RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 205, DE 07.08.2024
Dispõe sobre a responsabilidade pela elaboração da Análise de Impacto Regulatório no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, da Resolução CG-ICP Brasil nº 190, de 18 de maio de 2021 (Regimento Interno), torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão presencial em 07 de agosto de 2024, resolveu:
Art. 1º A edição, a alteração e a revogação de atos normativos de interesse geral no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil deverá ser precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, excetuadas as hipóteses de dispensa ou de inaplicabilidade, previstas na legislação correlata.
Parágrafo único. As hipóteses de dispensa ou de inaplicabilidade da AIR deverão ser previamente justificadas e fundamentadas pela autoridade ou órgão competente pela sua elaboração, por meio de nota técnica ou documento equivalente.
Art. 2º A responsabilidade pela elaboração da AIR no âmbito da ICP-Brasil será da Secretaria Executiva do Comitê Gestor da ICP-Brasil, com auxílio técnico e administrativo do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere este artigo compreende a atribuição para a elaboração dos seguintes instrumentos:
I - Análise de Impacto Regulatório - AIR;
II - Avaliação de Resultado Regulatório - ARR;
III - nota técnica ou documento equivalente com a justificativa e a fundamentação nas hipóteses de dispensa ou de inaplicabilidade da AIR; e
IV - outros documentos complementares ou acessórios aos listados nos demais incisos deste artigo.
Art. 3º Fica a AC Raiz da ICP-Brasil autorizada a, por meio de instrução normativa, dispor acerca dos critérios e procedimentos para a realização da Análise de Impacto Regulatório - AIR e da Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, bem como para sua dispensa ou inaplicabilidade, no âmbito do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLES
(DOU de 22.08.2024 - pág. 9 - Seção 1)