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RESOLUÇÃO CFP Nº 024, DE 25.10.2022

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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CFP Nº 024, DE 25.10.2022

Regulamenta o Programa de Sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971,

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento e da manutenção do equilíbrio técnico administrativo do Sistema Conselhos de Psicologia, com intuito do cumprimento da missão institucional da autarquia;

CONSIDERANDO a decisão da Assembleia das Políticas da Administração e das Finanças (APAF), realizada no dia 25 de maio de 2018;

CONSIDERANDO a decisão do XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia, na reunião Plenária realizada no dia 30 de setembro de 2022, resolve:

Aprovar o regulamento do Programa de Sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

Programa: Programa de Sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia.

Participante: Sistema Conselhos de Psicologia (Conselho Federal de Psicologia e Conselhos Regionais de Psicologia).

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA

Seção I
Dos Objetivos

Art. 2º O Programa de Sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia tem como objetivo angariar e gerenciar recursos, orçamentários e financeiros, para projetos voltados à implementação de políticas de sustentabilidade do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia.

Parágrafo único. O programa tem como objetivos específicos:

I - Promover a sustentabilidade econômica, financeira, técnico administrativa e de infraestrutura básica do Sistema conselhos de Psicologia; e

II - Apoiar e acompanhar os participantes no desempenho de suas funções finalísticas e nas ações voltadas à uniformização de procedimentos no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 3º A gestão e a organização do programa devem observar:

I - Os seguintes princípios:

a) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; e

b) eficiência e eficácia administrativa do Sistema Conselhos de Psicologia.

II - As seguintes diretrizes:

a) realização de ciclos de auto avaliação e execução de planos de melhoria previstos no GesPública ou de outras certificações;

b) adoção de metodologia de planejamento, diversificação de procedimentos e modernização tecnológica dos instrumentos voltados à fiscalização do exercício e da atividade profissional; e

c) adoção de índices e parâmetros para avaliação dos projetos, e de mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados.

Art. 4º O programa será administrado por um Conselho Gestor.

Parágrafo único. A composição, as competências e as normas para seu funcionamento estão estabelecidas no Regimento do Conselho Gestor, anexo I desta Resolução.

Seção II
Da Constituição do programa

Art. 5º O programa será integrado pelos seguintes participantes:

I - O Conselho Federal de Psicologia; e

II - Os Conselhos Regionais de Psicologia.

Parágrafo único. A adesão dos participantes ao programa será automática.

Art. 6º O programa será constituído da seguinte forma:

I - com o aporte inicial de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que representa recurso excedente das reservas destinadas ao ressarcimento aos Conselhos Regionais de Psicologia de devoluções de anuidades provenientes de ações judiciais; e

II - 1/3 do Fundo de Manutenção de Seções de bases estaduais (Fundo de Seções), regulamentado pela Resolução CFP n° 15/1998.

Art. 7º O CFP manterá conta corrente específica para o programa.

§ 1º O repasse dos recursos ao programa será realizado eletronicamente, por meio do particionamento da receita no momento do crédito bancário da anuidade, e/ou por intermédio de apuração da parte não particionada eletronicamente pelo CRP.

§ 2º No caso de dificuldades operacionais e até que estas sejam solucionadas por parte do sistema bancário, serão depositados, na conta corrente do programa, os recursos correspondentes ao valor apurado até o último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 3º Caso se enquadre na situação prevista no parágrafo anterior, o participante do programa terá até 180 dias após a adesão para solucionar o repasse, por meio da partição da receita.

§ 4º O saldo apurado ao final de cada exercício ficará reservado em conta bancária e poderá ser incorporado ao orçamento do programa de outro exercício mediante crédito adicional.

§ 5º Para apuração do limite de crédito, deverão ser deduzidos do saldo da conta do programa os valores comprometidos e inscritos em restos a pagar, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária.

Art. 8º Os recursos do programa serão administrados de forma centralizada pelo Conselho Federal de Psicologia, ouvido o Conselho Gestor, por meio de aplicação direta em fundos de investimento lastreados por títulos do Tesouro Nacional ou outro que venha legalmente a substituí-lo.

Parágrafo único: As despesas administrativas relacionadas ao programa, bem como as despesas inerentes às atividades do Conselho Gestor, serão custeadas pela conta específica do Programa.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

Seção I
Dos critérios objetivos para alcance dos recursos

Art. 9º Os recursos do programa serão aplicados em projetos para implantação de políticas de sustentabilidade, que se destinam à eficácia e à eficiência administrativa e finalística do Sistema Conselhos de Psicologia, respeitados os seguintes critérios:

I - projetos voltados à melhoria da eficiência e da eficácia das ações de fiscalização do exercício e das atividades da profissão do (a) Psicólogo (a) abrangidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia, tais como: capacitação e desenvolvimento de pessoal; aquisição de equipamentos; aquisição e implantação de soluções de tecnologia da informação;

II - implementação de projetos ou planos de melhoria administrativa, contemplando prazos e metas, voltados à estruturação mínima desejável, modernização e aperfeiçoamento do funcionamento das atividades finalísticas do Sistema Conselhos de Psicologia, priorizando a redução de riscos inerentes à insolvência;

III - implementação de projetos para formação e aprimoramento funcional dos (as) conselheiros (as) regionais e dos(as) trabalhadores (as) do Sistema Conselhos de Psicologia;

IV - aquisição de softwares e equipamentos de informática destinados à capacitação, formação e desenvolvimento do Sistema Conselhos de Psicologia;

V - projetos de capacitação para implantação de Ouvidoria, Auditoria Interna e outras unidades organizacionais de controle e transparência de gestão;

VI - Outras despesas necessárias à execução de projetos ou plano de melhoria, apresentados pelos Regionais e CFP, para o desenvolvimento do Sistema, compreendendo estruturação mínima de funcionamento; e

VII - aquisição da primeira sede administrativa, observados os pré-requisitos, os critérios e as condições dispostos na seção II deste capítulo.

Seção II
Dos pré-requisitos, critérios e condições para alcance dos recursos do programa destinados à aquisição da primeira sede do participante

Art. 10. São pré-requisitos, além dos previstos no art. 14, para alcance do recurso do programa destinado à aquisição da primeira sede do participante, estar em dia com:

I - a apresentação da proposta orçamentária;

II - a prestação de contas, objeto dos normativos internos do Sistema Conselhos de Psicologia;

III - a prestação de contas do Tribunal de Contas da União (TCU); e

IV - a alimentação do Portal da Transparência.

Art. 11. São critérios para alcance do recurso do programa destinado à aquisição da primeira sede do participante:

I - Elaboração de projeto básico que deverá conter no mínimo:

a) demonstração de que o imóvel pretendido deverá ser estabelecido na capital do estado da federação jurisdicionada ao participante;

b) demonstração de que o imóvel pretendido deverá compreender estrutura física que ofereça condições de salubridade, segurança no trabalho e compatibilidade com a atividade pública inerente a conselho de classe;

c) demonstração de que a localização do imóvel esteja em área formalmente autorizada pela prefeitura para o desenvolvimento da atividade inerente a conselho de classe;

d) demonstração de que a localização do imóvel deverá oferecer a seus usuários mobilidade, acessibilidade, transporte público, iluminação pública, estacionamento público e alcance aos demais serviços públicos básicos;

e) demonstração de que o imóvel pretendido oferecerá capacidade operacional projetada para no mínimo 20 anos;

f) demonstração de que o valor do imóvel projetado é compatível com o mercado imobiliário; e

g) esboço da estrutura organizacional a ser alocada no imóvel de curto a longo prazo.

II - Apreciação do projeto básico em Plenário do participante, a qual deverá constar em Ata:

a) submissão e aprovação do projeto apreciado;

b) comprometimento da aplicação do recurso a ser alcançado pelo programa exclusivamente no projeto apreciado; e

c) registro de cumprimento de todas as exigências dispostas neste ato normativo.

III - Demonstrações Financeiras, além das dispostas nos artigos 19 e 20 desta Resolução:

a) que demonstrem equilíbrio orçamentário e financeiro da participante frente as suas obrigações fundamentais e precípuas;

b) que demonstre a fonte de recursos destinados à reforma de adaptação, manutenção e infraestrutura da sede pretendida.

Art. 12. São condições adicionais para a aquisição do primeiro imóvel do participante:

I - Uma vez aprovado o projeto pelo Conselho Gestor, o efetivo repasse do recurso se dará na oportunidade da lavratura da escritura pública em cartório, após o cumprimento das exigências legais impostas à aquisição de imóvel destinado à administração pública;

II - Impostos, taxas, estudos e demais encargos decorrentes da transação da compra do imóvel deverão correr às expensas do participante; e

III - A alienação do imóvel objeto do projeto aprovado, deverá ser apreciada pelo Conselho Gestor ou, na impossibilidade ou extinção desse, pela APAF, referendada pelo Plenário do Conselho Federal de Psicologia.

Seção III
Das Modalidades de Concessão de Recursos

Art. 13. A concessão de recursos do programa será realizada de acordo com as seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade apresentada:

I - transferência não reembolsável destinada às despesas dos participantes do programa, que visam a atingir os parâmetros financeiros e institucionais de sustentabilidade;

II - Transferência reembolsável destinada às despesas de todos os participantes do programa que comprovem a necessidade de gestão em situações de emergência, desastres e sinistros; e

III - transferência não reembolsável destinada às despesas de investimentos de todos os participantes do programa.

Parágrafo único. No caso da transferência reembolsável, os recursos devolvidos deverão ser corrigidos pela variação do IPCA, no prazo estabelecido pelo Conselho Gestor.

Seção IV
Da Concessão dos Recursos

Art. 14. O participante interessado em obter recursos do programa deverá preencher os seguintes requisitos:

I - atender aos critérios administrativos e de sustentabilidade financeiros e institucionais, fixados por legislação específica;

II - apresentar projeto ou plano de melhoria administrativa de acordo com legislação específica; e

III - prever dotação orçamentária e recursos correspondentes ao valor do projeto.

Art. 15. O acesso aos recursos do Programa fica limitado à sua disponibilidade financeira do exercício referência da solicitação, acrescido dos remanescentes de exercícios anteriores, priorizando os critérios de preferência estabelecidos no art. 17 deste regulamento.

§ 1º em caso de projetos individualizados, a periodicidade da concessão de recursos fica subordinada à um projeto a cada exercício financeiro do programa.

§ 2º na eventualidade de cada projeto apreciado, fica garantida a reserva de 30% (trinta por cento) do saldo do programa na oportunidade, destinado para as ações previstas no item III, do art. 9º.

Art. 16. A concessão dos recursos será decidida pelo Plenário do CFP após análise do projeto pelo Conselho Gestor e em face dos critérios administrativos e de sustentabilidade financeiros e institucionais, além de análise técnica para verificação do atendimento à legislação pertinente.

§ 1º O repasse do recurso será realizado mediante formalização de convênio com vigência limitada à data de conclusão do mandato do presidente do convenente, podendo ser alterado mediante assinatura de termo aditivo.

§ 2º Após a assinatura do convênio, o convenente deverá abrir conta específica em banco oficial federal, para depósito e movimentação dos recursos repassados, com o título: CRP/Programa Sustentabilidade.

§ 3º O repasse financeiro será realizado por intermédio de transferência conta a conta ou por cessão de bens e/ou serviços.

Art. 17. Caberá ao Conselho Gestor analisar e indicar prioridades para concessão dos recursos, considerando o conjunto de critérios a seguir:

I - a realização de ações de capacitação, treinamentos e workshops, de temas administrativos e que envolvam as atividades finalísticas dos participantes, comuns a todos os regionais que apresentarem demandas dessa natureza, sob o formato de encontros regionalizados;

II - o investimento na resolução de situações administrativas e de caráter finalístico de singularidade; e

III - ao participante que se apresentar com o maior desequilíbrio financeiro nos casos de projetos individualizados.

Parágrafo único. A concessão de recursos ao participante do programa em desequilíbrio financeiro ocorrerá sob forma de subsídio financeiro, destinado a complementar a respectiva capacidade de pagamento, respeitados os limites financeiros e orçamentários do programa, bem como o compromisso de atender aos critérios para recuperação definidos pelo Conselho Gestor.

Art. 18. A execução do projeto aprovado, em especial para o item VII, do art. 9º, será acompanhada por uma equipe multidisciplinar, composta por funcionários e/ou conselheiros (as) do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) membros do Conselho Gestor, com o objetivo de disponibilizar suporte técnico-operacional para sua implantação e de auditar tecnicamente os resultados.

Parágrafo Único. A implantação, acompanhamento e auditagem dos projetos aprovados correrão a expensas do saldo do programa, na falta deste às expensas do Conselho Federal de Psicologia (CFP).

CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO AOS RECURSOS

Art. 19. Os integrantes do programa que não tiverem repassado cota-parte, cota-revista e Fundo de Seções, até o mês anterior ao da solicitação, estarão impedidos de participarem do programa, à exceção dos Conselhos Regionais constituídos no ano vigente.

Art. 20. Fica vedada a participação no programa aos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) que se apresentarem com características de má gestão administrativa ou financeira, gerados pela própria gestão, restando liberada a participação se ficar caracterizado que a situação tenha sido praticada por gestões anteriores.

Parágrafo único. Compreende má gestão administrativa ou financeira qualquer inobservância ao cumprimento das leis que regem a administração pública, aplicadas diretamente aos conselhos de fiscalização ou recomendadas pelos órgãos de controle, identificada no decorrer da análise do projeto.

Art. 21. É vedada a participação no programa aos Regionais que não instituíram políticas nem ações de redução da inadimplência.

Art. 22. É vedada a participação no programa com a finalidade de promoção de ações de gestão e políticas do participante.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Os projetos constantes do art. 9º somente poderão ser acessados pelos participantes do programa.

Art. 24. O participante do programa que deixar de transferir os recursos para o projeto, conforme disposto nesta resolução, caso tenha obtido apoio financeiro do programa, devolverá os recursos recebidos devidamente corrigidos no prazo de cinco dias.

Art. 25. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do programa deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, bem como atender às normas aplicáveis à administração pública no tocante às Leis de licitações vigentes, bem como as demais legislações pertinentes.

Art. 26. A prestação de contas dos recursos deverá conter relatório detalhado, que demonstre o impacto da utilização do programa em relação à situação original.

Art. 27. Deverá ser apresentado, na prestação de contas, demonstrativo analítico das despesas por rubrica orçamentária, firmado pelos ordenadores de despesas e contador.

Art. 28. Deverão ser apresentadas, na prestação de contas, cópias dos comprovantes das despesas realizadas (nota de empenho, nota fiscal/fatura, comprovante de pagamento, extratos bancários) e Ata de aprovação da prestação de contas pelo Plenário do participante beneficiado.

Art. 29. Os projetos postulados até a data de entrada em vigor desta Resolução permanecerão válidos, salvo àqueles que sofrerem interferências das alterações prestigiadas nesta Resolução.

Art. 30. Os casos omissos a esta Resolução serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 31. Fica revogada a Resolução CFP nº 18/2018.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
Conselheira-Presidente

(DOU de 31.10.2022 – págs. 204 a 207 - Seção 1)

ANEXO I
REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR

PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE DO SISTEMA CONSELHOS DE PSICOLOGIA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR

Seção I
Da Finalidade e da Composição do Conselho Gestor

Art. 1º O Conselho Gestor (CG) tem por finalidade administrar e decidir sobre o programa no âmbito de suas competências.

Art. 2º O Conselho Gestor possui a seguinte composição:

I - o Tesoureiro do CFP, que terá a função de presidir o CG;

II - um Conselheiro Federal, indicado pelo Plenário do CFP; e

III - cinco Tesoureiros(as) de Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), indicados(as) pela Assembleia de Delegados, sendo um representante para cada região geográfica do país; e

IV - cinco tesoureiros(as) suplentes de Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), indicados(as) pela Assembleia de Delegados, sendo um representante para cada região geográfica do país.

§1º Na falta, impedimento, licença ou renúncia, os membros do Conselho Gestor indicados no inciso III serão substituídos pelos tesoureiros(as) de Conselhos Regionais de Psicologia suplentes das suas respectivas regiões geográficas do país.

Art. 3º A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Tesoureiro(a) do CFP ou, na sua falta, impedimento, licença ou renúncia, pelo(a) Vice-Presidente do CFP.

Art. 4º Os mandatos dos integrantes do Conselho Gestor será de 3 (três) anos, coincidentes com os seus mandatos de tesoureiros (as) em seus respectivos conselhos regionais e federal.

Seção II
Das Competências

Art. 5º - Compete ao Conselho Gestor:

I - propor anualmente ao CFP, por meio do Sistema, diretrizes, critérios, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação das ações do programa;

II - aprovar o orçamento, as metas anuais e os planos de aplicação dos recursos do programa;

III - decidir sobre a concessão do recurso solicitado, após efetuar análise institucional de projeto ou plano de melhoria administrativa apresentado;

IV - definir suporte técnico-operacional a ser disponibilizado pelo CFP e pelos CRPs, para implantação do projeto aprovado e para auditoria de seus resultados;

V - monitorar a implantação do projeto ou plano de melhoria administrativa aprovado;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos repassados pelo programa;

VII - avaliar os resultados institucionais obtidos com a implantação dos projetos e planos de melhoria;

VIII - deliberar sobre a prestação de contas do programa; e

IX - dirimir, no âmbito de sua competência, dúvidas quanto à aplicação da legislação relacionada ao programa.

Art. 6º - O Conselho Gestor manifestar-se-á sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo.

Parágrafo único. É vedado ao Conselho Gestor manifestar-se sobre assunto que não aborde a sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 7º - Compete ao CFP:

I - decidir, ouvido o Colégio de Presidentes, as diretrizes, critérios, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação das ações do programa propostas pelo Conselho Gestor;

II - decidir quanto à aprovação do projeto ou plano de melhoria encaminhados pelo Conselho Gestor;

III - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento, das metas e dos planos anuais de aplicação dos recursos do programa, de acordo com a legislação pertinente;

IV - acompanhar as ações do Conselho Gestor para assegurar o cumprimento da legislação relacionada ao programa; e

V - decidir, após ciência do Conselho Gestor, sobre a prestação de contas do programa, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos demais órgãos de controles internos e externos.

Art. 8º - Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - promover as condições necessárias à consecução das finalidades do Conselho Gestor;

III - responsabilizar-se pelas atividades do Conselho Gestor com o Plenário do CFP;

IV - manter o Plenário do CFP informado dos trabalhos desenvolvidos; e

V - dirimir as questões de ordem.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR

Art. 9º - O Conselho Gestor desenvolve suas atividades por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias, desde que haja demanda.

Art. 10 - As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas, quando presenciais, preferencialmente, na sede do CFP e/ou por meios tecnológicos.

Parágrafo único. A convocação de reunião ordinária é encaminhada por meio eletrônico aos integrantes do Conselho Gestor, com antecedência mínima dez 10 (dez) dias da data de sua realização.

Art. 11 - O quórum para instalação e para funcionamento de reunião do Conselho Gestor corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus integrantes.

Art. 12 - O Conselho Gestor pode contratar consultoria externa.

Art. 13 - A proposta encaminhada para apreciação do Grupo Gestor será analisada dentro do prazo máximo de 120 dias, a partir do protocolo de recebimento.

Art. 14 - Durante a reunião, o integrante do Conselho Gestor deverá relatar o documento a ele distribuído de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada, emitindo relatório e voto fundamentado.

Art. 15 - Encerrada a discussão, o presidente apresenta proposta de encaminhamento para votação.

§ 1º O Conselho Gestor decide por maioria simples.

§ 2º Em caso de empate, prevalece o voto do presidente do Conselho Gestor.

Art. 16 - As decisões exaradas pelo Conselho Gestor serão encaminhadas ao CFP para conhecimento, providências ou apreciação, conforme o caso.

Art. 17 - O projeto ou plano de melhoria deverá ser pautado na primeira reunião do Conselho Gestor subsequente à data de seu protocolo.

§ 1º O Conselho Gestor, caso entenda necessário, poderá encaminhar o projeto ou plano de melhoria para análise técnica da unidade competente do CFP, para subsidiar sua decisão.

§ 2º Após a deliberação do Conselho Gestor sobre o projeto ou plano de melhoria, a solicitação será encaminhada ao Plenário do CFP, que decidirá a matéria, formalizando convênio, observadas as exigências fixadas em legislação específica, em caso de aprovação.

Art. 18 - O Conselho Gestor, para desempenho de suas competências, contará com assistência técnico-administrativa das unidades organizacionais do CFP.

§ 1º A assistência administrativa será realizada pela unidade organizacional responsável pelo relacionamento institucional do CFP.

§ 2º A assistência técnica que envolver orientação, análise e auditoria dos aspectos institucionais, jurídicos, financeiros e metodológicos dos projetos e de sua execução, será realizada pela unidade organizacional conforme competência fixada em regulamento específico.

§ 3º Os procedimentos técnico-administrativos para acompanhamento e execução dos projetos, e para auditoria dos resultados esperados, serão realizados com o apoio dos CRPs, conforme projeto aprovado e legislação específica.

§ 4º Os casos omissos a este regulamento serão deliberados pelo plenário do CFP.

ANEXO II
MINUTA DO CONVÊNIO

CONVÊNIO Nº X/202X

Processo SEI nº

Unidade Gestora: GFIN - Gerência Financeira

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA XX REGIÃO - XX

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, autarquia federal, que por delegação do poder público exerce o serviço de fiscalização da profissão de psicólogo, instituído pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, com sede à SAF Sul, quadra 02, Bl. B, Edifício Via Office, Térreo, sala 104, Brasília, Distrito Federal, inscrito no Ministério da Fazenda com o CNPJ Nº 00.393.272/0001-07, neste ato representado por sua(seu) Conselheira(o)-Presidente __________, brasileira(o), casada(o), psicóloga(o), portadora(or) da Carteira de Identidade n°_______, expedida pela Secretaria de Segurança Pública da___________, em _________________, e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n°. XXXXXXXXX, doravante denominado CONCEDENTE, e o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA XX REGIÃO/XX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Ministério da Fazenda com o CNPJ nº ______ __, com sede no ______ CEP _______cidade _____Telefone: ____________________, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por sua(seu) Conselheira(o)-Presidente,___________, brasileira(o), casada(o), psicóloga(o), portadora(or) da Carteira de Identidade nº ____________, expedida pela Secretaria de Segurança Pública da ____________, em ______________ e do CPF nº ___________________; considerando o constante no Processo SEI nº _______________________, resolveM celebrar o presente Convênio, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, por atualizações e mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA JUSTIFICATIVA

A celebração deste termo é justificada pela necessidade de estabelecimento de regras para execução de projeto de sustentabilidade administrativa, financeira e finalística nos Conselhos Regionais de Psicologia, regulamentados pela Resolução CFP n° ___/______, envolvendo repasses de recurso financeiro contemplado no orçamento programa do Conselho Federal de Psicologia denominado "Programa de Sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia", em consonância com as determinações postuladas pelos órgãos de controle externo, levando em consideração:

a) Projeto apresentado pelo concedente, avaliado e aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo de Sustentabilidade; e

b) A aprovação do repasse do recurso correspondente ao projeto pelo Plenário do Conselho Federal de Psicologia.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

O presente Convênio tem como objeto o repasse financeiro para a execução do projeto de __________________________________________

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS

O presente Convênio se vincula à regulamentação do Programa de Sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia - Resolução CFP nº XX/XXXX e demais documentos constantes no processo SEI nº ________________________, além do plano de trabalho apresentado pela Convenente e devidamente aprovado pelo Concedente, que são partes integrantes do presente Convênio, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

São obrigações do Concedente:

Efetuar o repasse ao Conselho Regional de Psicologia da ___ região dos recursos financeiros, a fim de executar o projeto de sustentabilidade, nas condições e definições previstas neste instrumento.

Proceder o devido acompanhamento da execução do projeto, conforme definido neste instrumento, bem como nos documentos vinculados.

Exigir a Prestação de Contas, nos termos definido na cláusula nona deste instrumento.

São obrigações do Convenente:

Executar o projeto aprovado, zelando pelo cumprimento de todas as etapas definidas, bem como observando todas as regras estabelecidas na regulamentação do Programa de Sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia - Resolução CFP nº ___/______ e definições previstas neste instrumento.

Proceder a devida supervisão e acompanhamento da execução do projeto, conforme definido neste instrumento, bem como nos documentos vinculados.

Apresentar a prestação de contas, nos termos definidos na cláusula nona deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRAPARTIDA DO PROPONENTE

Garantir toda a infraestrutura necessária e recursos humanos capacitados para a execução do projeto, observadas as condições e documentos vinculados neste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES

O valor do presente convênio, nos termos do projeto aprovado é de R$ _______, (______________________).

CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPASSE DOS VALORES

Os repasses dos valores definidos serão efetuados mediante:

a) cronograma físico financeiro constante do projeto aprovado, vinculado a este instrumento; ou

b) por definição do Conselho Gestor do Fundo de Sustentabilidade, mediante análise de conjuntura financeira associada às peculiaridades do projeto, vinculada ao processo SEI nº __________________; ou

c) de acordo com o inciso I, do Art. 12, da Resolução CFP nº XX/XXXX, se for o caso.

CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E DO ACOMPANHAMENTO

A liberação dos recursos estará condicionada ao acompanhamento e validação da execução do projeto, proferida pela equipe multidisciplinar disposta no Art. 17 da Resolução CFP nº _____/_________.

A verificação de inadequação na utilização do recurso financeiro ou da execução das atividades deverá ser comunicada ao Conselho Regional proponente, que terá prazo de 15 dias para apresentar informações sobre a adequação, sob pena de suspensão do convênio.

CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas final deverá ser entregue ao final da execução do projeto, contendo os devidos comprovantes de pagamentos realizados e relatório de atividades, dispostos na Resolução CFP nº _____/_______.

Caso haja sobra de recursos financeiros, estes deverão ser apontados na prestação de contas e devolvidos ao Conselho Federal de Psicologia, para reintegração do valor correspondente ao Programa de Sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia.

A verificação da Prestação de Contas será de responsabilidade da GFIN/CFP.

A liberação de recursos de novos projetos fica condicionada à aprovação da Prestação de Contas objeto deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO

Este Convênio poderá ser alterado mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA

Este Termo de Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da assinatura, compreendendo o prazo máximo para a execução do objeto, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, com 30 (trinta ) dias antes do seu término.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA RESCISÃO

A rescisão decorrerá do descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste Convênio, devendo o PARTÍCIPE que se julgar prejudicado notificar o outro PARTÍCIPE para que apresente esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Prestados os esclarecimentos, os PARTÍCIPES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Convênio.

Decorrido o prazo para esclarecimento, caso não haja resposta, o Convênio será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais.

Em decorrência da Rescisão, os recursos repassados deverão ser restituídos ao Conselho Federal de Psicologia para reintegração ao Programa de Sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia em até 30 dias corridos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DOS RECURSOS FINANCEIROS

O CFP fomentará as atividades do Programa de Sustentabilidade do Sistema Conselhos de Psicologia com recursos específicos do Programa aportados em seu orçamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da execução do objeto deste Convênio, o CFP representado pela GFIN - Gerência Financeira.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO

A eficácia do presente Convênio ou dos aditamentos que impliquem alteração de valor ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União (DOU), a qual deverá ser providenciada pelo CFP no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS

Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, formalizados por meio de correspondência.

Os casos omissos deste Convênio serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DO FORO

As questões decorrentes da execução do presente Convênio e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido com seu(s) anexo(s), o presente Convênio é assinado eletronicamente pelas partes.

Brasília-DF, 28 de outubro de 2022.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
Conselheira-Presidente