Controladoria Geral do Estado
GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO
RESOLUÇÃO CGE (SP) Nº 004, DE 30.05.2023
Estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo adotem os procedimentos para a estruturação, a elaboração, a implementação e o monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providências.
O Controlador Geral do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e
Considerando que a Controladoria Geral do Estado tem por finalidade a adoção de providências necessárias ao incremento da transparência e ao fortalecimento das medidas voltadas à promoção da integridade no âmbito da Administração Pública direta e autárquica;
Considerando que a Controladoria Geral do Estado exerce a função de órgão central do Sistema de Integridade do Governo do Estado de São Paulo,
RESOLVE:
Esta Resolução dispõe sobre as etapas, os prazos, e os procedimentos para a estruturação, a elaboração, a implementação e o monitoramento dos programas de integridade da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 6º, do Decreto nº 67.683, de 3 de maio de 2023.
Artigo 2°- Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – Programa de Integridade: conjunto estruturado de ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, de fraude, de desvios éticos e de outros ilícitos;
II – Plano de Ação: organização e sistematização de ações e medidas de integridade específicas a serem adotadas para efetiva implementação do programa de integridade;
III – Gestão de Riscos: conjunto de práticas que contemplam as atividades de identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar potenciais eventos que possam afetar os objetivos de uma organização;
IV – Risco para a Integridade: ações ou omissões que possam favorecer a materialização de atos de corrupção, de fraude, de desvio ético ou de outros ilícitos, que impactem o cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade;
Artigo 3º- Os órgãos e as entidades de que trata esta Resolução deverão instituir programa de integridade próprio, que demonstre o comprometimento da alta administração e que seja compatível com seu porte, complexidade, estrutura e área de atuação.
§ 1º - O comprometimento da alta administração deverá estar refletido em elevados padrões de gestão, ética e conduta;
§ 2º - O comprometimento da alta administração será efetivamente demonstrado a partir do fornecimento de recursos materiais e humanos para o bom funcionamento das Unidades de Gestão de Integridade.
Artigo 4º- A instituição do programa de integridade ocorrerá em etapas, cujos prazos estão definidos nesta Resolução.
Primeira Etapa
Artigo 5º- Na primeira etapa, os órgãos e as entidades deverão constituir a Unidade de Gestão de Integridade (UGI) nos termos do art. 7º, do Decreto nº 67.683, de 3 de maio de 2023, com a quantidade de membros que julgar necessária, sendo, no mínimo, um responsável e um suplente.
§ 1º - O prazo para a instituição da UGI e inclusão dos seus membros no Sistema de Monitoramento dos Programas de Integridade do Estado de São Paulo será até o dia 16 de junho de 2023.
§ 2º - O responsável pela Unidade de Gestão de Integridade e seu suplente deverão ter vínculo funcional permanente com a Administração Pública estadual, capacidade técnica e reputação ilibada.
§ 3º - Os demais integrantes da UGI poderão ter outros vínculos com a Administração Pública estadual, desde que servidores da respectiva estrutura do órgão ou da entidade.
§ 4º - A instituição da UGI e a designação de seus membros deverão ser realizadas por meio de Portaria emitida pela autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme modelo constante do Anexo, publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - A Unidade de Gestão de Integridade será vinculada à mais alta autoridade do órgão ou entidade, e deverá ser dotada de autonomia e de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas competências;
§ 6º- A Unidade de Gestão de Integridade deverá ter capacidade de interlocução direta com todos os níveis hierárquicos da estrutura do respectivo órgão ou entidade.
§ 7º - Os integrantes da Unidade de Gestão de Integridade deverão participar das ações de capacitação relativas aos programas de integridade classificadas como obrigatórias pela Controladoria Geral do Estado.
§ 8º - A Unidade de Gestão de Integridade deverá manter a Controladoria Geral do Estado informada de eventuais alterações dos seus membros.
Artigo 6º - Caberá às Unidades de Gestão de Integridade, além das atribuições previstas no art. 7º do Decreto nº 67.683, de 3 de maio de 2023, a competência de monitorar:
I – a promoção da transparência ativa e do acesso à informação, observado, no mínimo, o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos artigos 10, 23 e 25 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
II – o recebimento e o tratamento adequado de denúncias, com a garantia da proteção ao denunciante de boa-fé;
III – a prevenção do conflito de interesses e do nepotismo nos processos de trabalho do órgão ou da entidade;
IV – a definição de papéis e responsabilidades nos processos de trabalho, a fim de assegurar um ambiente de controle interno efetivo;
V – a coordenação do processo de gestão de riscos, base para a elaboração do plano de ação;
VI – a articulação com as demais unidades do órgão ou da entidade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade.
Segunda Etapa
Artigo 7º - Na segunda etapa, os órgãos e entidades deverão elaborar e aprovar seus respectivos programas de integridade, contendo:
I – membros da Unidade de Gestão de Integridade;
II – caracterização e análise de perfil do órgão ou entidade;
III – identificação, análise e avaliação de, ao menos, 5 (cinco) riscos estratégicos para a integridade;
IV – plano de ação, elaborado a partir do processo de gestão de riscos realizado no órgão ou entidade, contendo medidas e ações de curto e médio prazo, voltadas aos tratamento dos riscos identificados;
V – meios de monitoramento do programa de integridade;
VI – previsão para a atualização do plano de ação.
§ 1º - Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade a aprovação do programa de integridade.
§ 2º - A metodologia para a elaboração do programa de integridade será definida pela CGE, à qual também cabe o apoio à capacitação dos membros das UGIs.
Artigo 8º - Os documentos que compõem o programa de integridade deverão ser incluídos gradualmente no Sistema de Monitoramento dos Programas de Integridade do Estado de São Paulo, sendo respeitados os seguintes prazos:
I – até o dia 16 de junho de 2023: Portaria de instituição da UGI e designação do responsável, seu suplente e demais membros;
II – até o dia 04 de agosto de 2023: caracterização e análise de perfil do órgão ou entidade;
III – até o dia 30 de novembro de 2023: identificação, análise e avaliação dos riscos de integridade;
IV – até o dia 22 de dezembro de 2023: plano de ação e meios de monitoramento dos riscos levantados;
V – até o dia 29 de fevereiro de 2024: publicação do programa de integridade completo com registro de sua aprovação pela alta administração.
Parágrafo único: Após a aprovação, o programa de integridade deverá ser publicado no sítio eletrônico do órgão ou entidade.
Terceira Etapa
Artigo 9º -. Na terceira etapa, os órgãos deverão executar e monitorar seu programa de integridade, com base nas medidas de tratamento e meios de monitoramento definidos no seu plano de ação.
Artigo 10º - A Controladoria Geral do Estado monitorará o cumprimento do disposto nesta Resolução e dará transparência aos resultados obtidos.
Artigo 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Diário Oficial Estado de São Paulo, de 01.06.2023 – págs. 51 e 52)
ANEXO
PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2023.
Institui a Unidade de Gestão de Integridade no âmbito do (ÓRGÃO/ENTIDADE).
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 67.683, de 03 de maio de 2023, e na Resolução CGE Nº xxx, de xx de xxxx de 2023,
DECIDE:
Artigo 1º - Instituir a Unidade de Gestão de Integridade - UGI para elaboração, implementação, execução, monitoramento e revisão do Programa de Integridade no âmbito do (a) (ÓRGÃO/ ENTIDADE).
Artigo 2º - Designar o responsável, seu suplente e demais membros da Unidade de Gestão de Integridade abaixo relacionados:
RESPONSÁVEL (Nome, RG, Área e Cargo)
SUPLENTE (Nome, RG, Área e Cargo)
SERVIDOR 1 (Nome, RG, Área e Cargo)
SERVIDOR 2 (Nome, RG, Área e Cargo)
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.