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RESOLUÇÃO CGSR Nº 042, DE 20.11.2015

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RESOLUÇÃO CGSR Nº 042, DE 20.11.2015

Aprova o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR do Programa de Subvenção ao Prê- mio do Seguro Rural para o período de 2016 a 2018.

O COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL - CGSR, no exercício da competência que lhe confere a alínea "b" do inciso III do artigo 5º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o inciso IV do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do artigo 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005,

Resolveu:

Art. 1º Aprovar o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, que estabelece as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro rural, para o triênio 2016 a 2018.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MELONI NASSAR
Presidente do Comitê

(DOU de 23.11.2015 – págs. 4 e 5 – Seção 1)

ANEXO
PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR

Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural para o triênio 2016 a 2018

I - Apresentação

Este Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR descreve as diretrizes técnicas gerais de execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, para o triênio 2016 a 2018.

II - Base Legal

O presente Plano Trienal está consubstanciado na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural e no Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, que regulamenta referida Lei e dispõe sobre o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR.

III - Objetivo

Estabelecer as diretrizes gerais da política para o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, a serem observadas no triênio 2016 a 2018, especialmente no que diz respeito às modalidades de seguro rural amparadas, aos critérios técnicos e financeiros, aos percentuais aprovados pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR e às estimativas orçamentárias para a concessão do benefício.

IV - Beneficiário

O beneficiário da subvenção ao prêmio do seguro rural é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural nas modalidades amparadas pelo PSR, conforme definido neste Plano Trienal.

V - Diretrizes Gerais da Política de Subvenção

a) promover a universalização do acesso ao seguro rural;

b) assegurar o papel do seguro rural como mitigador dos efeitos dos riscos climáticos das atividades agropecuárias, atuando como um instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;

c) induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

VI - Modalidade de Seguro Rural Amparadas

São amparadas pela subvenção econômica ao prêmio, neste Plano Trienal, as modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, de florestas e aquícola.

VII - Riscos Cobertos

Todos aqueles aprovados pela SUSEP, dentro das modalidades de seguro rural beneficiárias da subvenção.

VIII - Produtos de Seguro Subvencionáveis

São passíveis de subvenção econômica ao prêmio, os produtos de seguro rural enquadrados nas modalidades beneficiárias da subvenção, devidamente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 5o, parágrafos primeiro e segundo, do Decreto nº 5.121/2004 e, posteriormente, devidamente cadastrados junto à Secretaria-Executiva do CGSR.

IX - Concessão e Pagamento da Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural

O benefício será concedido ao produtor rural, mediante a dedução do montante da subvenção econômica do valor do prêmio a ser pago pelo produtor às sociedades seguradoras habilitadas no PSR. Estas receberão do MAPA o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação da realização das operações.

X - Estimativa de Aporte de Recursos Orçamentários para o Programa de Subvenção

Os dispêndios anuais com a subvenção ao prêmio do seguro rural limitar-se-ão ao orçamento do MAPA destinado àquela finalidade, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento, cujos valores estimados encontram-se consignados no quadro a seguir:

Valor Total da Subvenção Federal

Ano Civil 2016 2017 2018
Valor em R$ milhões 400 425 455

XI - Modalidades de Seguro Rural e Culturas Elegíveis

As modalidades de seguro rural e as culturas e atividades elegíveis estão relacionadas na tabela abaixo, respeitados os limites em reais estabelecidos no item XII:

LIMITES DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO

Modalidades de Seguro Atividades Limites em R$
Agrícola abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, arroz, atemóia, aveia, banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, cajú, cana-de-açúcar, canola, caqui, cebola, cenoura, cevada, centeio, cherimóia, chuchu, couve-flor, ervilha, escarola (chicória), fava, feijão, figo, girassol, goiaba, graviola, jiló, kiwi, laranja, lichia, lima, limão e demais cítricos, linho, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, milho segunda safra, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, pinha, quiabo, repolho, sisal, soja, sorgo, tangerina, tomate, trigo, triticale, uva, vagem e demais hortaliças e legumes. 72.000,00
Pecuário aves, bovinos, bubalinos, caprinos, eqüinos, ovinos e suínos 24.000,00
De Florestas Silvicultura 24.000,00
Aqüicola carcinicultura, maricultura e piscicultura 24.000,00
VALOR MÁXIMO SUBVENCIONÁVEL 144.000,00

XII - Valores Máximos de Subvenção por Beneficiário (Pessoa Física ou Jurídica)

O valor máximo da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o citado valor.

O valor máximo da subvenção nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para cada uma dessas modalidades.

Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem nas modalidades agrícola, pecuário, de florestas e aqüícola.

XIII - Percentual de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural

1. Modalidade Agrícola

1.1 Grãos - Produto Multirrisco

Para os produtos caracterizados como "multirrisco", o percentual de subvenção ao prêmio será aplicado de acordo com o percentual do nível de cobertura contratado, tendo como nível mínimo de cobertura o percentual de 50%. O percentual do nível de cobertura é representado por meio da divisão da produtividade segurada pela produtividade estimada.

Nível de Cobertura de Produtividade Percentual de Subvenção
50% - 55% 30%
60% - 65% 45%
70% - 75% 40%
> 80% 35%

1.2 Grãos - Produto Riscos Nomeados

Para os produtos caracterizados como "riscos nomeados", o percentual de subvenção ao prêmio será de 35%.

1.3 Frutas / Olerícolas / Cana-de-açúcar / Café

Para todas as frutas, olerícolas, cana-de-açúcar e café, o percentual de subvenção ao prêmio será de 45%.

2. Modalidade Florestal

Para a modalidade de florestas, o percentual de subvenção ao prêmio será de 45%.

3. Modalidade Pecuário

Para a modalidade pecuário, o percentual de subvenção ao prêmio será de 45%.

4. Modalidade Aquícola

Para a modalidade aquícola, o percentual de subvenção ao prêmio será de 45%.

XIV - Distribuição Geográfica das Operações do PSR São passíveis de subvenção ao prêmio as operações de seguro rural contratadas em todo o Território Nacional.

XV - Integração com Programas Estaduais e Municipais de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e PROAGRO

A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural concedida pelo Governo Federal pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas pelos governos estaduais e municipais.

O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes.

XVI - Fiscalização das Operações de Seguro Rural Subvencionadas

A operação de seguro rural contratada no âmbito do PSR poderá ser objeto de fiscalização por instituição contratada pelo MAPA para esse fim.

XVII - Pagamento das Obrigações Financeiras da Subvenção

As obrigações assumidas pelo MAPA, em decorrência da concessão da subvenção econômica de que trata a Lei nº 10.823/2003 e o Decreto nº 5.121/2004, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

XVIII - Ajustes ao Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR

Este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelos interesses de política pública, observado o disposto na Lei nº 10.823/2003 e no Decreto nº 5.121/2004.