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RESOLUÇÃO CGSR Nº 107, DE 18.06.2025

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RESOLUÇÃO CGSR Nº 107, DE 18.06.2025

Aprova o projeto-piloto de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) - Níveis de Manejo (NMs), no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), no exercício de 2025.

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe confere a alínea "b", do inciso III, do artigo 5º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o inciso IV, do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do artigo 5º do Regimento Interno do CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Fica a Secretaria-Executiva do CGSR autorizada a realizar o projeto piloto de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) - Níveis de Manejo (NMs), no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), no exercício de 2025.

§ 1º O projeto piloto consiste em promover a contratação do seguro rural pelo produtor, considerando percentuais de subvenção ao prêmio diferenciados conforme a classificação da área segurada, com base em metodologia elaborada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e nas condições dispostas nesta Resolução.

§ 2º A metodologia consiste no enquadramento de áreas de produção de soja em quatro Níveis de Manejo (NMs), segundo indicadores e critérios que refletem os impactos das práticas agrícolas sobre características e processos físicos, químicos e biológicos do solo associados à magnitude dos riscos de perdas de produtividade por seca. Em conformidade com a qualidade e o histórico do manejo adotado, a metodologia prevê a adequação de parâmetros dos modelos do Zarc que determinam a disponibilidade de água para a cultura, gerando assim riscos hídricos decrescentes do NM1 ao NM4.

§ 3º O produtor rural estará apto a receber a subvenção federal quando contratar, no Estado do Paraná, apólice de seguro rural para a cultura de soja, mediante a observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução e nos demais requisitos constantes dos normativos do PSR.

§ 4º O percentual de subvenção ao prêmio do seguro rural a ser aplicado no valor da apólice será de:

20% para a área classificada como Nível de Manejo 1 (NM1)

25% para a área classificada como Nível de Manejo 2 (NM2)

30% para a área classificada como Nível de Manejo 3 (NM3)

35% para a área classificada como Nível de Manejo 4 (NM4)

§ 5º Os procedimentos operacionais a serem realizados para a classificação da área segurada serão definidos e divulgados pela Embrapa, em conjunto com a Secretaria-Executiva do CGSR.

§ 6º Em caso de cancelamento da apólice, por qualquer motivo, o valor da subvenção federal deverá ser ressarcido integralmente pela seguradora ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), observadas as regras adotadas no PSR.

Art. 2º Para fins de atendimento deste projeto piloto, será disponibilizado o valor exclusivo de R$ 8.000.000 (oito milhões) do orçamento do PSR referente ao exercício de 2025.

§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo será disponibilizado e utilizado, até o seu limite, conforme as regras atuais aplicadas para o envio de propostas e apólices pelas seguradoras para o Sistema de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - SISSER.

§ 2º O valor estabelecido no caput deste artigo será deduzido do orçamento aprovado para o grupo grãos de verão, divulgado por meio da Resolução nº 106, de 18 de junho de 2025, deste CGSR.

§ 3º Caso o recurso destacado não seja integralmente utilizado, poderá ser realocado a critério da Secretaria-Executiva do CGSR.

Art. 3º A contratação do seguro rural no âmbito deste projeto piloto deverá obedecer às normas do PSR, inclusive quanto às validações realizadas no momento do envio das operações para o SISSER, observada a cobertura de, no mínimo, 65% aplicado sobre a produtividade esperada, para os produtos caracterizados como "multirrisco", sendo vedada a participação de apólice com cobertura do tipo "riscos nomeados".

Art. 4º A Secretaria-Executiva apresentará ao CGSR, até 90 (noventa) dias após o encerramento do projeto-piloto de que trata esta Resolução, relatório de avaliação dos resultados e impacto.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIEGO MELO DE ALMEIDA}
Presidente do Conselho

(DOU de 24.06.2025 - pág. 12 - Seção 1)