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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.889, DE 26.02.2021

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.889, DE 26.02.2021

Dispõe sobre a consolidação do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp), do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé), do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR), em conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, dos parágrafos 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e do art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,

RESOLVEU:

Art. 1º Ficam consolidados no Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexos a esta Resolução:

I - Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp);

II - Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé);

III - Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf); e

IV - Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 01.03.2021 - págs. 68 a 81 - Seção 1)


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 8
SEÇÃO: Pronamp - 1(*)

1 - As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: produtores rurais que sejam proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros com renda bruta anual de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias;

b) itens financiáveis:

I - custeio, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família;

II - investimento, inclusive a aquisição, isolada ou não, de máquinas, equipamentos e implementos usados fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo de reembolso do financiamento, observado o disposto no item 5;

III - assistência técnica, observado o disposto no MCR 10-1-42, 43, 44, 45 e 46;

c) os encargos financeiros e os limites de crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos na Seção Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito;

d) reembolso:

I - custeio: os estabelecidos na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações;

II - investimento: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, nas operações efetuadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional;

e) amortizações:

I - custeio agrícola: vencimento em até 60 (sessenta) dias após a colheita;

II - investimento: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

f) admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações;

g) risco da operação: da instituição financeira;

h) no caso de comercialização do produto vinculado em garantia do financiamento de custeio, inclusive nas operações de custeio alongado, antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor correspondente deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário proporcionalmente ao volume do produto comercializado.

2 - As instituições financeiras gestoras do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), na respectiva região onde atuam como gestoras desses fundos, não podem contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp.

3 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto no MCR 3-2-19.

4 - Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo dos Recursos Obrigatórios, observadas as seguintes condições:

a) finalidade: custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor;

b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;

c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

d) amortização na vigência da operação: parcial ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito;

e) em caso de renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos descritos no MCR 3-2-19-"b";

f) o crédito rotativo será considerado como de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

5 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos obrigatórios ou equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição isolada de máquinas e equipamentos passíveis de financiamento no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).

6 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição de animais para reprodução ou cria.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1 (*)

1 - Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) devem ser aplicados em operações de crédito pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas junto ao Funcafé, nas finalidades previstas neste Capítulo, observadas as seguintes disposições:

a) a remuneração da instituição financeira será constituída pela diferença entre a taxa efetiva de juros aplicada à operação e a remuneração do Funcafé estabelecida na Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;

b) risco das operações é da instituição financeira;

c) os encargos financeiros e os limites de crédito e aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos na Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito;

d) os encargos financeiros podem ser reduzidos desde que a redução seja integralmente absorvida pela instituição financeira operadora mediante redução da remuneração prevista na alínea "a";

e) as instituições financeiras, sempre que solicitarem recursos do Funcafé, devem apresentar ao gestor do Fundo cronograma de aplicação do montante solicitado por modalidade, e de reembolso, observando os prazos de vencimento das operações de crédito estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para cada linha de crédito;

f) os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados:

I - enquanto não liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela Taxa Selic;

II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela taxa de 2,25% a.a. (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal da operação;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre o montante a ser reembolsado incluindo o valor nominal e os encargos financeiros das operações de crédito;

g) o reembolso dos recursos ao Funcafé e o pagamento da remuneração definida na alínea "f" devem ser efetuados pela instituição financeira até o dia 10 do mês subsequente:

I - ao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários;

II - ao de previsão para aplicação quando não aplicados pela instituição financeira de acordo com a previsão constante da alínea "e";

III - ao do pagamento antecipado pelo mutuário;

IV - ao da data de assinatura do contrato da operação de crédito, quando se tratar de repasse da remuneração de recurso não liberado ao beneficiário final;

h) as garantias são as admitidas para o crédito rural, observadas aquelas eventualmente especificadas na linha de crédito.

2 - A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé, na forma definida no MCR 4-1-4 e 5, os beneficiários finais das operações de crédito cujo mutuário seja cooperativa de produção agropecuária ou cooperativa que exerça as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Crédito de Custeio - 2 (*)

1 - O Crédito de Custeio para a cultura de café está sujeito às condições da Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações e às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária;

b) itens financiáveis:

I - tratos culturais, colheita das lavouras, incluindo as despesas com a aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem;

II - assistência técnica, prêmio do seguro rural e adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

III - aquisição antecipada de insumos, conforme o MCR 3-2-3-a-II, sendo que as cooperativas devem obedecer adicionalmente ao disposto na Seção Atendimento a Cooperados do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, exceto quanto aos limites de crédito;

c) liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o cronograma de execução dos tratos culturais e colheita;

d) reembolso: em parcela única, até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data para término da colheita constante do contrato de crédito, respeitado o prazo máximo disposto no MCR 3-2-13-"a"-III.

2 - A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes da data do vencimento da operação de custeio, pode converter essa operação em crédito de comercialização, observado o disposto no MCR 9-3-1-"g" e desde que comprovado o armazenamento do produto em armazém cadastrado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

3 - A conversão do crédito de custeio em crédito de estocagem de que trata o item 2 fica condicionada:

a) à substituição da garantia do crédito de custeio, até a data de seu vencimento, por penhor em sacas de café;

b) ao pagamento do valor correspondente aos encargos financeiros pactuados e devidos até a data de formalização da conversão;

c) à permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.

4 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de custeio contratadas com recursos repassados pelo Funcafé, com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas destas operações com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:

a) o limite de 8% (oito por cento) deve ser apurado em 31 de dezembro do ano anterior;

b) a renegociação fica condicionada a que o mutuário:

I - solicite a renegociação do vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de ter o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;

II - efetue, até a data do ajuste, o pagamento de, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano.

c) até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) do principal com vencimento no ano pode ser renegociado para pagamento em até três parcelas anuais, a partir da data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;

d) cada operação de crédito de custeio somente pode ser beneficiada com 1 (uma) renegociação ao amparo deste item;

e) quando da renegociação, as instituições financeiras podem solicitar garantias adicionais, entre as admitidas para o crédito rural;

f) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda decorrente;

g) quando um mesmo fato gerador de dificuldade de pagamento atingir no mínimo 30 (trinta) operações de agricultores familiares de um mesmo município, as informações de que trata a alínea "f" poderão constar em documento único que abranja esse grupo de agricultores;

h) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação;

i) a cada ano, os valores reprogramados com base neste item devem ser deduzidos das disponibilidades da linha de crédito de custeio no exercício vigente;

j) as instituições financeiras devem informar ao Departamento do Café da Secretaria de Produção e Agroenergia do Mapa, em formato por ele definido, os dados trimestrais sobre as operações de renegociação com base neste item, até o último dia do mês seguinte ao fim do trimestre.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Crédito de Comercialização - 3 (*)

1 - O Crédito de Comercialização visa conceder ao produtor rural e às suas cooperativas recursos financeiros em valor equivalente à quantidade de produto armazenado para possibilitar a venda futura em melhores condições de mercado, sendo que, quando houver operação de custeio vinculada ao produto a ser estocado, esta deve ser prévia ou concomitantemente amortizada ou liquidada, observadas, ainda, as seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária;

b) itens financiáveis: despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, inclusive estocagem;

c) base de cálculo do crédito: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "d" deste item;

d) caso o preço médio de mercado pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio de mercado pago aos produtores;

e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais;

f) liberação do crédito: em parcela única;

g) reembolso: em duas parcelas, sendo:

I - a primeira, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da contratação, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento;

II - a segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente.

h) o café objeto do crédito de comercialização deve:

I - ser depositado em armazém cadastrado pela Conab, em quantidade proporcional ao saldo devedor do financiamento;

II - ser acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5kg brutos, ou, a critério da instituição financeira, em "sacaria de primeira viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário com a responsabilidade pela conservação do produto.

2 - O instrumento de crédito deve conter permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 4 (*)

1 - O Financiamento da Aquisição de Café está sujeito às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores de café, exportadores e cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café;

b) itens financiáveis: café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);

c) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "d";

d) caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda;

e) garantias:

I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve estar depositado em armazém cadastrado pela Conab;

II - admite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a substituição do café apenhado por subproduto de sua industrialização ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de substituição da garantia, respeitado o prazo máximo da operação disposto na alínea "g";

f) liberação do crédito: em parcela única;

g) reembolso: em duas parcelas, sendo:

I - a primeira, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da contratação, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento;

II - a segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente;

h) os beneficiários devem entregar à instituição financeira as seguintes informações:

I - se a compra for realizada de produtores rurais: relação que indique, para cada produtor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;

II - se a compra for realizada de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, para cada associado que vendeu para a cooperativa o café objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;

III - quando se tratar de aquisição indireta: relação dos produtores rurais que venderam ao intermediário o café objeto da operação de crédito, com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida por produtor, o valor correspondente, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;

IV - comprovação de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para o café arábica ou robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab.

2 - As informações de que trata a alínea "h" do item 1, desta Seção, devem ser mantidas pelas instituições financeiras, vinculadas às respectivas operações, em base de dados em formato eletrônico padronizado pelo Banco Central do Brasil, para fins de supervisão.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros - 5 (*)

1 - O Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros está sujeito às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária;

b) itens financiáveis:

I - margem de garantia e ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

II - prêmios em contratos de opção de venda referenciados em café, realizados em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

III - taxas e emolumentos referentes às transações referidas nos incisos I e II;

c) liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo com o cronograma da instituição financeira;

d) a soma dos saldos devedores dos créditos a um mesmo tomador deve se restringir:

I - ao estoque de café de produção própria depositado: em cooperativas de produção, em unidades armazenadoras cadastradas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de mercadoria e futuro;

II - à produção própria estimada das lavouras de café do beneficiário, conforme laudo técnico a ser exigido pela instituição financeira, quando a produção a ser comercializada não tiver sido colhida;

e) reembolso: em parcela única, coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção - 6 (*)

1 - O Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção fica sujeito às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: indústrias de café solúvel e de torrefação de café e cooperativas de produção;

b) itens financiáveis: capital de giro para as atividades dos beneficiários;

c) liberação do crédito: em parcela única ou de acordo com o cronograma de desembolso previsto no orçamento;

d) reembolso: em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da contratação do crédito, em parcelas iguais, com periodicidade anual, semestral ou quadrimestral, com juros proporcionais à parcela de principal paga.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados - 7 (*)

1 - O Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados está sujeito às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais, secas ou outros eventos climáticos, devendo a formalização da solicitação do crédito ser efetuada até 10 (dez) meses após o evento;

b) itens financiáveis: recuperação e replantio da área produtiva afetada, conforme orçamento acompanhado de laudo técnico indicando a área prejudicada, conforme o MCR 2-1-2, a intensidade das perdas e a forma de recuperação da capacidade produtiva dos cafezais;

c) liberação do crédito: de acordo com cronograma de aplicação dos recursos previsto no orçamento;

d) reembolso: em três parcelas anuais e subsequentes, respeitado o prazo máximo, a partir da data de contratação:

I - de até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de recepa ou arranquio;

II - de até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de esqueletamento.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO: Direcionamento de Recursos - 8 (*)

1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União (OGU) para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2020, serão direcionados da seguinte forma:

a) Seção Crédito de Custeio: até R$1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais);

b) Seção Crédito de Comercialização: até R$2.208.500.000,00 (dois bilhões, duzentos e oito milhões e quinhentos mil reais);

c) Seção Financiamento para Aquisição de Café (FAC): até R$1.111.000.000,00 (um bilhão e cento e onze milhões de reais);

d) Seção Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros: R$0,00 (zero);

e) Seção Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção: até R$630.500.000,00 (seiscentos e trinta milhões e quinhentos mil reais);

f) Seção Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados: até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1 (*)

1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas.

2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) a assistência técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou investimento, cabendo à instituição financeira, sempre que julgar necessário, requerer a prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), observado que os serviços:

I - devem compreender o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto integrado, e a orientação técnica em nível de imóvel ou agroindústria;

II - no caso de investimento, devem abranger, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto;

III- no caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento;

IV - a critério do mutuário, podem ter seus custos financiados ou pagos com recursos próprios;

V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 42, 43, 44, 45 e 46, exceto para os financiamentos de que tratam as Seções Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF, Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) e Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), que têm custos específicos de assistência técnica;

VI - quando previstos no instrumento de crédito, podem ser prestados de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo;

b) o número de laudos a ser apresentado pela Ater será definido pela instituição financeira, de acordo com as peculiaridades do empreendimento financiado, exceto quando a quantidade estiver especificada na linha de crédito.

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando formalizado por grupo de produtores para finalidades coletivas.

4 - As instituições financeiras devem registrar no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando dispensadas de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Economia.

5 - O disposto no item 4 é aplicável sem prejuízo de as instituições financeiras continuarem informando no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) a fonte de recursos e as respectivas alterações processadas durante o curso da operação, e de manterem sistema interno para controle das aplicações por fonte lastreadora de recursos dos financiamentos.

6 - É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação da fonte de recursos da operação, quando referida fonte figurar no instrumento de crédito.

7 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).

8 - Os encargos financeiros e os limites de crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos em Capítulo específico neste MCR.

9 - Na concessão de crédito ao amparo das linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" e das linhas de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta), Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) e Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem), quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção.

10 - Os créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural deverão ter o risco da operação assumido:

a) integralmente pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações com recursos dessas fontes e ao amparo das linhas de que tratam:

I - a Seção Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta);

II - a Seção Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido);

III - a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B");

IV - o crédito especial para beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);

b) integralmente pela União, para as operações das linhas relacionadas nos incisos II a IV da alínea "a" e para as operações de que trata a Seção Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) enquadradas nos incisos III e IV da mesma alínea que contarem com recursos do Orçamento Geral da União (OGU);

c) integralmente pelas instituições financeiras, para as operações de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) que contarem com recursos do OGU, exceto quando assumido explicitamente pela União, conforme condições e limites definidos nos contratos de repasse firmados entre a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e as instituições financeiras;

d) 50% (cinquenta por cento) pelas instituições financeiras e em igual proporção pelo FNO, FNE ou FCO, para operações com recursos dos respectivos fundos e ao amparo de linhas distintas das constantes da alínea "a", exceto quando se tratar de recursos repassados pelos fundos aos bancos administradores para aplicação sob risco operacional integral desses últimos, conforme previsto em lei;

e) integralmente pelas instituições financeiras, para as demais operações, salvo quando disposto em contrário em contrato ou portaria específica de equalização.

11 - Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos FNO, FNE e FCO são ônus dos respectivos fundos.

12 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ressalvado o disposto no item 13.

13 - Admite-se a concessão de financiamento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo, desde que o crédito se destine a outras culturas que não o fumo, de modo a fomentar a diversificação das atividades geradoras de renda da unidade familiar, nos seguintes casos:

a) crédito de custeio, devendo constar no projeto técnico a viabilidade econômica da atividade financiada;

b) crédito de investimento, vedado o financiamento para construção, reforma e manutenção das estufas para secagem do fumo ou de uso misto, para a secagem do fumo e de outros produtos.

14 - A instituição financeira pode conceder a beneficiários do Pronaf créditos ao amparo de recursos controlados sujeitos aos encargos financeiros vigentes para a respectiva linha de crédito, para as seguintes finalidades, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:

a) comercialização, nas modalidades previstas na Seção Créditos de Comercialização, do Capítulo Operações;

b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;

c) custeio para agroindústrias;

d) financiamento para integralização de cotas-partes a associados de cooperativas de produção agropecuária nas operações de que tratam as Seções Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) e Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), ambas do Capítulo Programas com Recursos do BNDES;

e) as de que trata a Seção Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados, do Capítulo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé);

f) crédito de investimento para cooperativa de produção para aquisição de ativos operacionais de empreendimentos já existentes, nas condições de que trata a Seção Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), do Capítulo Programas com Recursos do BNDES, quando relacionados às ações enquadradas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria);

g) crédito de investimento ao amparo e nas condições das Seções Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro), Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) ou Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro), do Capítulo Programas com Recursos do BNDES, quando relacionados às ações enquadradas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), destinada a cooperativa de produção, observado que, excetuando a linha de crédito prevista no MCR 11-2-3, o beneficiário que houver contratado o crédito ao amparo da Seção Pronaf Agroindústria fica impedido de contratar novo crédito nessas linhas do BNDES, e aquele que houver contratado o crédito nessas linhas do BNDES fica impedido de contratar novo crédito ao amparo da Seção Pronaf Agroindústria, no mesmo ano agrícola;

h) crédito de investimento ao amparo da Seção Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), nas condições de que trata a Seção Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro), do Capítulo Programas com Recursos do BNDES, respeitada a condição para cooperativas, conforme disposto na alínea "g".

15 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento das propostas que:

a) objetivem o financiamento da produção agroecológica ou de empreendimentos que promovam a remoção ou redução da emissão dos gases de efeito estufa;

b) sejam destinadas a beneficiárias do sexo feminino;

c) sejam destinadas aos jovens, nas condições da Seção Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem).

d) sejam destinadas a beneficiário que apresente o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

16 - As instituições financeiras fazem jus às seguintes remunerações para cobertura de custos decorrentes da operacionalização dos financiamentos realizados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, a serem apuradas com base nos saldos médios diários das operações:

a) 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para as operações da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") e para as operações de que trata o MCR 10-3-4;

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido);

c) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo "A/C", de que trata o MCR 10-3-5;

d) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo "A", de que trata o MCR 10-3-2 e 6.

17 - No caso de operações do Pronaf com risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e os Fundos Constitucionais de Financiamento, cujo Grupo do Pronaf ou modalidade de crédito não estejam abrangidos pelo item 16, a remuneração devida às instituições financeiras é de 3% a.a. (três por cento ao ano), a ser apurada com base nos saldos médios diários das operações.

18 - Quando as operações de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 16 e o item 17 forem contratadas com a aplicação da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, as instituições financeiras farão jus à remuneração adicional de:

a) 3% (três por cento) sobre os valores desembolsados em cada operação, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo;

b) 4% (quatro por cento) sobre os valores recebidos dos mutuários no pagamento de cada parcela, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo.

19 - A título de prêmio de desempenho, as instituições financeiras fazem jus a 2% (dois por cento) sobre os valores recebidos dos mutuários em pagamento das operações mencionadas no item 16, quando não aplicada a metodologia do PNMPO, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo.

20 - Com relação ao disposto nos itens 16 e 19, deve ser observado que, caso a instituição financeira receba taxa de administração sobre o patrimônio líquido do respectivo fundo constitucional, limitada a 20% (vinte por cento) do valor das transferências anuais, nos termos do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deve ser descontado do patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada taxa de administração, o total das operações contratadas na forma das alíneas "a", "b" e "c" do item 16.

21 - As operações com recursos do FNO, FNE e FCO, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.

22 - O BNDES pode repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito do Pronaf equalizadas pelo Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições estabelecidos para fins de equalização por portaria do Ministério da Economia, a:

a) instituições financeiras credenciadas, para contratação de financiamento destinado a investimentos;

b) cooperativas de crédito credenciadas, para contratação de financiamento destinado a custeio e investimento agropecuário.

23 - Os agricultores e agricultoras enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) com risco integral para a União ou para o FNO, FNE e FCO, observadas as seguintes condições:

a) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo "A" deve ter pagado, no mínimo, 2 (duas) parcelas do financiamento original ou renegociado ou de recuperação, quando for o caso, contratado com base no MCR 10-3-2 e 6;

b) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo "B" deve ter liquidado pelo menos 2 (duas) operações contratadas com base na Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B");

c) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo "A/C" deve ter liquidado 1 (uma) operação contratada com base no MCR 10-3-5;

d) todos os membros da unidade familiar que compõem o estabelecimento rural devem estar adimplentes com o crédito rural;

e) a unidade de produção familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento;

f) nas linhas de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) ou Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido), cada unidade de produção familiar somente pode manter "em ser", respectivamente, 1 (uma) ou 2 (duas) operações, em cada uma delas, independentemente do número de membros que compõem a unidade familiar.

24 - As instituições financeiras podem, sem ônus para o mutuário, emitir e enviar carnê ou boleto para pagamento das prestações do financiamento rural.

25 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as operações contratadas ao amparo do Pronaf, observadas as seguintes condições específicas:

a) para financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos do OGU efetuados com risco da União, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 15% (quinze por cento) do saldo das parcelas do programa previstas para vencimento no ano, observado que:

I - os valores prorrogados devem ser compensados com recursos disponíveis para o ano agrícola em curso e subsequentes;

II - no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação;

III - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até 4 (quatro) anos;

b) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;

c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, "Proagro Mais", ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou "Proagro Mais", e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b":

I - a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas de custeio do Pronaf previstas para vencimento no ano:

II - os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes;

III - até 100% (cem por cento) do valor da operação devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses;

d) para os financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos obrigatórios aplica-se o disposto no MCR 2-6-4;

e) para financiamentos de custeio e investimento com recursos do FNO, FCO e FNE, a renegociação fica limitada, para cada fundo, em até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo das parcelas de financiamento do Pronaf enquadradas nesta alínea e previstas para vencimento no ano, observado que:

I - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor devido no ano pode ser renegociado para até 36 (trinta e seis) meses;

II- no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas no ano pelo mutuário pode ser renegociado para até 12 (doze) meses após o término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação;

III - devem ser mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as condições originais dos contratos;

f) para financiamentos de investimento rural contratados com risco integral das instituições financeiras e lastreados em recursos equalizados do OGU, do FAT, do BNDES e da Poupança Rural e da fonte Instrumento Híbrido de Capital e Dívida (IHCD) ou de outra que vier a ser instituída, fica permitida a renegociação das parcelas com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano dessas operações, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:

I - a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os programas de investimento no âmbito do Pronaf com risco integral da instituição financeira, efetuados com recursos das fontes de que trata esta alínea e com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;

II - para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano;

III - até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) de principal de cada mutuário com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;

IV - cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 2 (duas) renegociações de que trata esta alínea;

V - ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, entre as usuais do crédito rural, quando da renegociação.

26 - A instituição financeira que utilizar o disposto nas alíneas "a", "c" e "f" do item 25 deve apresentar à STN, em formato e regularidade definidos por ela, as informações dos contratos que foram renegociados.

27 - Nas renegociações de que trata o item 25:

a) devem ser mantidos, para as parcelas e operações renegociadas, os encargos contratuais de adimplência vigentes quando da renegociação;

b) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;

c) quando as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados:

I - pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação das informações à STN;

II - pelo BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das informações à STN;

d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a incapacidade de pagamento, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito, observado que:

I - quando uma mesma situação geradora de incapacidade de pagamento atingir mais de 30 (trinta) agricultores familiares de um mesmo município, o laudo ou documento com as informações de que trata este item pode ser grupal;

II - as instituições financeiras devem analisar as solicitações de renegociação caso a caso, com exceção dos casos enquadrados no inciso I desta alínea, para os quais poderá ser feita a análise com base no laudo grupal;

e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento da prestação ou saldo devedor da operação, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;

f) admite-se que a renegociação seja solicitada após a data de vencimento da prestação, sendo que o prazo para solicitação não pode superar:

I - 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, devendo a instituição financeira formalizar a renegociação da operação em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação;

II - 60 (sessenta) dias após o vencimento da prestação para os demais casos;

g) o mutuário que renegociar seu crédito de investimento ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte (parcela do principal acrescida de juros), de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural, inclusive dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

h) a vedação de que trata a alínea "g" não se aplica aos agricultores que tiveram seu patrimônio produtivo prejudicado de forma a comprometer a continuidade de suas atividades, mediante comprovação dos prejuízos por laudo técnico, sendo permitida, nesses casos, a concessão de novo financiamento de investimento para a reconstrução do patrimônio afetado e para a retomada da produção, observados os limites por beneficiário e demais condições estabelecidas para as respectivas modalidades de crédito;

i) os valores renegociados a cada ano devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa ou modalidade de crédito do Pronaf no plano de safra vigente e, caso o orçamento atual esteja esgotado, no plano de safra seguinte.

28 - Quando o mutuário pagar o financiamento com o uso de carnê ou boleto bancário e a operação fizer jus ao bônus de desconto de que trata a Seção Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), fica a instituição financeira autorizada a creditar em conta corrente do mutuário o valor do bônus de desconto.

29 - Para as operações de investimento, na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado a essas finalidades não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta.

30 - Nos créditos de investimento ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, formalizados com agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para as linhas de que tratam as Seções Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") e Créditos para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF, o prazo de reembolso pode ser o mesmo estabelecido para os financiamentos contratados, fora do Pronaf, com recursos dos citados Fundos.

31 - Na linha de crédito em que esteja previsto bônus de adimplência, este será distribuído de forma proporcional ao valor amortizado ou liquidado até a data de seu respectivo vencimento, observado que:

a) quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido individualmente;

b) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela não liquidada até a data do seu respectivo vencimento, mas permanece com o direito ao bônus nas parcelas vincendas se efetuar a regularização das parcelas em atraso e sempre que as vincendas sejam pagas até a data de vencimento pactuada;

c) o bônus referente à parcela prorrogada ou renegociada deve ser concedido na data do pagamento dessa parcela, se efetuado até a data fixada para o novo vencimento.

32 - A instituição financeira responsável por operações com risco da União, inclusive com recursos do FNO, FNE e FCO, deve enviar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) dados sobre contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma estabelecida pelo referido órgão.

33 - Fica autorizada, para as operações ao amparo do Pronaf com recursos do BNDES, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para a respectiva linha de crédito na nova safra.

34 - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf, na data da contratação da nova operação, respeitados os limites específicos de cada linha ou modalidade de crédito, os quais são independentes entre si, não pode ultrapassar, considerando o somatório do saldo devedor "em ser" do mutuário para todas as suas operações individuais, participações em créditos coletivos e a nova operação, os seguintes limites:

a) com risco parcial da instituição financeira:

I - até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para custeio;

II - até R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para investimento;

b) com risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:

I - até R$10.000,00 (dez mil reais) para custeio;

II - até R$40.000,00 (quarenta mil reais) para investimento, podendo esse limite ser de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10-7-1-"b"-I.

35 - Deve ser incluída cláusula no instrumento de crédito ou ser acolhida declaração do mutuário sobre a inexistência ou existência de financiamentos rurais "em ser" contratados com recursos controlados, em qualquer instituição financeira integrante do SNCR, com a informação do valor, considerando operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, que permita verificar se estão sendo observados os limites de financiamento e endividamento previstos neste Capítulo, bem como reconhecimento de que declaração falsa implica a desclassificação da operação de crédito rural, além das demais sanções e penalidades previstas em lei e neste manual.

36 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste Capítulo.

37 - Quando a linha de crédito de investimento do Pronaf se destinar à aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, isolada ou não, o financiamento pode ser concedido para:

a) itens novos produzidos no Brasil:

I - que constem da relação do Mapa, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item, e da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame), observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência e que, nos financiamentos de motores para embarcações, fica dispensada a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES;

II - que não constem da relação do Mapa e da relação de CFI do BNDES, até o limite de crédito de R$10.000,00 (dez mil reais) por item financiado;

III - cujo plano, projeto ou orçamento contenha o código do Mapa e do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido;

IV - que constem da relação de CFI do BNDES, mesmo com valores inferiores ao estabelecido no inciso II, quando se tratar de ordenhadeiras e seus componentes;

b) itens usados:

I - de valor financiado, por beneficiário em cada ano agrícola, de até R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e

II - fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do financiamento;

c) itens novos importados: desde que não haja fabricação no Brasil de itens com a mesma função atestada no plano, projeto ou orçamento.

38 - O crédito para aquisição de veículos novos, sem prejuízo do disposto no MCR 3-3-7 e 8, deve atender às seguintes condições:

a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, caminhonetes de carga, reboques ou semirreboques, motocicletas adaptadas à atividade rural que constem da relação do Mapa, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item, e, também, do CFI do BNDES, quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros e reboques ou semirreboques;

b) deve ser apresentada à instituição financeira comprovação técnica e econômica de sua necessidade, fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito, sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou elétrico;

c) deve ser apresentada comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não agropecuárias geradoras de renda do empreendimento, durante, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias por ano;

d) não podem ser financiados caminhonetes de passageiros, caminhonetes mistas e jipes.

e) o plano, projeto ou orçamento para o financiamento deve conter o código do Mapa referente ao item a ser adquirido e, também, o código do CFI do BNDES, quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;

f) o financiamento para caminhonetes de carga:

I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), apicultura, aquicultura, cafeicultura, floricultura, olericultura e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos 12 (doze) meses;

II - fica condicionado à apresentação da nota fiscal referente à aquisição do bem emitida pelo fabricante.

39 - As instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem efetuar operações de qualquer modalidade, grupo ou linha de crédito do Pronaf por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou de cooperativas singulares de crédito, mediante mandato, desde que obedecida a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 2018, e atendidas as seguintes exigências:

a) o limite de endividamento total do mutuário, em todo o SNCR e em todas as linhas de crédito do Pronaf, não ultrapasse R$40.000,00 (quarenta mil reais), tomando por base o somatório dos saldos devedores "em ser" que contarem com a aplicação da metodologia de que trata o caput deste item, respeitado o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) por operação de crédito; e

b) sejam observadas as condições de cada grupo ou linha de crédito do Pronaf e da respectiva fonte de recursos, inclusive quanto ao risco da operação e à remuneração da instituição financeira.

40 - Os custos relativos à elaboração de projetos para outorga de uso da água e para licenciamento ambiental, inclusive taxas e despesas cartorárias, bem como os custos para legalização de áreas de terra, podem ser financiados nas operações de custeio e/ou investimento, até o limite de 15% (quinze por cento) do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico.

41 - Os sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, são definidos conforme normas estabelecidas pelo Mapa.

42 - No caso de orientação técnica grupal, seu custo não pode exceder:

a) para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;

b) para empreendimento vinculado a investimento:

I - 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;

II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas.

43 - No caso de orientação técnica individual, seu custo não pode exceder:

a) para empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;

b) para empreendimento vinculado a investimento:

I - 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas.

44 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam limitadas a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à operação proposta.

45 - O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela remuneração da orientação técnica, quando for exigida sua prestação.

46 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Beneficiários - 2 (*)

1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, observado o que segue:

a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou permissionário de áreas públicas;

b) residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais;

c) não detenham, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor, observado o disposto na alínea "g";

d) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da renda bruta familiar seja originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, observado ainda o disposto na alínea "h";

e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;

f) tenham obtido renda bruta familiar, nos últimos 12 (doze) meses de produção normal que antecedem a solicitação da DAP, de até R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

g) o disposto na alínea "c" não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais;

h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cálculo do percentual de que trata a alínea "d" deste item, a exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.

2 - São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ativa, as pessoas que:

a) atendam, no que couber, às exigências previstas no item 1 e que sejam:

I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

II - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água;

III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

b) se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do item 1 e que sejam:

I - extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

II - integrantes de comunidades quilombolas rurais;

III - povos indígenas;

IV - demais povos e comunidades tradicionais.

3 - Os beneficiários do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em grupos especiais do Programa, mediante apresentação de DAP ativa, conforme as seguintes condições:

a) Grupo "A": assentados pelo PNRA, beneficiários do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf de que trata o MCR 10-3-2 e 6;

b) Grupo "B": beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea "f" do item 1, não seja superior a R$23.000,00 (vinte e três mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente;

c) Grupo "A/C": assentados pelo PNRA, beneficiários do PCRF ou beneficiários do PNCF que:

I - tenham contratado a primeira operação no Grupo "A";

II - não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo "A/C".

4 - A DAP ativa, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que:

a) deve ser emitida por agentes credenciados pelo Mapa;

b) deve ser elaborada para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra;

c) pode ser diferenciada para atender a características específicas dos beneficiários do Pronaf.

5 - Para efeito de comprovação da vinculação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade, a DAP ativa é suficiente para fins de contratação de financiamento do Pronaf na linha de crédito de que trata a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") e, a critério da instituição financeira, pode ser utilizada para a contratação de financiamentos de custeio ou de investimento nas demais linhas do Pronaf.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF - 3 (*)

1 - Os créditos tratados nesta Seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas nos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

2 - Os créditos de investimento para beneficiários enquadrados no Grupo "A" devem ser formalizados mediante apresentação de projeto técnico, observadas as seguintes condições:

a) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, de acordo com a atividade e com o projeto técnico;

b) o financiamento para assentados no âmbito do PNRA fica condicionado, ainda, a que:

I - seja comprovada, mediante declaração da assistência técnica, a instalação da família beneficiária na parcela rural com moradia habitual, água para consumo humano e via de acesso que permitam a comercialização da produção;

II - seja comprovado, mediante declaração da assistência técnica, que a família beneficiária desenvolve atividades produtivas que garantam a segurança alimentar e a produção de excedente para comercialização;

III - o assentado participe de rede de comercialização de sua produção;

3 - O cronograma de desembolso da operação de crédito de que trata o item 2, quando o projeto incluir a remuneração da assistência técnica, deverá:

a) destacar 5,66% (cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;

b) prever as liberações em datas e valores coincidentes com os de pagamento dos serviços de assistência técnica.

4 - Para os beneficiários do PNRA, cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", não seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), e que não contratem trabalho assalariado permanente, é permitida a contratação de até 3 (três) financiamentos de investimento, atendidas as condições do item 2, exceto o disposto no inciso III da alínea "b", que não conflitarem com o seguinte:

a) finalidades: financiamento de atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários;

b) reembolso: até 2 (dois) anos para cada financiamento.

5 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é autorizada a concessão de crédito de custeio, sujeito às seguintes condições de reembolso:

a) custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;

b) custeio pecuário: até 1 (um) ano;

c) custeio para agroindústria: até 1 (um) ano.

6 - É permitida a concessão de financiamentos de que trata esta Seção a novo agricultor que manifeste interesse em explorar a parcela ou lote de agricultor que abandonou, desistiu ou se evadiu de projeto de reforma agrária ou de crédito fundiário, observadas as condições previstas em cada linha de crédito e que:

a) o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica estadual ou regional, com anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), deve emitir e fornecer à instituição financeira documento que habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que restaram na parcela ou lote abandonado;

b) o documento não pode ser emitido a parente em primeiro grau do antecessor e a assentado que, na condição de proprietário da terra, tenha sido beneficiado anteriormente com crédito de investimento do Pronaf;

c) o valor do financiamento ao novo assentado será obtido com a dedução do valor da avaliação fornecido pelo Incra ou Unidade Técnica estadual ou regional do valor do crédito, respeitado o teto de cada linha de crédito;

d) são de responsabilidade do beneficiário que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de crédito por ele realizadas no âmbito desta Seção.

7 - É obrigatória a assistência técnica nos projetos financiados com os créditos definidos nesta Seção.

8 - Os financiamentos de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Créditos de Custeio - 4 (*)

1 - Os créditos de custeio são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, exceto para aqueles enquadrados nos Grupos "A" e "A/C".

2 - O projeto ou proposta de financiamento para aquisição de animais deve comprovar que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração são suficientes, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos.

3 - O crédito de custeio deve observar os prazos de reembolso previstos no MCR 3-2-13, admitido no crédito para aquicultura a extensão do prazo por 1 (um) ano conforme o ciclo produtivo de cada espécie presente no plano, proposta ou projeto.

4 - O vencimento dos créditos de custeio:

a) agrícola: deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após data da colheita;

b) para a pesca artesanal: deve ser fixado por prazo de até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie alvo.

5 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações.

6 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção.

7 - Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, observadas as seguintes condições:

a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor;

b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira-real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;

c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito;

e) em caso de renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos descritos no MCR 3-2-19-"b";

f) o crédito rotativo será considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

8 - O crédito de custeio pode conter verbas para manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.

9 - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fica autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio do Pronaf, conforme definido neste Capítulo, observadas as seguintes condições:

a) reembolso: conforme definido no MCR 3-2-13, observado o disposto no item 3;

b) a formalização das operações de que trata este item deve ser efetuada de forma individualizada entre a cooperativa singular e o mutuário;

c) cabe à cooperativa credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações;

d) não se aplicam aos financiamentos de que trata este item o disposto nos MCR 3-2-15 e nos itens 6, 7 e 8.

10 - Para créditos de custeio destinados a empreendimentos de base agroecológica devem ser observadas ainda as seguintes condições específicas:

a) finalidades: custeio agrícola e/ou pecuário, com base em plano ou projeto que poderá abranger um ou todos os empreendimentos de base agroecológica a serem desenvolvidos no estabelecimento, no período de 1 (um) ano;

b) a assistência técnica é obrigatória e compreende a elaboração de plano simples ou projeto técnico e orientação técnica em nível de imóvel;

c) o plano simples ou projeto técnico deverá conter declaração do técnico responsável por sua elaboração de que foram observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

11 - Admite-se o financiamento de cesta de hortícolas para os beneficiários do Pronaf, permitindo o remanejamento das culturas em até 30% (trinta por cento) da área total financiada, desde que observado o MCR 3-2-20 e as seguintes condições:

a) apenas os produtos definidos na tabela do Anexo I desta Seção podem compor a cesta de hortícolas;

b) cada cesta de hortícolas será financiada e discriminada em um único instrumento de crédito, sem a possibilidade de incluir no remanejamento culturas não financiadas, tampouco reduzir a área total da operação de crédito;

c) o valor do crédito, área plantada, insumos e serviços e demais dados relativos a cada cultura serão discriminados no instrumento de crédito e registrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);

d) o valor financiado de cada cultura será definido com base no valor necessário para produção de um ciclo da respectiva cultura;

e) o mapa ou croqui da lavoura deverá definir o local de plantio previsto para o conjunto da cesta de culturas;

f) admite-se, no mesmo ano agrícola, a contratação de operação com igual ou diferente composição da cesta de culturas de operação liquidada ou com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) deferida;

g) as condições deste item não se aplicam a culturas isoladas.

12 - Admite-se a concessão de crédito especial de custeio para cooperativas de produção de agricultores familiares para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados.

Anexo I - Produtos para formação da cesta de hortícolas:

Tabela - Produtos para compor a cesta de hortícolas

Abóbora-moranga

Feijão-caupi (macaçar - vagem verde)

Abobrinha

Hortelã

Açafrão

Inhame

Acelga

Jiló

Agrião

Manjericão

Aipo

Maxixe

Alface

Melancia

Alho

Melão

Alho-poró

Menta

Almeirão

Morango

Aspargo

Mostarda

Batata-doce

Nabo

Berinjela

Pepino

Beterraba

Pimenta

Brócolis

Pimentão

Cebolinha verde

Quiabo

Cenoura

Rabanete

Chicória

Repolho

Chuchu

Rúcula

Coentro

Salsa

Couve

Serralha

Couve-flor

Taioba

Ervilha (vagem verde)

Tomate-cereja

Escarola

Vagem

Espinafre

 

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Créditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos) - 5 (*)

1 - Os créditos de investimento de que trata esta Seção:

a) devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados;

b) destinam-se a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural;

c) estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo também passível de financiamento a construção ou reforma de moradias no imóvel rural e a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos;

d) podem ser utilizados para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões, devendo ser comprovado no projeto ou proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos, são suficientes;

e) são considerados créditos para inovação tecnológica quando obrigatoriamente contratados com assistência técnica e desde que se destinem à automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite, e à construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos, inclusive equipamentos relacionados, sistemas de irrigação, componentes da agricultura de precisão e tecnologias de energia renovável, como uso da energia solar, biomassa e eólica, mediante apresentação de projeto técnico.

2 - Os créditos de investimento de que trata esta Seção observarão os seguintes prazos de reembolso:

a) até 5 (cinco) anos para a aquisição de caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural;

b) até 7 (sete) anos, com prazo de carência de até 14 (catorze) meses, para aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação;

c) até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os demais itens financiáveis.

3 - Fica vedado o financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados à:

a) adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades;

b) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal;

c) implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d'água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação;

d) aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;

e) construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;

f) aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;

g) exploração extrativista ecologicamente sustentável.

4 - As instituições financeiras ficam autorizadas, a seu critério, a efetuar a individualização das operações grupais e coletivas de investimento do Grupo "C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

5 - Admite-se o financiamento do custo com assistência técnica, limitado a 6% (seis por cento) do valor do crédito, nas operações referentes aos investimentos de que trata o item 1-"e", na seguinte forma:

a) 3% (três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;

b) 3% a.a. (três por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) - 6 (*)

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) têm por objetivo prover recursos para atividades que agreguem renda a produção e aos serviços desenvolvidos pelos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

2 - Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a pessoa jurídica constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais beneficiários do Pronaf de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, comprovado pela apresentação de relação com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa de cada sócio, e que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja produzida por seus membros.

3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP ativa de cada cooperado e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto.

4 - O crédito de que trata esta Seção se sujeita às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições específicas:

a) beneficiários:

I - os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, no caso de pessoa física, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja própria;

II - os empreendimentos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem DAP pessoa jurídica ativa para a agroindústria familiar;

III - as cooperativas constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que apresentem DAP pessoa jurídica ativa para esta forma de organização;

b) finalidades: investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e da exploração de turismo rural, incluindo-se a:

I - implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;

II - implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;

III - ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do Pronaf já instaladas e em funcionamento, inclusive de armazenagem;

IV - aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;

V - capital de giro associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento;

VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

VII - tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas de uso da agroindústria;

c) reembolso:

I - até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, observado o disposto no MCR 10-1-30;

II - até 5 (cinco) anos, incluído 1 (um) ano de carência, quando se tratar de caminhonetes de carga;

5 - Para os beneficiários definidos nos incisos II e III da alínea "a" do item 4, admite-se que os contratos de financiamento sejam formalizados diretamente com a pessoa jurídica.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) - 7 (*)

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo;

b) finalidade: financiamento, conforme projeto técnico, de atividades referentes a:

I - sistemas agroflorestais;

II - exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

III - recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;

IV - enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma;

c) reembolso, observado que o cronograma das amortizações deve refletir as condições de maturação do projeto e da obtenção de renda da atividade:

I - até 20 (vinte) anos, incluída a carência do principal, de até 12 (doze) anos, nos financiamentos destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B";

II - até 12 (doze) anos, incluída a carência do principal, de até 8 (oito) anos, nos demais casos.

2 - É vedado o financiamento para:

a) aquisição de animais;

b) implantação ou manutenção de projetos com menos de 3 (três) espécies florestais destinadas ao uso industrial ou queima.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) - 8 (*)

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo;

b) finalidades: investimentos em projetos de convivência com o Semiárido, focados na sustentabilidade dos agroecossistemas e destinados à implantação, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura produtiva, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários;

c) assistência técnica: obrigatória;

d) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) - 9 (*)

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiárias: mulheres agricultoras integrantes de unidades familiares de produção enquadradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), conforme previsto na Seção Beneficiários deste Capítulo, independentemente de sua condição civil;

b) finalidades: atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada;

c) limites, encargos financeiros, benefícios e prazos de reembolso:

I - para as beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B": as condições estabelecidas para a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B");

II - para as demais beneficiárias: as condições estabelecidas na Seção Créditos de Investimento do Capítulo Operações para financiamentos de investimento, observado o disposto no MCR 10-1-34.

2 - As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A" ou "A/C" somente podem ter acesso à linha de crédito de que trata esta Seção:

a) se a unidade familiar estiver adimplente e já tiver liquidado pelo menos uma operação de custeio do Grupo "A/C" ou uma parcela do investimento do Grupo "A";

b) mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do Crédito Fundiário, conforme o caso, observadas as normas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

3 - As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf Mulher, ter acesso às operações da linha de crédito especial destinada aos beneficiários do Grupo "B", observadas as condições específicas da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") que não conflitarem com as condições desta Seção, inclusive quanto à fonte de recursos, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada à:

a) liquidação do financiamento anterior;

b) que todos os membros da família que constam da DAP estejam adimplentes com o crédito rural.

4 - Para os financiamentos destinados às mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas em qualquer grupo e que apresentem propostas de financiamento de até R$30.000,00 (trinta mil reais), a instituição financeira deve priorizar a efetivação da operação nas condições estabelecidas no MCR 10-1-39, exceto quanto ao limite por operação ali referido.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) - 10 (*)

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas na Seção Beneficiários deste Capítulo, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa:

I - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio ou, ainda, há mais de 1 (um) ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

III - tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e pela instituição financeira;

IV - tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo);

b) finalidades: crédito de investimento para os itens de que trata o MCR 10-5-1, desde que executados pelos beneficiários de que trata esta Seção;

c) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade.

2 - O financiamento para mais de um jovem produtor rural pode ser formalizado no mesmo instrumento de crédito, respeitado o limite de financiamento por mutuário.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) - 11 (*)

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização para Agroindústria Familiar) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: os definidos no MCR 10-6-4-"a", observado ainda o disposto no MCR 10-6-5;

b) finalidades: custeio do beneficiamento e industrialização da produção, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem, conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado e a aquisição de insumos pela cooperativa de produção de agricultores familiares para fornecimento aos cooperados;

c) reembolso: até 12 (doze) meses, a ser fixado pelas instituições financeiras a partir da análise de cada caso.

2 - A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou de suas cooperativas, respeitado o disposto na alínea "a" do item 1, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) - 12 (*)

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários:

I - cooperativas de produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf, devendo a comprovação desses percentuais ser feita pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada associado; tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no mínimo um ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira DAP pessoa jurídica ativa, conforme definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa); e atendam ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitar com as disposições dessa Seção;

II - os beneficiários do Pronaf associados às cooperativas de produção agropecuária discriminadas no inciso I;

b) finalidades:

I - financiamento da integralização de cotas-partes por beneficiários do Pronaf associados a cooperativas de produção rural que atendam ao disposto na alínea "a";

II - aplicação pela cooperativa em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro;

c) prazo de reembolso: até 6 (seis) anos, incluída a carência, a ser fixada pela instituição financeira;

2 - Aplicam-se aos financiamentos de que trata esta Seção as disposições da Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária que não conflitarem com o disposto no item 1.

3 - Os produtores rurais, associados ativos das cooperativas de que trata o item 1, não beneficiários da linha de crédito objeto desta Seção, podem beneficiar-se de outras linhas de crédito rural, fora do âmbito do Pronaf, quando estas forem destinadas para integralização de cotas-partes, observadas as condições estabelecidas na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") - 13 (*)

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para o Grupo "B" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural), sem prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo "B" do Pronaf contidos nas demais Seções deste Capítulo, sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: os definidos no MCR 10-2-3-"b";

b) finalidades:

I - financiamentos de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato;

II - financiamento de custeio das atividades descritas no inciso I, exceto para as atividades agrícolas;

c) o crédito deve ser liberado de acordo com o cronograma de aplicação dos recursos;

d) reembolso: até 2 (dois) anos para cada financiamento;

e) os financiamentos de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2.

2 - O financiamento pode ser concedido mediante apresentação de proposta simplificada de crédito.

3 - Nos créditos formalizados com a linha de crédito de que trata esta Seção:

a) o mutuário deve guardar todos os comprovantes das despesas realizadas;

b) os comprovantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados na modalidade de crédito coletivo, de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-10.

4 - A linha de crédito de que trata esta Seção será operacionalizada pelas instituições financeiras em comum acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros.

5 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre as instituições financeiras e os beneficiários, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, as instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural.

6 - Admite-se a contratação de financiamento na linha de crédito de que trata esta Seção com previsão de renovação simplificada, exclusivamente quando adotada a metodologia do PNMPO, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas:

a) prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, com renovação a partir do dia seguinte ao do pagamento do crédito referente ao financiamento anterior;

b) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo:

I - orçamento simplificado contendo as inversões a serem financiadas, com os respectivos valores atualizados, efetuando o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), quando for o caso;

II - a comprovação da implantação do investimento objeto do crédito anterior, mediante laudo;

c) a comprovação de que trata o inciso II da alínea "b" será realizada em pelo menos 30% (trinta por cento) das operações a serem renovadas.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) - 14 (*)

1 - A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, desde que apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para:

I - sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);

II - sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Mapa;

b) finalidades: financiamento dos sistemas de base agroecológica ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

c) reembolso: os prazos estabelecidos no MCR 10-5-2;

d) assistência técnica: obrigatória.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) - 15 (*)

1 - As instituições financeiras devem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio e investimento agropecuário contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:

a) o bônus de desconto do PGPAF será concedido sobre o crédito de custeio para os produtos que constam das tabelas do Anexo I;

b) o bônus de desconto do PGPAF para:

I - o feijão dos Estados do Nordeste (exceto Bahia) e do Estado do Pará corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o feijão-caupi em cada Unidade da Federação (UF);

II - o café do Estado de Rondônia (RO) corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café conillon (robusta);

III - o café dos Estados da Bahia e do Espírito Santo corresponde alternativamente à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café arábica ou conillon (robusta), respeitado o direcionamento da aplicação dos recursos do financiamento;

IV - o café dos estados não tratados nos incisos II e III corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado do café arábica em cada UF;

V - os caprinos e os ovinos (carcaça) corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado, por quilograma de carcaça caprina e ovina, sem distinção, praticado nos Estados da Bahia (BA) e do Rio Grande do Norte (RN) e terá validade para todos os Estados da Região Nordeste e Municípios da região norte de Minas Gerais que fazem parte da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);

VI - a carnaúba, o pó cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o pó cerífero de carnaúba em cada UF;

VII - a juta e a malva corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para a juta e a malva embonecada em cada UF;

VIII - a uva corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para a uva tipo indústria em cada UF;

IX - a banana corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para a banana nanica para os Estados de Santa Catarina (SC), do Mato Grosso do Sul (MS) e do Mato Grosso (MT) e banana prata para as demais UFs;

X - a maçã corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para os tipos gala e fuji para consumo in natura em cada UF;

XI - o abacaxi corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para o abacaxi pérola em cada UF;

XII - a manga corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio para a manga Tommy Atkins em cada UF;

XIII - o cará será o mesmo estabelecido para o inhame em cada UF;

XIV - os produtos pertencentes à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) amparados pelo PGPAF e que não têm padronização especificada nos incisos anteriores terão o bônus de desconto correspondente à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado, conforme o tipo, ou o padrão, especificado na determinação do preço mínimo desses produtos na PGPM, para cada UF;

c) quando se tratar de lavouras consorciadas, ou quando o crédito de custeio se destinar a mais de uma lavoura isolada, o bônus de desconto de garantia de preços:

I - será concedido somente se a principal cultura financiada estiver incluída na pauta do PGPAF;

II - deverá ser calculado com base na cultura principal financiada, mesmo se o financiamento envolver culturas não incluídas na pauta do PGPAF;

d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será definido por região com base no custo variável de produção médio regional;

e) com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e percentuais do bônus de desconto:

I - o custo de produção de cada produto amparado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF;

II - para os produtos abrangidos pelo PGPAF que também sejam integrantes da PGPM, o levantamento do preço de mercado obedecerá ao tipo e padrão de qualidade estabelecido para a PGPM, observado, no que couber, o disposto na alínea "b" deste item;

III - o levantamento dos preços de mercado dos produtos abrangidos pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada UF onde exista número significativo de contratos do Pronaf para o produto em referência, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a participação das principais praças de comercialização do produto;

IV - cabe à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais do bônus de desconto a serem concedidos por produto e por UF para o referido mês;

V - o Mapa informará os percentuais do bônus de desconto por produto e por UF às instituições financeiras e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o quarto dia útil de cada mês, e os publicará mensalmente, em portaria, no Diário Oficial da União;

VI - o percentual do bônus de desconto de garantia de preços nos financiamentos será divulgado somente após o início do período de colheita de cada produto em cada UF e terá validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9 (nove) do mês subsequente;

f) é exigida a observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), definido pelo Mapa, para a concessão dos créditos de custeio do Pronaf abrangidos por esta Seção, ressalvados os casos de contratos cuja atividade não esteja contida no referido zoneamento.

2 - As instituições financeiras devem conceder o bônus de desconto sobre as prestações de operações de crédito de investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes condições:

a) em cada operação de investimento deve ser definido o principal produto gerador da renda prevista no respectivo projeto para o pagamento do referido crédito, sendo que esse produto:

I - deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio;

II - deve ser responsável pela geração de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da renda obtida com o empreendimento financiado;

III - pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, ou informado pelo agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, antes da formalização da operação de crédito;

b) o bônus de desconto será concedido sobre o valor da(s) prestação (ões) com vencimento no respectivo ano e o seu percentual deverá ser igual ao concedido para operações de custeio do produto vinculado à operação de investimento, conforme a alínea "a", vigente no mês de pagamento da referida parcela, observado o limite anual do bônus de desconto estabelecido no item 9;

c) para as operações de investimento cujo principal produto gerador de renda não atenda às condições estabelecidas na alínea "a" deste item e para todas as operações de investimento contratadas até 30 de novembro de 2011, o bônus de desconto será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nas tabelas do Anexo I, e o preço médio de mercado, conforme o período de vencimento, apurado com base no inciso III da alínea "e" do item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada UF ou região, observado o disposto no item 10 e as seguintes condições adicionais:

I - observância da seguinte fórmula:

II - o bônus de desconto para as prestações de operações de investimento será concedido sempre que houver bônus para um ou mais produtos listados e terá validade estadual;

III - na apuração do percentual do bônus de desconto, somente devem integrar a fórmula constante do inciso I os produtos cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores.

3 - O bônus de desconto de garantia de preço para cada produto, representativo da diferença entre os preços de garantia vigentes e os preços de mercado apurados conforme o inciso III da alínea "e" do item 1, será expresso em percentual e aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos amparados, observando-se que:

a) no caso de a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), ou nos casos de amortizações de parcelas de operações com bônus de adimplência, ocorrer antes da concessão do bônus de desconto de garantia do PGPAF, este deverá incidir sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva indenização do Proagro Mais e do bônus de adimplência;

b) no caso de a cobertura do Proagro Mais ocorrer após a concessão do bônus de desconto de garantia do PGPAF, este deverá ser deduzido do limite de cobertura do Proagro Mais para o mesmo empreendimento/safra;

c) no caso de operações prorrogadas, o bônus de desconto do PGPAF deverá ser concedido sobre o saldo devedor, com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela ou do contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as prorrogações realizadas com base no MCR 16-1-17.

4 - A STN reembolsará os custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União (OGU) ou das exigibilidades de aplicação em crédito rural, observadas as seguintes condições:

a) as instituições financeiras devem:

I - encaminhar mensalmente, por meio eletrônico, planilha(s) com a relação de informações referentes aos bônus concedidos, conforme exigido pela STN;

II - após atestada a conformidade de que trata a alínea "c" pela STN, encaminhar ofício com solicitação formal de ressarcimento, conforme modelo exigido pela STN, no qual deverá constar a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações necessárias para o cálculo da subvenção e pela regularidade da aplicação dos recursos, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992;

III - quando do efetivo ressarcimento, se devida aplicação da Selic e solicitado for pela STN, enviar o valor do bônus de desconto calculado conforme metodologia do inciso IV da alínea "f";

IV - quando verificada a aplicação irregular ou o desvio dos recursos de operações de crédito que fizeram jus a subvenção econômica, bem como a concessão irregular da subvenção econômica, transferir imediatamente à União, por intermédio do Banco Central do Brasil, via ordem de transferência de fundos de sua conta de Reservas Bancárias, o equivalente ao valor de que trata o art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, atualizado pela Taxa Média Selic (TMS);

V - realizar e manter o registro analítico dos atos e fatos administrativos pertinentes às operações reembolsadas, conforme padrões de contabilidade requeridos pela legislação e regulamentação aplicáveis;

VI - fornecer, quando solicitada, aos órgãos de operacionalização, de controle e de fiscalização competentes as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação do mecanismo de subvenção econômica de que trata este item;

b) a União, por intermédio da STN, efetuará o ressarcimento dos recursos relativos à subvenção econômica, desde que constatada a conformidade das informações prestadas, nos termos e condições das alíneas "c", "d", "e" e "f";

c) recebidas as planilhas referidas no inciso I da alínea "a", a STN manifestar-se-á, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento, sobre a conformidade dos valores apresentados pela instituição financeira, podendo solicitar, nesse prazo, as correções porventura necessárias, por meio eletrônico, considerando que o prazo estabelecido inclui 5 (cinco) dias úteis para a confirmação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada beneficiário pelo Mapa, nos termos do item 6;

d) reapresentada, pela instituição financeira, versão corrigida das planilhas referidas no inciso I da alínea "a", renovar-se-á o prazo de que trata a alínea "c" para manifestação da STN;

e) a conferência de que trata a alínea "c" será realizada por bônus concedido; se for detectada incorreção no cálculo de algum bônus, a planilha encaminhada será devolvida integralmente para verificação pela instituição financeira;

f) fica estabelecida a aplicação da taxa Selic sobre os valores devidos, excepcionalmente, quando o pagamento do bônus de desconto ocorrer em data posterior ao fim do prazo estabelecido nas alíneas "c" e "d" ou quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo previsto nas alíneas "c" e "d", observado que:

I - a Selic será devida desde o último dia do prazo definido na alínea "c" ou, se for o caso, do último dia de sua renovação, conforme alínea "d", até a data do efetivo ressarcimento;

II - não será aplicável a taxa Selic em razão da ocorrência de manifestação da STN em prazo superior ao definido nas alíneas "c" e "d", se constatada a não conformidade e não forem recebidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, novas planilhas corrigidas pela instituição financeira;

III - a contagem do prazo, para fins de aplicação da taxa Selic sobre o valor do bônus de desconto, ficará suspensa a partir da data de comunicação da conformidade pela STN, até a data de recebimento da solicitação formal de ressarcimento do bônus prevista no inciso II da alínea "a";

IV - quando devida a aplicação da taxa Selic, os valores serão calculados conforme metodologia abaixo:

Legenda:

BSelic = bônus de desconto concedido ajustado pela Selicd;
. B = bônus de desconto concedido;
. Selicd = taxas Selic, ao dia, vigentes no período devido, na forma unitária;
. Selic = taxa Selic, ao ano, na forma unitária;
. N = número de Selicd vigentes no período de aplicação da taxa.

5 - Aplica-se o disposto no item 4 ao reembolso dos custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos do OGU, das exigibilidades de aplicação em crédito rural ou equalizados pelo TN, concedidos na vigência da Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012, e solicitado o ressarcimento à STN após a publicação da Resolução nº 4.609, de 30 de novembro de 2017, nos casos em que não havia contrato assinado ou vigente entre a instituição financeira solicitante e a STN.

6 - Para o pagamento da subvenção econômica relativa aos bônus de descontos de garantia de preços, a STN solicitará ao Mapa confirmação da DAP de cada beneficiário, e serão consideradas válidas as DAPs ativas no sistema eletrônico do Mapa na data de concessão do bônus de desconto pela instituição financeira.

7 - As despesas decorrentes dos bônus de descontos de garantia de preços concedidos nas operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) serão suportadas pelos próprios Fundos, devendo a instituição financeira repassar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as mesmas informações citadas na alínea "b" do item 4, referentes às operações com recursos dos respectivos Fundos.

8 - Nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", quando beneficiadas com bônus de adimplência ou rebate regulamentar, as instituições financeiras devem conceder primeiramente o bônus de adimplência ou rebate pactuado na forma regulamentar e, sobre o saldo residual, devem conceder o bônus de desconto de garantia de preço do PGPAF.

9 - O valor referente ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), a partir de 1º de julho de 2020, fica limitado a:

a) R$5.000,00 (cinco mil reais), por mutuário, por instituição financeira, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de custeio;

b) R$2.000,00 (dois mil reais), por mutuário, por instituição financeira, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de investimento.

10 - O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações:

a) não pagas até a data de seu vencimento, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus de desconto referentes às prestações futuras se regularizar seus débitos;

b) contratadas ao amparo da Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), e de crédito de custeio para agroindústria familiar (da Seção Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar);

c) contratadas ao amparo da Seção Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta);

d) contratadas ao amparo da Seção Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes);

e) de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não agropecuárias; e

f) contratadas por pessoas jurídicas.

11 - As instituições financeiras devem incluir em seus planos de auditoria interna a verificação de conformidade dos pagamentos dos bônus de desconto aos agricultores e do respectivo reembolso efetuado pela STN.

12 - No caso de pagamento antecipado de prestação de operações de crédito rural do Pronaf, admite-se a concessão de bônus de desconto, desde que a antecipação ocorra após o início do período de colheita do produto financiado e não seja superior:

a) a 90 (noventa) dias da data prevista contratualmente para o vencimento, nas operações de custeio; e

b) a 30 (trinta) dias da data prevista contratualmente para o vencimento da parcela, nas operações de investimento.

13 - As tabelas do Anexo I contêm os preços de garantia dos produtos amparados pelo PGPAF para o cálculo dos bônus de desconto e seus respectivos prazos de validade, de acordo com a safra, região, época de colheita e de comercialização.

14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam DAP válida, cadastrada eletronicamente no sistema de registro do Mapa, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento.

Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF):

Tabela 1 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2021 a 9/1/2022

Produtos

Regiões e Estados

Unidade

Preço Garantidor (R$)

Açaí (fruto de cultivo)

Nordeste e Norte

kg

1,25

Algodão em pluma

Centro-Oeste, Sudeste, Sul e BA-Sul

15 kg

77,45

Amendoim

Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul

25kg

30,41

Arroz longo fino em casca

Sul (exceto PR)

50 kg

40,18

Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR

60 kg

50,55

Batata

Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul

50 kg

42,33

Batata-doce

Brasil

22 kg

7,16

Cana-de-açúcar

Nordeste e Sudeste

t

75,98

Cará/inhame

Brasil

kg

1,68

Carne de caprino/ovino

Nordeste

kg

8,64

Castanha-do-Brasil em casca

Norte

kg

0,94

Cebola

Brasil

kg

0,82

Feijão

Brasil

60 kg

95,49

Feijão-caupi

Nordeste, Norte e MT

60 kg

197,93

Juta/malva embonecada

Norte

kg

3,01

Maçã

Sul

kg

0,62

Manga

Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR

kg

1,21

Maracujá

Brasil

kg

1,82

Milho

Centro-Oeste (exceto MT), Sudeste e Sul

60 kg

26,28

MT e RO

20,85

BA, MA, PI e TO

23,52

Norte (exceto RO e TO)

27,66

Pimenta-do-reino

Brasil

kg

4,43

Raiz de mandioca

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

t

237,11

Nordeste e Norte

269,47

Soja

Brasil

60 kg

45,24

Sorgo

Centro-Oeste (exceto MT), Sudeste e Sul

60 kg

19,68

MT e RO

15,64

Norte (exceto RO)

20,76

Tangerina

Brasil

24 kg

10,08

Tomate

Brasil

kg

1,05

Uva

Nordeste, Sudeste e Sul

kg

1,10

Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2020 a 9/7/2021

Produtos

Regiões e Estados

Unidade

Preço Garantidor (R$/un)

Abacaxi

Brasil

kg

0,64

Algodão em pluma

Nordeste (exceto BA-Sul) e Norte

15 kg

72,00

Alho

Sul

kg

7,44

Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste

6,06

Banana

Brasil (exceto SC e MT)

20 kg

17,76

SC e MT

7,60

Borracha

Brasil

Kg

2,40

Cacau cultivado (amêndoa)

Centro-Oeste e Norte

kg

7,39

Nordeste e ES

7,39

Castanha-de-caju

Nordeste e Norte

kg

3,98

Café arábica

Brasil

60 kg

364,09

Café robusta

Brasil (exceto RO)

60 kg

242,31

RO

210,13

Erva-mate

Sul

kg

8,61

Girassol

Centro-Oeste, Sudeste, Sul

60 kg

57,12

Laranja

Brasil

40,8 kg

15,53

Leite

Sudeste e Sul

litro

1,08

Centro-Oeste (exceto MT)

1,06

Norte e MT

0,96

Nordeste

1,10

Mamona (baga)

Brasil

60 kg

108,21

Mel de abelha

Brasil

kg

8,54

Milho

Nordeste (exceto BA, MA e PI)

60 kg

24,89

Sisal (fibra bruta beneficiada)

BA, PB e RN

kg

2,55

Sorgo

Nordeste

60 kg

19,07

Trigo

Sul

60 kg

43,39

Sudeste

47,74

Centro-Oeste e BA

49,69

Triticale

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

60 kg

25,28


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) - 16 (*)

1 - A Linha de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) está sujeita às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo que apresentem projeto técnico ou proposta para investimentos em uma ou mais das finalidades descritas na alínea "b";

b) finalidades: implantar, utilizar e/ou recuperar:

I - pequenos aproveitamentos hidroenergéticos e tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas;

II - sistemas produtivos de exploração extrativista e de produtos da sociobiodiversidade ecologicamente sustentável;

III - tecnologias ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem;

IV - projetos de adequação ambiental, como implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes, e de compostagem, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito;

V - projetos de adequação ou regularização das unidades familiares de produção à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito;

VI - projetos de implantação de viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas fiscalizadas ou certificadas;

VII - silvicultura, entendida como implantação ou manutenção de povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros;

c) reembolso:

I - para a finalidade prevista no inciso VII da alínea "b": até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida;

II - para as demais finalidades: até 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência.

2 - Quando destinados a projetos de investimento para as culturas do dendê ou da seringueira, os créditos de que trata esta Seção sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, observado o disposto na alínea "c" do item 3;

b) finalidade: investimento para implantação das culturas do dendê ou da seringueira, com custeio associado para a manutenção da cultura até o sexto ano;

c) reembolso, de acordo com o projeto técnico:

I - para a cultura do dendê: até 14 (quatorze) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência;

II - para a cultura da seringueira: até 20 (vinte) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência.

3 - Os financiamentos de que trata o item 2 ficam condicionados:

a) à observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) para as culturas do dendê e da seringueira, elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) à apresentação, pelo mutuário, de contrato ou instrumento similar de fornecimento da produção proveniente das culturas do dendê e da seringueira para indústria de processamento ou beneficiamento do produto, no qual fiquem expressos os compromissos desta com a compra da produção, com o fornecimento de mudas de qualidade e com a prestação de assistência técnica;

c) à situação de normalidade e correta aplicação de recursos, no caso de mutuários com outras operações "em ser" ao amparo do Pronaf, e, ainda, ao pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela de amortização do contrato original ou do financiamento renegociado, no caso de operações "em ser" de investimento.

4 - Os financiamentos de que trata o item 2 deverão prever liberação de parcelas durante os 6 (seis) primeiros anos do projeto, devendo os recursos destinados à mão de obra e à assistência técnica observar as seguintes condições, independentemente dos recursos destinados a outros itens de custeio:

a) mão de obra:

I - no primeiro ano, liberação conforme orçamento e cronograma previstos no projeto;

II - do segundo ao sexto ano, até R$720,00 (setecentos e vinte reais) por hectare/ano, com liberação em parcelas trimestrais, condicionadas à correta execução das atividades previstas para o período no projeto de financiamento;

b) assistência técnica:

I - até R$60,00 (sessenta reais) por hectare/ano, durante os 6 (seis) primeiros anos de implantação do projeto;

II - pagamento dos serviços de assistência técnica mediante apresentação de laudo semestral de acompanhamento do empreendimento, podendo o pagamento ser feito diretamente ao prestador dos serviços, mediante autorização do mutuário.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) - 17 (*)

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO);

b) finalidades:

I - possibilitar o acesso ao crédito rural educativo, em que o suprimento de recursos será conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o planejamento, a orientação e a supervisão à unidade familiar de produção;

II - incorporar inovação tecnológica, nas unidades familiares de produção, que possa facilitar a convivência com o bioma, aumentar a produtividade com a adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural e elevar a renda dos beneficiários;

III - possibilitar a implantação de sistemas agroflorestais, da exploração extrativista ecologicamente sustentável, de planos de manejo e manejo florestal, incluindo os custos relativos à implantação e à manutenção do empreendimento;

IV - viabilizar a implantação de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água e agricultura irrigada;

V - estimular a exploração de sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais, observados os períodos de adversidades climáticas regionais;

VI - estimular o financiamento de sistemas de produção de base agroecológica ou orgânicos, incluindo os custos relativos à implantação e à manutenção do empreendimento;

VII - apoiar a recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;

VIII - estimular o enriquecimento de áreas com cobertura florestal natural, por meio do plantio de uma ou mais espécies florestais, nativas do bioma;

IX - possibilitar a aquisição e a instalação de estruturas de cultivo protegido e de armazenagem de pequena escala;

X - apoiar a recuperação e fortalecimento da pecuária leiteira; e

XI - financiar o pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural;

c) os projetos financiados devem observar as seguintes condições:

I - o crédito deve ser destinado, prioritariamente, à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura necessária para a convivência com o bioma; e

II - o valor restante do crédito deve ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive aquisição de animais e remuneração da assistência técnica, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico;

d) assistência técnica: obrigatória e remunerada durante os 3 (três) primeiros anos do projeto com valor fixo total de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), podendo esse valor ser elevado para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) quando a assistência técnica for prestada a unidades familiares de produção da região Norte;

e) o pagamento da assistência técnica, de que trata a alínea "d", fica sujeito às seguintes condições:

I - o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) na região Norte ou R$1.200,00 (mil e duzentos reais) nas demais regiões será pago na contratação da operação;

II - o valor restante será pago em 3 (três) parcelas anuais, devendo a primeira destas ser paga 1 (um) ano após a contratação;

III - o valor parcelado a que se refere o inciso II somente será pago mediante prévia apresentação de um laudo por semestre de acompanhamento; e

IV - poderá ser realizado diretamente ao prestador dos serviços, desde que autorizado pelo mutuário;

f) reembolso: até 10 (dez) anos, incluída a carência de 3 (três) anos.

2 - Os financiamentos deverão prever a liberação de parcelas durante os 3 (três) primeiros anos do projeto.

3 - A análise prévia dos empreendimentos a serem financiados, assim compreendidos o diagnóstico, o planejamento e a elaboração dos projetos ou planos simples de investimentos; o acompanhamento e a supervisão da implantação desses projetos ou planos simples de investimento; e a elaboração e envio dos laudos técnicos às instituições financeiras e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) serão realizados na forma definida por esse Ministério.

4 - Os recursos para os financiamentos e para os bônus de adimplência concedidos nas operações da linha de crédito de que trata esta Seção serão amparados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Normas Transitórias - 18 (*)

1 - No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) créditos nas condições do Capítulo Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ao amparo de recursos controlados, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf, observado que, no referido ano agrícola, o mutuário que contratar crédito ao amparo do Pronaf fica impedido de contratar crédito ao amparo do Pronamp, e aquele que contratar crédito ao amparo do Pronamp não poderá contratar crédito ao amparo do Pronaf, ressalvado o disposto no MCR 10-1-14.

2 - No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder crédito rural de custeio e de investimento aos agricultores familiares beneficiários do Pronaf, dos Municípios da Região Sul que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência dos eventos climáticos caracterizados como "Vendaval" ou "Ciclone Bomba", ocorridos entre 30 de junho de 2020 e 15 de agosto de 2020, com reconhecimento pelo Governo Estadual, observadas as seguintes condições:

a) encargos financeiros:

I - para operações de custeio, taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para operações destinadas ao cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão-caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica; de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola; ao custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;

II - para operações de investimento, taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM) para adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades; formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios de água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação; aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; exploração extrativista ecologicamente sustentável;

b) o disposto neste item não se aplica aos créditos para aquisição de animais, caminhonetes de carga e motocicletas, tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação.

3 - No ano agrícola 2020/2021, os limites dos financiamentos ao amparo da Seção Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) podem ser ampliados para:

a) pessoa física: até R$60.000,00 (sessenta mil reais);

b) empreendimento familiar rural - pessoa jurídica: até R$300.000,00 (trezentos mil reais), observado o limite de que trata a alínea "a" por sócio relacionado na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) pessoa jurídica emitida para o empreendimento;

c) cooperativa singular: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado o limite de que trata a alínea "a" por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a cooperativa;

d) cooperativa central: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando se tratar de financiamento visando ao atendimento a, no mínimo, 2 (duas) cooperativas singulares a ela filiadas, observados os limites previstos na alínea "c", relativo aos produtos entregues por essas, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às cooperativas singulares ao amparo desta linha.


TÍTULO: : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1 (*)

1 - Os programas de crédito rural com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitos a subvenção pelo Tesouro Nacional devem observar as normas gerais do crédito rural e as condições específicas definidas para cada linha de financiamento.

2 - Admite-se a concessão de mais de um financiamento por ano agrícola ao mesmo beneficiário, no âmbito de cada programa, respeitados os limites e condições específicas estabelecidos para cada linha de financiamento.

3 - Fica autorizada, para programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na nova safra.

4 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos do BNDES e subvencionadas pelo Tesouro Nacional, com vencimento no ano civil, observadas as seguintes condições:

a) o valor das parcelas prorrogáveis é limitado a 8% (oito por cento) do valor das parcelas de amortização de que trata o caput vincendas na instituição financeira, no respectivo ano civil;

b) a base de cálculo do limite de 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de principal relativas a todos os programas agropecuários de que trata o caput, com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;

c) para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar até a data do vencimento da parcela, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano;

d) até 100% (cem por cento) do valor das parcelas do principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor da operação e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado para até 12 (doze) meses após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;

e) cada financiamento pode ser beneficiado com até 2 (duas) renegociações ao amparo deste item;

f) a instituição financeira está autorizada a solicitar garantias adicionais, entre as previstas no MCR, quando da renegociação de que trata este item;

g) a instituição financeira deve atender prioritariamente, com as medidas previstas neste item, os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;

h) os mutuários devem solicitar a renegociação de vencimento da parcela do principal até a data prevista para o respectivo pagamento;

i) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda decorrente.

5 - A formalização da renegociação de que trata o item 4 deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação.

6 - O mutuário que renegociar sua dívida nas condições estabelecidas no item 4 ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte, parcela do principal acrescida de encargos financeiros, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).

7 - Para efeito de equalização de taxas de juros, o BNDES deve apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) planilhas específicas relativas às operações de investimento objeto da renegociação admitida no item 4.

8 - Os valores renegociados a cada ano, com base no item 4, devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa de crédito de investimento no plano de safra vigente ou no seguinte, caso o orçamento do vigente esteja esgotado.

9 - O BNDES, nas operações diretas, e as instituições financeiras por ele credenciadas, nas operações indiretas, são operadores dos programas de que trata este Capítulo.

10 - O risco da operação ao amparo de recursos do BNDES é da instituição financeira operadora.

11 - Os encargos financeiros e os limites de crédito e aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos em Capítulo específico neste MCR.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO: Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) - 2 (*)

1 - O Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) destina-se ao financiamento de:

a) integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas;

b) capital de giro para cooperativas.

2 - O financiamento para integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas deve observar as seguintes condições específicas:

a) objetivo do crédito: promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

b) beneficiários: produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e suas cooperativas de produção agropecuária;

c) itens financiáveis:

I - integralização de cotas-partes do capital social por produtores rurais em cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

II - integralização de cotas-partes do capital social por cooperativas singulares em cooperativas centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

d) liberação do crédito: conforme o cronograma do projeto;

e) reembolso:

I - prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;

II - periodicidade: principal, em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do associado; juros, juntamente com as parcelas de amortização, exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do principal;

f) documentação exigível da cooperativa:

I - plano de capitalização e recomposição do capital social, demonstrando a viabilidade econômico-financeira da cooperativa, e projeto técnico de utilização dos recursos aprovado em assembleia geral ordinária ou em convocação extraordinária, respeitado o quórum mínimo definido em estatuto e a legislação vigente do setor;

II - projeto técnico que demonstre a viabilidade de recuperação econômica da cooperativa, no caso daquelas que demandarem integralização de cotas-partes para o saneamento financeiro;

III - declaração da cooperativa de que não contraiu financiamento desta modalidade em outra instituição financeira ou, em caso de haver financiamento "em ser" nesta modalidade de crédito, informar o respectivo valor e o banco financiador;

IV - quando se tratar de financiamento de cotas-partes para saneamento financeiro, termo de cooperação técnica assinado com entidade de assessoria pública ou privada em gestão cooperativa, para o acompanhamento do projeto e aumento do nível de capacitação técnica dos dirigentes, gerentes e funcionários da cooperativa, devendo ser direcionada para projetos de profissionalização da gestão cooperativa, da organização e profissionalização dos associados, monitoramento e controles por meio de indicadores de desempenho técnico, econômico e financeiro, além da qualidade dos padrões administrativos e do sistema de controles internos;

g) os recursos recebidos pela cooperativa devem ser utilizados conforme plano de capitalização e recomposição do capital social aprovado;

h) a contabilização do valor relativo à integralização do capital social deve ser feita pela cooperativa na mesma data da liberação dos recursos, baixando a responsabilidade dos produtores rurais como devedores dessas cotas-partes;

i) as cotas-partes devem permanecer integralizadas ao capital da cooperativa emissora, no mínimo, até a quitação da respectiva operação de crédito pelos associados produtores rurais;

j) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo produtor ou cooperativa, observado que:

I - o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que trata a Seção Programa com Recursos do BNDES do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;

II - não são computados, para efeito dos limites de que trata o inciso I, os valores referentes às operações contratadas até 30/6/2010;

k) os financiamentos para cooperativas de produção agropecuária devem atender aos requisitos desta linha e ao disposto na Seção Integralização de Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no que não conflitarem com as disposições desta Seção.

3 - O financiamento para capital de giro para cooperativas deve observar o disposto no inciso III da alínea "f" do item 2, e as seguintes condições específicas:

a) objetivo do crédito: disponibilizar recursos para o financiamento de capital de giro visando a atender as necessidades imediatas operacionais das cooperativas;

b) beneficiários:

I - cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

II - equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos de que trata esta Seção, as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

c) reembolso:

I - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência;

II - periodicidade: mensal, trimestral ou semestral, de acordo com o fluxo de receita da cooperativa;

d) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório do saldo devedor "em ser" das operações de crédito contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar os limites de que trata a Seção Programa com Recursos do BNDES do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;

e) liberação do crédito: conforme o orçamento.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO: Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido (Moderinfra) - 3 (*)

1 - O Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido (Moderinfra) fica sujeito às seguintes condições específicas:

a) objetivo do crédito:

I - apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de produtos agropecuários;

II - fomentar o uso de estruturas para a produção em ambiente protegido, com o objetivo de aumentar a produtividade e qualidade das culturas;

III - proteger a fruticultura em regiões de clima temperado contra a incidência de granizo;

b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária.

c) itens financiáveis:

I - investimentos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação, inclusive infraestrutura elétrica, reserva de água e equipamento para monitoramento da umidade no solo;

II - aquisição, implantação e recuperação de equipamentos e instalações para proteção de cultivos inerentes à olericultura, fruticultura, floricultura, cafeicultura e produção de mudas de espécies florestais;

III - estações meteorológicas e softwares necessários à sua operação, condicionados à autorização prévia, pelo beneficiário do financiamento, para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por esses equipamentos;

d) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

e) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO: Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) - 4 (*)

1 - O Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) fica sujeito às seguintes condições específicas:

a) objetivo do crédito:

I - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, olivicultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira, e de palmáceas, erva-mate, nozes, pesca e cana-de-açúcar para produção de cachaça;

II - fomentar ações relacionadas a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT) e a implementação de sistema de rastreabilidade animal para alimentação humana;

III - apoiar a recuperação dos solos por meio do financiamento para aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas e condicionadores de solo;

IV - apoiar a construção e a ampliação das instalações destinadas a guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;

b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus associados;

c) itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos relacionados com os objetivos do crédito definidos na alínea "a", além de:

I - construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais, outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal ao amparo deste Programa, e construção e ampliação das instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;

II - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura, aquisição de máquinas, motores, equipamentos e demais materiais utilizados na pesca e produção aquícola, inclusive embarcações, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas, e demais itens necessários ao empreendimento pesqueiro e aquícola;

III - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que tenham tido animais sacrificados em virtude de reação positiva a testes detectores de brucelose ou tuberculose, desde que realizem pelo menos um teste para a doença identificada, em todo o rebanho, conforme Cadastro no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas, e atendam a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e outros normativos correlatos;

IV - obras decorrentes da execução de projeto de adequação sanitária e/ou ambiental relacionado às atividades constantes das finalidades deste Programa;

V - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos, caprinos e bovinos de leite;

VI - financiamento da construção e modernização de infraestrutura, aquisição de máquinas, equipamentos e demais materiais para produção de cachaça;

d) admite-se o financiamento de custeio associado ao projeto de investimento quando relacionado com gastos de manutenção até a obtenção da primeira colheita ou produção, ou quando relacionado à aquisição de matrizes e de reprodutores bovinos, na atividade pecuária leiteira, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento;

e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

f) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento financiado, sendo que, no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO: Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) - 5 (*)

1 - O Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) fica sujeito às seguintes condições específicas:

a) objetivo do crédito: financiar tratores e implementos para a atividade agropecuária;

b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);

c) itens financiáveis:

I - novos, isoladamente ou não: tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação;

II - usados: tratores e colheitadeiras com idade máxima de 8 (oito) e 10 (dez) anos, respectivamente, isolados ou associados com sua plataforma de corte, máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, plantadeiras usadas e semeadoras usadas com idade máxima de 5 (cinco) anos, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário autorizado;

d) reembolso: devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 14 (quatorze) meses após a contratação:

I - itens novos: até 7 (sete) anos;

II - itens usados: até 4 (quatro) anos.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO: Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) - 6 (*)

1 - O Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) fica sujeito às seguintes condições específicas:

a) objetivo do crédito: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização;

b) beneficiários:

I - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

II - cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

III - equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos desta Seção, as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;

c) finalidades:

I - industrialização de produtos agropecuários e de seus derivados;

II - instalação, ampliação, realocação e modernização de unidades industriais, de armazenamento, de processamento e de beneficiamento, inclusive logística relacionada a essas atividades;

III - implantação de sistemas para geração e cogeração de energia e linhas de ligação, para consumo próprio como parte integrante de um projeto de agroindústria;

IV - implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes e de projetos de adequação ambiental, inclusive reflorestamento;

V - implantação de fábrica de rações e de fertilizantes, bem como a sua expansão, modernização e adequação;

VI - instalação, ampliação e modernização de Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), incluindo a instalação, ampliação e modernização de laboratórios e unidades armazenadoras;

VII - implantação, ampliação e modernização de projetos de adequação sanitária;

VIII - instalação, ampliação e modernização de unidades industriais para a produção de biocombustíveis e açúcar;

IX - beneficiamento e processamento de materiais originários de florestas plantadas;

X - aquisição de ativos operacionais de empreendimentos já existentes relacionados às ações enquadradas;

XI - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura;

XII - construção e ampliação das instalações destinadas à estocagem de insumos agropecuários para comercialização;

d) itens financiáveis:

I - estudos, projetos e tecnologia;

II - obras civis, instalações e outros;

III - máquinas e equipamentos nacionais;

IV - despesas de importação;

V - capital de giro associado ao projeto de investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado;

VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

VII - aquisição de máquinas e equipamentos também de forma isolada, quando destinados à modernização no âmbito dos setores e ações enquadráveis no Programa;

VIII - projetos de industrialização de produtos prontos para o consumo humano, processados e embalados;

e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, admitida também a concessão de igual carência para o pagamento dos juros, caso o projeto demonstre esta necessidade;

f) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO: Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC) - 7 (*)

1 - O Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC) subordina-se às seguintes condições específicas:

a) objetivo do crédito:

I - reduzir as emissões de gases de efeito estufa oriundas das atividades agropecuárias;

II - reduzir o desmatamento;

III - aumentar a produção agropecuária em bases sustentáveis;

IV - adequar as propriedades rurais à legislação ambiental;

V - ampliar a área de florestas cultivadas;

VI - estimular a recuperação de áreas degradadas;

b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados;

c) finalidades:

I - recuperação de pastagens degradadas (ABC Recuperação);

II - implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (ABC Orgânico);

III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto "na palha" (ABC Plantio Direto);

IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (ABC Integração);

V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (ABC Florestas);

VI - adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (ABC Ambiental);

VII - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de tratamento de dejetos e resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (ABC Tratamento de Dejetos);

VIII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (ABC Dendê);

IX - estímulo ao uso da fixação biológica do nitrogênio (ABC Fixação);

X - implantação, melhoramento e manutenção de plantações de açaí, cacau, oliveira e nogueira;

d) itens financiáveis, desde que vinculados a projetos destinados às finalidades relacionadas na alínea "c", em operações individuais ou coletivas:

I - elaboração de projeto técnico e georreferenciamento das propriedades rurais, inclusive das despesas técnicas e administrativas relacionadas ao processo de regularização ambiental;

II - assistência técnica necessária até a fase de maturação do projeto;

III - realocação de estradas internas das propriedades rurais para fins de adequação ambiental;

IV - aquisição de insumos e pagamento de serviços destinados a implantação e manutenção dos projetos financiados;

V - pagamento de serviços destinados à conversão da produção orgânica e sua certificação;

VI - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros);

VII - marcação e construção de terraços e implantação de práticas conservacionistas do solo;

VIII - adubação verde e plantio de cultura de cobertura do solo;

IX - aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens e de florestas;

X - implantação de viveiros de mudas florestais;

XI - operações de destoca;

XII - implantação e recuperação de cercas, aquisição de energizadores de cerca, aquisição, construção ou reformas de bebedouros e de saleiro ou cochos de sal;

XIII - aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen, óvulos e embriões dessas espécies, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor financiado;

XIV - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos de fabricação nacional, inclusive para a implantação de sistemas de irrigação, para a agricultura e pecuária, biodigestores, máquinas e equipamentos para a realização da compostagem e para produção e armazenamento de energia, limitados a 40% (quarenta por cento) do valor financiado, com exceção do item relacionado no MCR 11-7-1-"c"-VII, cujo limite de financiamento pode ser de até 100% (cem por cento) do valor do projeto a ser financiado;

XV - construção e modernização de benfeitorias e de instalações, na propriedade rural;

XVI - despesas relacionadas ao uso de mão de obra própria, desde que compatíveis com estruturas de custos de produção, referentes a projetos estruturados e assistidos tecnicamente e que o serviço objeto de financiamento seja realizado de acordo com o projeto;

XVII - aquisição de Cota de Reserva Ambiental, devendo ser discriminado o imóvel rural para o qual será utilizada;

e) pode ser financiado custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado, admitida a elevação para:

I - até 35% (trinta e cinco por cento) do valor financiado, quando destinado à implantação e à manutenção de florestas comerciais ou recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

II - até 40% (quarenta por cento) do valor financiado, quando o projeto incluir a aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen dessas espécies;

f) liberação do crédito: em parcelas, conforme o cronograma do projeto;

g) reembolso: em parcelas semestrais ou anuais, definido de acordo com o projeto técnico e com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada, em:

I - até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou colheita, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas de dendezeiro, açaí, cacau, oliveiras e nogueiras, e projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

II - até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação, no financiamento de que trata o inciso XIII da alínea "d", exceto no caso de aquisição de animais para recria e terminação, cujos prazos de reembolso devem ser os mesmos previstos no MCR 3-2-13-"b"; e

III - até 10 (dez) anos, com carência de até 5 (cinco) anos, de acordo com o projeto, para as demais finalidades não enquadráveis nos incisos anteriores.

2 - Documentos exigidos para concessão do financiamento de que trata esta Seção, além dos demais exigidos para a concessão de financiamento de investimento:

a) nos financiamentos que englobem sistemas integrados lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta, recuperação de pastagens, implantação de florestas comerciais e sistemas de plantio direto "na palha":

I - projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total;

II - croqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto que deve ser identificada conforme o MCR 2-1-2;

III - comprovantes de análise de solo e da respectiva recomendação agronômica, contendo teor de matéria orgânica do solo, além dos itens usuais;

IV - plano de manejo agropecuário, agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área do projeto;

b) nos financiamentos que incluam adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, englobando recuperação da reserva legal, de áreas de preservação permanente, e o tratamento de dejetos e resíduos, entre outros:

I - projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total;

II - croqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto que deve ser identificado conforme o MCR 2-1-2;

c) para a agricultura orgânica: registro no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou declaração de acompanhamento do projeto de conversão emitido por certificadora credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) nos financiamentos que incluam a implantação de planos de manejo florestal sustentável: plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO: Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) - 8 (*)

1 - O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) fica sujeito às seguintes condições específicas:

a) objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à incorporação de inovação tecnológica nas propriedades rurais, visando ao aumento da produtividade, à adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural, e à inserção competitiva dos produtores rurais nos diferentes mercados consumidores;

b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção;

c) itens financiáveis, desde que vinculados aos objetivos deste Programa:

I - implantação de sistemas para geração e distribuição de energia alternativa à eletricidade convencional, para consumo próprio, como a energia eólica, solar e de biomassa, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural;

II - equipamentos e serviços de pecuária e agricultura de precisão, desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos, bem como sistemas de conectividade no gerenciamento remoto das atividades agropecuárias, não admitido o financiamento de itens enquadrados no MCR 11-3-1-"c"-I e na Seção Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) deste Capítulo;

III - automação, adequação e construção de instalações para os segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura, pecuária de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade;

IV - programas de computadores para gestão, monitoramento ou automação;

V - consultorias para a formação e capacitação técnica e gerencial das atividades produtivas implementadas na propriedade rural;

VI - aquisição de material genético (sêmen, embriões e oócitos), proveniente de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho ou, alternativamente, para pecuária de corte, o Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP);

VII - itens constantes do Anexo B desta Seção que estejam em conformidade com os programas de qualificação da produção agropecuária constantes do Anexo A desta Seção, observadas as condições específicas de cada item;

VIII - itens ou produtos desenvolvidos no âmbito do Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa);

IX - assistência técnica necessária para a elaboração, implantação, acompanhamento e execução do projeto, limitada a 4% (quatro por cento) do valor do financiamento;

X - custeio associado ao projeto de investimento e aquisição de matrizes e reprodutores, com certificado de registro genealógico, emitido por instituições habilitadas para tal propósito, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do financiamento;

d) liberação do crédito: conforme a execução do cronograma do projeto;

e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, sendo que, quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores na forma do inciso X da alínea "c", o reembolso para esses itens deve ocorrer em até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação.

2 - O financiamento ao amparo desta Seção fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, com descrição das inovações tecnológicas, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito rural.

3 - Os itens financiáveis de que trata o inciso X da alínea "c" do item 1 devem atender ainda às seguintes disposições:

a) para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os animais devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e possuir avaliação de desempenho que ateste a superioridade na raça em pelo menos uma característica, ou possuir CEIP;

b) para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de leite, os reprodutores devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste ser positivo para produção de leite, e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo menos uma lactação fechada, em controle leiteiro oficial.

Anexo A

I - Programas de Qualificação da Atividade Agropecuária:

a) Sistema de Produção Integrada Agropecuária PI-Brasil e Bem-Estar Animal;

b) Programa Alimento Seguro;

c) Boas Práticas Agropecuárias da Bovinocultura de Corte e Leite;

d) Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa).

Anexo B

I - Itens em conformidade com os Programas da Anexo A:

a) construção, adequação e manutenção de instalações para manejo de animais, tais como: currais, cercas, bretes, cochos, embarcadores, bebedouros, pisos, baias, área de descanso dos animais e outros;

b) aquisição e instalação de equipamentos para captação, distribuição e tratamento de água para os animais, incluindo poços artesianos;

c) aquisição e instalação de sistemas de irrigação para forrageiras;

d) aquisição de equipamentos de identificação de animais, tais como: microchip, brinco e outros;

e) adequação do ambiente térmico das instalações, tais como: sistema de ventilação forçada ou ar-condicionado, proteção contra a radiação solar direta, barreira quebra-ventos e outros itens relacionados ao bem-estar animal;

f) tanques de expansão, ordenhadeiras, sistema de automação de ordenha, medidores e analisadores de leite integrados, incluindo "robô" para ordenha voluntária;

g) energizador, arame, postes, conectores, hastes de aterramento, esticadores, portões e demais acessórios para instalação de cercas elétricas;

h) misturadores, inclusive vagões misturadores, e distribuidores de ração, balanças e silos de armazenagem de ração;

i) tratores, equipamentos e implementos agrícolas para produção, colheita e armazenagem de forragem, no limite de 30% (trinta por cento) do valor financiado;

j) insensibilizadores portáteis para abate emergencial nas fazendas;

k) computadores e softwares para controle zootécnico e gestão da propriedade;

l) aquisição de botijões para armazenagem de material genético animal;

m) instalações e equipamentos para laboratórios de análises de qualidade do leite;

n) aquisição de geradores de energia elétrica, cuja capacidade seja compatível com a demanda de energia da atividade produtiva;

o) equipamentos veterinários;

p) adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental;

q) construção, adequação e manutenção de instalações utilizadas na atividade produtiva, tais como: pátios de compostagem, galpões para máquinas e equipamentos, instalações para armazenamento de insumos, instalações para lavagem, classificações, processamento e embalagem de produtos vegetais;

r) aquisição e instalação de câmara fria para produtos agrícolas;

s) computadores, equipamentos e softwares para gestão, monitoramento ou automação, abrangendo gestão da produção agrícola, gestão da propriedade, registro e controle das operações agrícolas, monitoramento de pragas, monitoramento do clima, rastreabilidade, automação de sistemas de irrigação, automação de cultivo protegido;

t) estações meteorológicas, condicionadas à autorização prévia, pelo beneficiário, para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por esses equipamentos;

u) conservação de solo e água;

v) equipamentos para monitoramento de pragas;

w) aquisição de material genético e de propagação de plantas perenes;

x) equipamentos e kits para análises de solo.


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO: Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA) - 9 (*)

1 - O Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA) fica sujeito às seguintes condições específicas:

a) objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns;

b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção;

c) itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos vinculados ao objetivo deste Programa;

d) liberação do crédito: conforme a execução do cronograma do projeto;

e) reembolso: até 13 (treze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

2 - O financiamento ao amparo desta Seção:

a) fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito rural;

b) abrange somente projetos para ampliação, modernização, reforma e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças, fibras e açúcar.