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RESOLUÇÃO CGSR Nº 101, DE 26.07.2024

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RESOLUÇÃO CGSR Nº 101, DE 26.07.2024

Altera o anexo da Resolução nº 83, do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR.

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe confere a alínea "f" do inciso III do artigo 5º da Lei 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o inciso I do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do art. 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar os itens XIV e XX do Plano Trienal do Seguro Rural 2022-2024, constante do anexo da Resolução nº 83, de 22 de junho de 2021, alterada pela Resolução nº 94, de 28 de junho de 2022, do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, na forma do anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JÔNATAS PULQUÉRIO
Presidente do Comitê

(DOU de 29.07.2024 - págs. 3 e 4 - Seção 1)

ANEXO
PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL 2022-2024

XIV. PERCENTUAL DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

1. MODALIDADE AGRÍCOLA

1.1. Soja

Para a cultura de soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 20%.

1.2. Demais Grãos

Para todos os grãos, com exceção da soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

1.3. Frutas/Olerícolas/Café/Cana-de-açúcar

Para todas as frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

2. MODALIDADE DE FLORESTAS

Para a modalidade de florestas, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

3. MODALIDADE PECUÁRIO

Para a modalidade pecuário, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

4. MODALIDADE AQUÍCOLA

Para a modalidade aquícola, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.

5. REGIÕES NORTE E NORDESTE

Para as contratações de seguro rural nos municípios localizados nas Regiões Norte e Nordeste, o percentual de subvenção ao prêmio será de 30% para a soja e 45% para as demais atividades.

6. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Para as contratações de seguro rural nos municípios localizados no Estado do Rio Grande do Sul, o percentual de subvenção ao prêmio para a cultura da soja será de 30% nos municípios em estado de emergência e 40% nos municípios em estado de calamidade. Para as demais atividades o percentual de subvenção ao prêmio será de 50% nos municípios em estado de emergência e 60% nos municípios em estado de calamidade, até 31/12/2024, conforme a relação indicada na Portaria nº 1.802, de 13/05/2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o preenchimento da autodeclaração na forma do anexo.

7. PROGRAMA RENOVAGRO (ABC)

Para as contratações de seguro rural, cujo segurado seja mutuário do Programa Agricultura de Baixa Emissão de Carbono (ABC), com contrato vigente até a data de 31 de dezembro do ano anterior, o percentual de subvenção ao prêmio será de 25% para a soja e 45% para as demais atividades. No caso específico de contratação de seguro rural, vinculada ao ABC e localizada nos municípios das Regiões Norte e Nordeste, não haverá aplicação desta regra, prevalecendo os percentuais definidos no item 5.

XX. RESUMO DOS LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO

Grupos de atividades

Percentual de subvenção

Limite anual

Grãos

Soja

20%

 
 

Demais

   

Frutas, Olerícolas, Café e Cana-de-açúcar

 

R$ 60.000,00

Florestas

40%

POR GRUPO

Pecuário

   

Aquicultura

   

Regiões Norte e Nordeste: 30% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para as demais atividades.

Programa RENOVAGRO (ABC): 25% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para as demais atividades.

Estado do Rio Grande do Sul: Soja - 30% de subvenção ao prêmio nos municípios em estado de emergência e 40% nos municípios em estado de calamidade. Demais atividades - 50% de subvenção ao prêmio nos municípios em estado de emergência e 60% nos municípios em estado de calamidade (até 31/12/2024).

ANEXO
FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO DO PRODUTOR RURAL

DECLARAÇÃO DE PERDAS DO PRODUTOR RURAL

(Documento pode ser digitado ou de próprio punho)

Eu,..............................................................................., RG......................................, CPF..........................................., cuja a propriedade rural está localizada no município.............................................., no Estado do Rio Grande do Sul, DECLARO, que minha atividade rural foi afetada diretamente por evento climático extremo:.......................(citar) ocorrido em abril e maio de 2024 e que o referido município consta da Portaria nº 1.802, de 31 de maio de 2024, e suas alterações, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. DECLARO, que estou ciente que a omissão ou prestação de informações inverídicas implicará na devolução dos valores de subvenção recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e na apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.

Sendo expressão da verdade, sob as penas da lei, assino a presente declaração.

_____________, ______ de _________________ de 2024.

__________________________________

ASSINATURA DO DECLARANTE