RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 039, DE 04.08.2022
Dispõe acerca da remuneração paga pelas empresas estatais federais aos dirigentes estatutários de Empresas Estatais Federais após o término da gestão.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de2007, e tendo em vista proposição do Grupo Executivo - GE aprovada conforme Ata de sua 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos normativos inferiores a decreto;
Considerando a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego;
Considerando a Nota de Orientação nº 1, de 29 de janeiro de2014, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, que apresentou interpretação relativa à Lei nº 12.813/2013, que trata do conflito de interesses;
Considerando a Lei nº 6.919, de 02 de junho de 1981, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, que regulamentam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos administradores das empresas estatais federais;
Considerando a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto n° 89.309,de 18 de janeiro de 1984, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que regem a remuneração dos administradores das empresas estatais federais;
Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que assegura ao servidor público ajuda de custo por mudança de domicílio com base em sua remuneração de origem, resolve:
Art. 1º A remuneração paga pelas empresas estatais federais aos dirigentes após o término da gestão deverá ser previamente aprovada pela Assembleia Geral, inclusive parcelas devidas pelo exercício do cargo e não pagas até o término da gestão, ajuda de custo por mudança de domicílio e remuneração compensatória.
§1º Para os fins desta Resolução, considera-se dirigente o membro estatutário da Diretoria Executiva da empresa estatal, ocupante de cargo de Presidente, Vice-Presidente, Diretor ou equivalente.
§2º Após o término gestão, o dirigente de empresa estatal federal fará jus às verbas devidas durante o exercício do cargo e que ainda não tenham sido pagas, proporcionalmente ao tempo efetivo de trabalho.
§3º É vedado o pagamento de multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para dirigente, em qualquer hipótese e valor.
§4º O disposto neste artigo aplica-se também aos Diretores com vínculo anterior com a Administração Pública, inclusive àqueles oriundos do quadro próprio da empresa, cedidos de outras estatais e cedidos da Administração Direta.
§5º A Assembleia Geral deverá garantir ao Diretor oriundo do regime jurídico dos servidores públicos a ajuda de custo por mudança de domicílio prevista em lei.
Art. 2º Durante o período de impedimento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, os dirigentes de empresas estatais federais poderão perceber remuneração compensatória, mediante autorização da Comissão de Ética Pública, quando caracterizada, a juízo da Comissão, a existência de conflito de interesses e sua relevância.
§1º A remuneração compensatória a que se refere o caput terá valor equivalente ao honorário mensal do cargo ao qual o requerente estava vinculado, excluídas as parcelas indenizatórias ou eventuais.
§2º Nas empresas cujo honorário é variável, em função do cumprimento de metas, a remuneração compensatória corresponderá à média dos honorários totais percebidos pelo dirigente durante os últimos doze meses.
§3º Não terão direito à remuneração compensatória os impedidos que, observado o disposto no caput, assumirem cargo de dirigente em outra empresa estatal federal e os que retornarem ao desempenho da função ou do cargo efetivo que ocupavam na Companhia ou na administração pública.
§4º Cessará o direito à percepção da remuneração compensatória, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ao dirigente que:
I - incorrer em qualquer das hipóteses que configuram conflito de interesses de que trata o art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
II - for condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por crimes contra a administração pública;
III - for condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa; ou
IV - sofrer cassação de aposentadoria, demissão ou conversão de exoneração em destituição do cargo em comissão.
§5º O dirigente deverá restituir a remuneração compensatória percebida, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do §4°.
Art. 3º Sem prejuízo dos demais deveres legais e regulamentares, os dirigentes deverão comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria.
Art. 4º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 14, de 10 de maio de 2016.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
(DOU de 05.08.2022 – págs. 27 e 28 – Seção 1)