Buscar:

RESOLUÇÃO CGPAR Nº 14, DE 10.05.2016

Imprimir PDF
Voltar

RESOLUÇÃO CGPAR Nº 14, DE 10.05.2016

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO - CGPAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3o e 7o do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista proposição do Grupo Executivo - GE aprovada conforme Ata de sua 78ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de junho de 2015,

Considerando a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego;

Considerando a Nota de Orientação nº 1, de 29 de janeiro de 2014, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, que apresentou interpretação relativa à Lei nº 12.813/2013, que trata do conflito de interesses.

Considerando a Lei nº 6.919, de 02 de junho de 1981, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, que regulamentam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos administradores das empresas estatais federais.

Considerando a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, o Decreto n° 89.309, de 18 de janeiro de 1984, e o Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, que regem a remuneração dos administradores das empresas estatais federais.

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que assegura ao servidor público ajuda de custo por mudança de domicílio com base em sua remuneração de origem,

Resolve:

Art. 1º A remuneração paga pelas empresas estatais federais aos dirigentes após o término da gestão deverá ser previamente aprovada pela Assembleia Geral, inclusive parcelas devidas pelo exercício do cargo e não pagas até o término da gestão, ajuda de custo por mudança de domicílio e remuneração compensatória.

§1º Para os fins desta Resolução, considera-se dirigente o membro estatutário da Diretoria Executiva da empresa estatal, ocupante de cargo de Presidente, Vice-Presidente, Diretor ou equivalente.

§2º Após o término gestão, o dirigente de empresa estatal federal fará jus às verbas devidas durante o exercício do cargo e que ainda não tenham sido pagas, proporcionalmente ao tempo efetivo de trabalho.

§3º É vedado o pagamento de multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para dirigente, em qualquer hipótese e valor.

§4º O disposto neste artigo aplica-se também aos Diretores com vínculo anterior com a Administração Pública, inclusive àqueles oriundos do quadro próprio da empresa, cedidos de outras estatais e cedidos da Administração Direta.

§5º A Assembleia Geral deverá garantir ao Diretor oriundo do regime jurídico dos servidores públicos a ajuda de custo por mudança de domicílio prevista em lei.

§6º Nas empresas que não possuem Assembleia Geral, a remuneração de que trata este artigo deverá ser aprovada previamente pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST.

Art. 2º Durante o período de impedimento de que trata o art.6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, os dirigentes de empresas estatais federais poderão perceber remuneração compensatória, mediante autorização da Comissão de Ética Pública, quando caracterizada, a juízo da Comissão, a existência de conflito de interesses e sua relevância.

§1º A remuneração compensatória a que se refere o caput terá valor equivalente ao honorário mensal do cargo ao qual o requerente estava vinculado, excluídas as parcelas indenizatórias ou eventuais.

§2º Nas empresas cujo honorário é variável, em função do cumprimento de metas, a remuneração compensatória corresponderá à média dos honorários totais percebidos pelo dirigente durante os últimos doze meses.

§3º Não terão direito à remuneração compensatória os impedidos que, observado o disposto no caput, assumirem cargo de dirigente em outra empresa estatal federal e os que retornarem ao desempenho da função ou do cargo efetivo que ocupavam na Companhia ou na administração pública.

§4º Cessará o direito à percepção da remuneração compensatória, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ao dirigente que:

I - incorrer em qualquer das hipóteses que configuram conflito de interesses de que trata o art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

II - for condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por crimes contra a administração pública;

III - for condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa; ou

IV - sofrer cassação de aposentadoria, demissão ou conversão de exoneração em destituição do cargo em comissão;

§5º O dirigente deverá restituir a remuneração compensatória percebida, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do §4°.

Art. 3º Sem prejuízo dos demais deveres legais e regulamentares, os dirigentes deverão comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria.

Art. 4º A Auditoria Interna das empresas estatais federais e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal deverão incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Presidente da Comissão
NELSON BARBOSA
Ministro de Estado da Fazenda
Membro

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Ministra de Estado Chefe da Casa Civilda Presidência da República
Substituta
Membro

(DOU de 12.05.2016 – págs.  190 e 191 – Seção 1)