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RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 035, DE 04.08.2022

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RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 035, DE 04.08.2022

Dispõe acerca da aprovação prévia, pela Casa Civil, dos nomes e dados de todos os representantes indicados pela Administração Pública Federal direta e indireta para cargos de administradores e conselheiros fiscais em empresas estatais federais ou em empresas em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação minoritária e dá outras providências.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada conforme Ata da 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,

Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a edição da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que estabeleceu o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e seu Decreto regulamentador, resolve:

Art. 1º Para fins do cumprimento do art. 22, inciso II, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, deverão ser enviados à Casa Civil da Presidência da República, para aprovação prévia, os nomes e dados de todos os representantes indicados pela Administração Pública Federal direta e indireta para cargos de Administradores e Conselheiros Fiscais em Empresas Estatais Federais ou em empresas em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação minoritária.

Parágrafo único. Não serão enviados à Casa Civil da Presidência da República os nomes e dados de pessoas cuja indicação não seja de responsabilidade da Administração Pública Federal direta e indireta, tais como representantes dos empregados, de órgãos de classe e dos sócios privados ou empresas estatais de outras esferas de governo, ainda que o Ministério setorial tenha participação na tramitação de sua indicação.

Art. 2º O envio da indicação ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da empresa estatal, para cumprimento do art. 22, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 2016, nos casos de que trata o caput do art. 1º, deverá ocorrer após a aprovação formal pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º A Casa Civil da Presidência da República definirá as regras de envio e tramitação das indicações de que trata esta Resolução.

Art. 4º A aprovação prévia da Casa Civil da Presidência da República não se confunde com a verificação de requisitos e vedações de que trata os arts. 21 e 22, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 2016, cuja responsabilidade cabe aos órgãos ou entidades da administração pública responsável pela indicação e Comitês de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração das empresas estatais, respectivamente.

Art. 5º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.

Art. 6º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 24, de 23 de agosto de 2018.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil

(DOU de 05.08.2022 – pág. 25 – Seção 1)