Buscar:

RESOLUÇÃO CJF Nº 490, DE 28.06.2018

Imprimir PDF
Voltar
CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CJF Nº 490, DE 28.06.2018

Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados quanto à adesão ao Regime Previdenciário instituído pela Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, e ao cálculo do benefício especial, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN-2018/00017, na sessão realizada em 25 de junho de 2018, e

Considerando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, na Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, e na Resolução STF n. 496, de 26 de outubro de 2012;

Considerando o disposto na Portaria MPS/PREVIC/DITEC n. 559, de 11 de outubro de 2013, que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando a Resolução Conjunta STF/MPU n. 1, de 23 de junho de 2015, que orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do MPU e do CNMP sobre o Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012;

Considerando a Resolução Conjunta STF/MPU n. 3, de 20 de junho de 2018, que orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do MPU e do CNMP sobre a concessão do benefício especial de que trata a Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As orientações sobre a adesão ao Regime instituído pela Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, e sobre os procedimentos operacionais a serem adotados, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, quanto ao cálculo do benefício especial obedecerão ao disposto nesta resolução.

Art. 2º A eficácia do Regime da Lei n. 12.618/2012 será considerada a partir de 14 de outubro de 2013, data da publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC n. 559, que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud.

Parágrafo único. Aplica-se às situações previstas no art. 3º da Lei n. 12.618/2012, a partir de 14 de outubro de 2013, o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme §14 do art. 40 da Constituição Federal.

Seção I
Da Adesão ao Regime da Lei n. 12.618/2012

Art. 3º Está sujeito ao regime de que trata a Lei n. 12.618/2012 o magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado:

I - no serviço público federal a partir de 14 de outubro de 2013, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios administrado pela Funpresp-Jud;

II - no serviço público até 13 de outubro de 2013, e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo e opte pela migração prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo pressupõe que o beneficiário oriundo de Estado, Distrito Federal ou Município não estivesse, no ente de origem, limitado ao teto dos benefícios do RGPS.

Art. 4º O magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 13 de outubro de 2013, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º desta resolução, ao optar por migrar para o Regime da Lei n. 12.618/2012, deverá preencher e assinar o formulário do Anexo I.

§ 1º O formulário deverá ser encaminhado à unidade de gestão de pessoas do órgão a que estiver vinculado.

§ 2º A data de opção a ser considerada deverá ser a de registro do envio do documento de que trata este artigo.

Art. 5º A opção poderá ser feita até 28 de julho de 2018 e será irrevogável e irretratável, não sendo devida nenhuma contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, salvo a prevista na Seção III.

Seção II
Do Benefício Especial

Art. 6º Será devido benefício especial, conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, § 1º, da Lei n. 12.618/2012, aos membros e servidores públicos titulares de cargo efetivo da Justiça Federal que ingressaram até 13/10/2013 e que, mediante prévia e expressa manifestação, tenham aderido ao regime de previdência complementar instituído pela referida lei, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º O benefício também será devido ao membro ou servidor, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 14/10/2013, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º O benefício de que trata o caput será devido por ocasião da concessão, pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, de aposentadoria ao magistrado ou servidor, inclusive por invalidez, ou de pensão por morte e enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.

§ 3º O tempo de serviço militar e as contribuições pagas não serão consideradas na apuração do benefício.

Subseção I
Do Cálculo do Benefício Especial

Art. 7º O magistrado ou servidor poderá solicitar à unidade de gestão de pessoas de seu órgão o cálculo estimativo do benefício especial, por meio do formulário constante do Anexo II.

§ 1º A fim de possibilitar o cálculo do benefício especial, o magistrado ou servidor deverá apresentar certidão com os valores mensais das remunerações de contribuições vertidas a regimes próprios de previdência aos quais esteve vinculado.

§ 2º A certidão referida no § 1º deste artigo deverá ser emitida pelo órgão ou entidade ao qual o magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo esteve vinculado, conforme Portaria MPS n. 154, de 16 de maio de 2008.

§ 3º Somente serão consideradas as certidões referentes a tempo de contribuição previamente averbado.

Art. 8º A formalização do termo de opção ao Regime da Lei n. 12.618/2012, de que trata o art. 4º desta resolução, prescinde da solicitação ou do fornecimento prévio da estimativa do valor do benefício especial pela Administração.

Art. 9º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança de regime e o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 1º Serão utilizadas como base para o cálculo do benefício especial as maiores contribuições do magistrado ou servidor aos regimes de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início de sua contribuição, se posterior.

§ 2º O cálculo da média de que trata o caput deste artigo considerará o tempo de contribuição prestado ao órgão e, se averbados, a outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a partir de julho de 1994, nos termos do art. 3º da Lei n. 12.618/2012.

§ 3º O fator de conversão de que trata o caput deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

FC = Tc/Tt

Em que:

FC = fator de conversão

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes de previdência de que tratam o caput do art. 40 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei n. 12.618/2012, até a data da opção;

Tt = 455, quando magistrado ou servidor titular de cargo efetivo da União, se homem, nos termos da alínea "a", primeira parte, do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;

Tt = 390, quando magistrado ou servidor titular de cargo efetivo da União, se mulher, nos termos da alínea "a", parte final, do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 4º Para efeito de cálculo do Tc, será considerado todo o período contributivo para os regimes próprios de que trata o caput, inclusive os períodos anteriores à competência julho de 1994.

§ 5º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de magistrado ou servidor ocupante de cargo efetivo com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 10. Não serão consideradas, no cálculo do benefício especial, parcelas decorrentes de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, resguardada a possibilidade de revisão a qualquer tempo na hipótese de decisão definitiva.

Art. 11. O valor inicialmente estimado a título de benefício especial, de que trata o art. 7º desta resolução, será recalculado considerando a data de assinatura do termo de adesão e indicado ao interessado antes de sua homologação.

Parágrafo único. O valor do benefício especial será indicado ao magistrado ou servidor que houver aderido ao Regime da Lei n. 12.618/2012 antes da vigência desta resolução.

Art. 12. Manifestada a concordância do magistrado ou servidor com o valor do benefício especial indicado, a autoridade máxima do órgão homologará sua adesão ao regime da Lei n. 12.618/2012 e fornecerá certidão, na forma do Anexo III.

§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo conterá a data de opção, o valor do benefício especial e a ressalva de que o cálculo se baseou nas informações funcionais disponíveis no momento de sua elaboração.

§ 2º A unidade de auditoria interna do órgão ou equivalente se manifestará sobre o cálculo do benefício especial, após a homologação de que trata o art. 12.

Art. 13. Por ocasião da concessão da aposentadoria ou pensão por morte, o benefício especial calculado na data de opção será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.

CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Min. LAURITA VAZ

(DOU de 06.07.2018 – págs. 191 a 193 – Seção 1)

ANEXO I

(Resolução n. CJF-RES-2018/00490, de 28 de junho de 2018)

 

PODER JUDICIÁRIO

<ÓRGÃO>

TERMO DE OPÇÃO AO

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

(data limite: 28/07/2018, conforme art. 92 da Lei n. 13.328/2016)

IDENTIFICAÇÃO

NOME

MATRÍCULA

CARGO EFETIVO

CPF

UNIDADE DE LOTAÇÃO

DATA INVESTIDURA NO CARGO (POSSE)

DATA ENTRADA EM EXERCÍCIO

DECLARAÇÃO

Declaro, para todos os fins, que a presente opção se faz nos termos e condições estabelecidas no §16 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela EC n. 20/1998, e no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.618/2012.

Declaro estar ciente que a presente opção:

- é IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, conforme parágrafo único do art. 92 da Lei n. 13.328/2016; e

- limitará minha contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência social a 11% (onze por cento) até o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme alíneaa, do inciso II, do art. 4º da Lei n. 10.887/2004 e sujeitará ao mesmo limite os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo regime próprio - RPPS;

me garante o direito ao benefício especial de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei n. 12.618/2012, a ser pago pelo órgão competente da União por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

Orientação: O requerimento, devidamente preenchido e assinado, deverá ser entregue à área de recursos humanos da respectiva unidade de lotação.

Constituição Federal

Art. 40. ...............................................

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Lei 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012);

II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012).

Lei 12.618, de 30 de abril de 2012.

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

[...]

Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

[...]

II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.

[...]

Lei n. 13.328, de 29 de julho de 2016

Art. 92. É reaberto o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7o do art. 3o da Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

_____________, ____/_____/__________ ____________________________

LOCAL DATA ASSINATURA DO MEMBRO/SERVIDOR

_____________, _____/_____/__________ ___________________________

LOCAL, DATA ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL ÓRGÃO

ANEXO II

(Resolução n. CJF-RES-2018/00490, de 28 de junho de 2018)

Requerimento de simulação de cálculo para benefício especial

(conforme art. 3º da Lei nº 12.618/2012)

Nome:_________________________________________________RF:

Cargo: _________________________________________________________

CPF: _____/_____/_____/___ Unidade de lotação: ________________________________

Data da posse ____/____/_____ Data do exercício ____/____/____

Declaro estar ciente de que o valor a ser apresentado trata-se de mera estimativa do benefício especial, calculado considerando o tempo de efetivo exercício no atual órgão e as averbações de tempo de serviço/contribuição dos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com salários de contribuição, a partir de julho de 1994, nos termos do artigo 3º da Lei n. 12.618/2012.

Declaro, finalmente, que a formalização do termo de opção ao regime de previdência complementar prescinde do fornecimento prévio da estimativa do valor do benefício especial pela Administração.

_________________________,____/_____/____ _________________________________

Local, data e assinatura

ANEXO III

(Resolução n. CJF-RES-2018/00490, de 28 de junho de 2018)

CERTIDÃO DE

DEFINIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ESPECIAL

Nº DA CERTIDÃO:

Nº DO PROCESSO:

Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO EXPEDIDOR:

CNPJ:

NOME DO SERVIDOR:

SEXO:

MATRÍCULA:

RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR:

CPF:

PIS/PASEP:

FILIAÇÃO:

DATA DE NASCIMENTO:

CARGO EFETIVO:

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:

DATA DE EXERCÍCIO:

DATA DA ALTERAÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO

PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO:

DE ____/____/_______ A ____/____/_______

FONTE DE INFORMAÇÃO:

       

  

CERTIFICO, em face do apurado, que o valor do Benefício Especial a ser concedido ao servidor é de R$ XXXXX, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3 da Lei nº 12.618/2012.

Lavrei a Certidão que não contém emendas nem rasuras.

Local e data: __________________________

Assinatura e carimbo do servidor

Visto do Dirigente da Unidade de Recursos Humanos

Data: ____/____/_______

Assinatura e carimbo

  

Visto Autoridade máxima do órgão

Data: ____/____/_______

Assinatura e carimbo