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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.788, DE 23.03.2020

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.788, DE 23.03.2020

Altera a Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre as condições de emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de março de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .............................................................................

..........................................................................................

§ 7º Nas emissões destinadas exclusivamente à realização de operações junto ao Banco Central do Brasil voltadas a atender necessidades de liquidez da instituição emissora, o prazo de vencimento mínimo da Letra Financeira é de doze meses, não se aplicando a vedação de que trata o caput." (NR)

"Art. 10. ............................................................................

..........................................................................................

§ 5º Nas emissões referidas no art. 5º, § 7º, desta Resolução, a totalidade das Letras Financeiras emitidas pode ser recomprada a qualquer tempo, não se aplicando os limites e as condições de recompra de que trata o caput.

§ 6º O limite de que trata o caput, inciso I, não se aplica, excepcionalmente, às recompras realizadas entre 23 de março de 2020 e 30 de abril de 2020, por instituição emissora enquadrada no Segmento 1 (S1), conforme regulamentação que disciplina a segmentação do conjunto de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, desde que se observe:

I - o limite específico de recompra de 20% (vinte por cento) do valor contábil das Letras Financeiras por ela emitidas sem cláusula de subordinação; e

II - as demais condições estabelecidas neste artigo.

§ 7º As Letras Financeiras recompradas na forma dos §§ 5º e 6º podem ser extintas, a critério da instituição emissora, a partir:

I - da data de recompra, no caso das recompras referidas no § 5º; e

II - do primeiro dia útil subsequente ao término do período excepcional de recompra, no caso das recompras referidas no § 6º." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 24.03.2020 – pág. 41 – Seção 1)