RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 207, DE 07.08.2024
Altera a Resolução CG ICP-Brasil nº 177, de 20 de outubro de 2020 (Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil - DOCICP05).
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, da Resolução CG-ICP Brasil nº 190, de 18 de maio de 2021 (Regimento Interno), torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão presencial em 07 de agosto de 2024, resolveu:
Art. 1º O anexo da Resolução nº 177, de 20 de outubro de 2020, (DOC-ICP-05) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3.2.9.3 .............................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) os servidores públicos federais da ativa e militares da União deverão ter sido biometricamente identificados e individualizados pela base biométrica oficial do Tribunal Superior Eleitoral - TSE ou pelos PSBios credenciados da ICP-Brasil ou base oficialequivalente, com comprovação auditável do cadastro desses requerentes por parte da AC. No caso de a autenticação prevista ocorrer em base biométrica oficial do TSE ou em outrabase biométrica oficial da União, as biometrias utilizadas deverão ser compartilhadas com a AC, que deverá, em até 7 (sete) dias, submetê-las ao PSBio para cadastramento e batimento biométrico (1:N) ou, caso o responsável já se encontre cadastrado, para obatimento biométrico (1:1) junto à ICP-Brasil, devendo, em qualquer hipótese, ser realizada consulta à Lista Negativa. Em havendo conflito de identificação biométrica detectado peloPSBio ou ocorrência de registro na Lista Negativa, a AC deverá proceder conforme regulamentado para tais situações;
c) ............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica aprovada a versão 6.4 do documento DOC-ICP-05 - Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil.
Parágrafo único. A identificação da versão deverá ser atualizada no preâmbulo e incluída no controle de versões do anexo da Resolução nº 177, de 20 de outubro de 2020.
Art. 3º As Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro já autorizadas a emitir certificados para servidores públicos federais da ativa e militares da União utilizando o módulo eletrônico de AR têm até 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, para se adequarem ao disposto no art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLES
(DOU de 22.08.2024 - pág. 9 - Seção 1)