requisitos:

I - a completa instrução documental do pleito na forma e abrangência regulamentadas pelo Ministério da Economia, de acordo com a competência conferida pela Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal; e

II - o enquadramento da operação pleiteada nos limites ou regras de contingenciamento do crédito ao setor público, conforme resoluções do Conselho Monetário Nacional.

§ 3º A instituição autorizada a operar com o setor público responsabilizar-se-á pelo encaminhamento, ao Ministério da Economia, do pedido de verificação de limites e condições para contratar a operação de crédito interno.

§ 4º A formalização dos instrumentos contratuais somente se efetivará após:

I - a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Economia, quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - a verificação de adimplência do interessado com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip), nos termos de Resolução do Conselho Monetário Nacional que define limite de exposição e limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, e do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;

III - a verificação de adimplência nos termos do inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal; e

IV - a entrega de parecer jurídico atualizado do contratante sobre o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à operação de crédito.

Art. 2º A realização das operações de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, não se sujeitam à verificação de adimplência com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nem à inexistência de pendências de registro no Cadip, nos termos de Resolução do Conselho Monetário Nacional que define limite de exposição e limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, e aos procedimentos estabelecidos no art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Caberá às instituições financeiras a verificação do enquadramento da operação na previsão constante da regulamentação prevista no caput deste artigo.

Art. 3º Para fins de realização de operações de crédito com a garantia da União de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão centralizar o recebimento dos documentos necessários à verificação de limites e condições aplicáveis, responsabilizando-se pelo encaminhamento do pleito ao Ministério da Economia.

Parágrafo único. A formalização dos instrumentos contratuais das operações de crédito de que dispõe este artigo somente se efetivará após a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Economia, quanto à verificação dos limites e das condições aplicáveis às referidas operações.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009;

II - a Resolução nº 4.585, de 29 de junho de 2017; e

III - a Resolução nº 4.826, de 18 de junho de 2020.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 30.08.2021 – pág. 133 - Seção 1)