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RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 034, DE 04.08.2022

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RESOLUÇÃO CGPAR/ME Nº 034, DE 04.08.2022

Dispõe acerca da nomeação e destituição, pelo Conselho de Administração, dos titulares não estatutários das áreas de Auditoria Interna, Compliance, conformidade e controle interno, Gestão de Riscos, Ouvidoria e Corregedoria e dá outras providências.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada conforme a Ata da 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022,

Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinada a revisão, consolidação e/ou revogação de todos os atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a edição da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que estabeleceu o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais e seu Decreto regulamentador, resolve:

Art. 1º Nas empresas estatais federais, serão nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração e poderão permanecer no mesmo cargo pelo período máximo de três anos consecutivos os titulares máximos não estatutários das seguintes áreas, se houver:

I - Auditoria Interna;

II - Compliance, conformidade e controle interno;

III - Gestão de Riscos;

IV - Ouvidoria; e

V - Corregedoria.

§ 1° Atingido o prazo limite referido no caput, o Conselho de Administração poderá prorrogá-lo uma única vez, por igual período.

§2º Finda a prorrogação referida no § 1º, se o titular da área for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o Conselho de Administração poderá mantê-lo no cargo por mais 365 dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.

§3º O titular que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma empresa, após o interstício de três anos.

Art. 2º Cabe ao Conselho de Administração decidir pela exoneração ou permanência dos atuais titulares dos cargos listados no art. 1º, seguindo, no caso da permanência, as seguintes regras:

I - se o titular estiver no cargo até três anos, o período do exercício anterior à edição da Resolução será computado para fins de apuração do prazo máximo a que se refere o caput do art. 1º, sem prejuízo à prorrogação prevista no § 1º do art. 1º; e

II - se o titular estiver no cargo há mais de três e menos de seis anos, poderá continuar exercendo o cargo até completar o período de seis anos, sendo vedada a prorrogação.

Art. 3º As diretorias executivas das empresas estatais federais deverão avaliar a necessidade de adotar mecanismo equivalente para os titulares de outras áreas internas.

Art. 4º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de Auditoria Interna, de Ouvidoria e Corregedoria será submetida, pelo Presidente da empresa estatal federal, à aprovação do Conselho de Administração e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU.

Parágrafo único. O titular de unidade de Auditoria Interna das empresas estatais federais poderá ser nomeado em cargo de livre provimento.

Art. 5º Inexistindo Conselho de Administração na subsidiária, as referências a esse colegiado devem ser entendidas como feitas ao Conselho de Administração da empresa controladora.

Art. 6º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CGPAR nº 21, de 18 de janeiro de 2018.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil

(DOU de 05.08.2022 – pág. 25 – Seção 1)