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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.873, DE 23.12.2020

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.873, DE 23.12.2020

Altera a Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. .......................................................................

§ 1º Nas operações de que trata o caput, realizadas em mercado de balcão por meio de carteira própria, de fundos de investimento exclusivos ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório sobre a sua realização, as entidades devem observar, ou determinar que sejam observados, critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou nos casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em três fontes secundárias.

............................................................................." (NR)

"Art. 27. .......................................................................

.......................................................................................

§ 1º Considera-se como um único emissor, para efeito desta Resolução, as empresas pertencentes ao grupo econômico ou financeiro, bem como as companhias controladas pelos tesouros estaduais ou municipais.

............................................................................." (NR)

"Art. 28. .......................................................................

.......................................................................................

§ 5º A EFPC deve observar o limite de concentração por emissor de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de ações que representam o capital total e do capital votante, incluindo os bônus de subscrição e os recibos de subscrição, de uma mesma sociedade por ações de capital aberto admitida ou não à negociação em bolsa de valores." (NR)

"Art. 36. .......................................................................

.......................................................................................

§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do caput não se aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o plano de gestão administrativa, referentes ao custeio administrativo e, em caráter excepcional, àquelas resultantes de operações previstas nos incisos II, III e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001, ou de situações referentes à implementação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica por plano, conforme regulamentação da Previc, desde que:

............................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 28 da Resolução nº 4.661, de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

BRUNO SERRA FERNANDES
Presidente do Banco Central do Brasil - Substituto

(DOU de 24.12.2020 – pág. 97 – Seção 1)