RESOLUÇÃO CMED Nº 005, DE 21.12.2020
Divulga o novo Coeficiente de Adequação de Preços (CAP).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVOfaz saber que oCOMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe confere o art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como os incisos III e XI do art. 12 da Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), em obediência ao disposto no inciso II, do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com fulcro no disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED tomada na ocasião da 12ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º O Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) fica definido em 21,53% (vinte e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), de acordo com a fórmula descrita no item 3 do Anexo I da Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011, conforme planilha de cálculo constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
(DOU de 23.12.2020 – pág. 1 – Seção 1)
ANEXO
Cálculo do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), conforme metodologia prevista na Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011, utilizando dados do Relatório de Desenvolvimento Humano 2020.
Fonte dos dados: Relatório de Desenvolvimento Humano 2020.
Sítio Eletrônico: http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr2020.pdf
Conforme Resolução CMED nº 03/2011, utilizando o RDH de 2020:
PAÍS |
PIB – BILHÕES DE DÓLARES PPC 2017 |
RNB PERCAPITA - DOLARES PPC 2017 |
ÍNDICE DE RENDIMENTO |
RAZÃO ÍNDICE BRASIL/PAÍS |
PERCENTURAL DE REDUÇÃO |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO PONDERADO PELO PIB |
AUSTRÁLIA |
1.262,0 |
48.085 |
0,93285 |
0,80321 |
19,67926 |
0,77245 |
CANADÁ |
1.843,1 |
48.527 |
0,93424 |
0,80202 |
19,79814 |
1,13488 |
ESTADOS UNIDOS |
20.575,0 |
63.826 |
0,97563 |
0,76799 |
23,20098 |
14,84685 |
FRANÇA |
3.097,1 |
47.173 |
0,92996 |
0,80571 |
19,42935 |
1,87153 |
NOVA ZELÂNDIA |
210,9 |
40.799 |
0,90803 |
0,82516 |
17,48370 |
0,11467 |
ESPANHA |
1.924,7 |
40.975 |
0,90868 |
0,82457 |
17,54268 |
1,05012 |
ITÁLIA |
2.557,4 |
42.776 |
0,91518 |
0,81872 |
18,12839 |
1,44192 |
GRÉCIA |
324,9 |
30.155 |
0,86237 |
0,86886 |
13,11411 |
0,13250 |
PORTUGAL |
357,4 |
33.967 |
0,88035 |
0,85111 |
14,88889 |
0,16548 |
TOTAL |
32.152,2 |
21,53040 |
||||
BRASIL |
14.263 |
0,74927 |
1,00000 |
|||
RNBPC MÁXIMO |
75.000 |
|||||
RNBPC MÍNIMO |
100 |
CAP |
21,53% |
RNB PER CAPITA - DOLARES PPC 2017: 2020_statistical_annex_all, Tabela 01.
Fonte: http://hdr.undp.org/en/content/download-data
PIB - BILHÕES DE DÓLARES PPC 2017: 2020_statistical_annex_all, Tabela 10.
Fonte: http://hdr.undp.org/en/content/download-data
RNBPC MÍNIMO: Definido como $100 - Nota Técnica 01 - RDH 2020.
Fonte: http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr2020_technical_notes.pdf
RNBPC MÁXIMO: Definido como $75.000 - Nota Técnica 01 - RDH 2020.
Fonte: http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr2020_technical_notes.pdf
Obs. 1: Cálculos realizados sem arredondamentos; visualização com cinco casas decimais.
Obs. 2: Quando os cálculos são realizados sem arredondamentos, variações no RNBPC MÁXIMO não afetam o resultado do CAP.