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RESOLUÇÃO CFP Nº 017, DE 19.07.2022 - (RETIFICAÇÃO - DOU DE 12.07.2023)

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RETIFICAÇÃO

RESOLUÇÃO CFP Nº 17, DE 19 DE JULHO DE 2022

(Publicada no Diário Oficial nº 142 - seção 1 - paginas 151 a 155, quinta-feira, 28 de julho de 2022)

Dispõe acerca de parâmetros para práticas psicológicas em contextos de atenção básica, secundária e terciária de saúde.

NOS CONSIDERANDOS:

Onde se lê:

"CONSIDERANDO a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e procedimentos psicológicos;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10, de 27 de agosto de 2005, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, que reconhece a Psicologia como uma das categorias profissionais de nível superior da área da saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial, cuja finalidade é a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Portaria nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, que estabelece que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2011, que define as diretrizes de organização e funcionamento das Equipes de Consultório na Rua;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.082, de 23 de maio de 2014, que redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI);

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o levantamento sobre atuação profissional na Rede de Atenção à Saúde, realizado em 2021 pelo CFP;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatização da atuação do/as psicólogos/as atuantes nos diversos níveis de atenção à saúde;"

Leia-se:

"CONSIDERANDO a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e procedimentos psicológicos;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10, de 27 de agosto de 2005, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, que reconhece a Psicologia como uma das categorias profissionais de nível superior da área da saúde;

CONSIDERANDO o levantamento sobre atuação profissional na Rede de Atenção à Saúde, realizado em 2021 pelo CFP;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatização da atuação do/as psicólogos/as atuantes nos diversos níveis de atenção à saúde;"

Na Seção II - DA ATENÇÃO BÁSICA, no Art. 10, §2º, I:

Onde se lê:

"I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de 30 a 45 minutos, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal;"

Leia-se:

"I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de 30 a 45 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;"

Na Seção II - DA ATENÇÃO BÁSICA, no Art. 10, §2º, II:

Onde se lê:

"II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 90 minutos, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal;"

Leia-se:

"II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 90 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;"

Na Seção III - DA ATENÇÃO SECUNDÁRIA, no Art. 16º, §2º, II:

Onde se lê:

"II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 120 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;"

Leia-se:

"II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 120 minutos, compondo de 10% a 20% de sua carga horária mensal;"

No ANEXO I - ATENÇÃO BÁSICA, em AÇÕES COMPARTILHADAS, Atendimento Compartilhado/Interconsulta:

Onde se lê:

AÇÕES COMPARTILHADAS

Atendimento compartilhado /Interconsulta

30-45 min.

5-15%

Leia-se:

AÇÕES COMPARTILHADAS

Atendimento compartilhado /Interconsulta

30-45 min.

5-10%

No ANEXO I - ATENÇÃO BÁSICA, em AÇÕES COMPARTILHADAS, Práticas Grupais:

Onde se lê:

AÇÕES COMPARTILHADAS

Práticas Grupais

60-90min.

5-15%

Leia-se:

AÇÕES COMPARTILHADAS

Práticas Grupais

60-90min.

5-10%

No ANEXO I - ATENÇÃO BÁSICA, em OUTRAS AÇÕES:

Onde se lê:

OUTRAS AÇÕES

Evolução do prontuário

10-15min.

5%

Leia-se:

OUTRAS AÇÕES

Evolução do prontuário, elaboração de declaração e atestado

10-15min.

5%

No ANEXO II - ATENÇÃO SECUNDÁRIA, em REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, ATENDIMENTO ESPECÍFICO:

Onde se lê:

ATENDIMENTO ESPECÍFICO

Acolhimento

60-180 min.

5-15%

Leia-se:

ATENDIMENTO ESPECÍFICO

Acolhimento ou triagem

60-180 min.

5-15%

No ANEXO II - ATENÇÃO SECUNDÁRIA, em CENTROS ESPECIALIZADOS, ATENDIMENTO ESPECÍFICO:

Onde se lê:

ATENDIMENTO ESPECÍFICO

Acolhimento

60-120 min.

5-10%

Leia-se:

ATENDIMENTO ESPECÍFICO

Acolhimento ou triagem

60-120 min.

5-10%

No ANEXO II - ATENÇÃO SECUNDÁRIA, em CENTROS ESPECIALIZADOS, OUTRAS AÇÕES:

Onde se lê:

OUTRAS AÇÕES

Elaboração de Demais Documentos

90-120 min.

5-10%

Leia-se:

OUTRAS AÇÕES

Elaboração de Demais Atendimentos

90-120 min.

5-10%

No ANEXO II - ATENÇÃO SECUNDÁRIA, em SERVIÇOS DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, OUTRAS AÇÕES:

Onde se lê:

OUTRAS AÇÕES

Elaboração de Demais Atendimentos

90-120 min.

5%

Leia-se:

OUTRAS AÇÕES

Elaboração de Demais Documentos

90-120 min.

5%

(DOU de 12.07.2023 – págs. 147 e 148 - Seção 1)