RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO CFP Nº 17, DE 19 DE JULHO DE 2022
(Publicada no Diário Oficial nº 142 - seção 1 - paginas 151 a 155, quinta-feira, 28 de julho de 2022)
Dispõe acerca de parâmetros para práticas psicológicas em contextos de atenção básica, secundária e terciária de saúde.
NOS CONSIDERANDOS:
Onde se lê:
"CONSIDERANDO a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e procedimentos psicológicos;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10, de 27 de agosto de 2005, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, que reconhece a Psicologia como uma das categorias profissionais de nível superior da área da saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial, cuja finalidade é a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Portaria nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, que estabelece que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2011, que define as diretrizes de organização e funcionamento das Equipes de Consultório na Rua;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.082, de 23 de maio de 2014, que redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI);
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o levantamento sobre atuação profissional na Rede de Atenção à Saúde, realizado em 2021 pelo CFP;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatização da atuação do/as psicólogos/as atuantes nos diversos níveis de atenção à saúde;"
Leia-se:
"CONSIDERANDO a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e procedimentos psicológicos;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10, de 27 de agosto de 2005, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, que reconhece a Psicologia como uma das categorias profissionais de nível superior da área da saúde;
CONSIDERANDO o levantamento sobre atuação profissional na Rede de Atenção à Saúde, realizado em 2021 pelo CFP;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatização da atuação do/as psicólogos/as atuantes nos diversos níveis de atenção à saúde;"
Na Seção II - DA ATENÇÃO BÁSICA, no Art. 10, §2º, I:
Onde se lê:
"I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de 30 a 45 minutos, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal;"
Leia-se:
"I - ações de atendimento compartilhado ou interconsulta, com duração de 30 a 45 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;"
Na Seção II - DA ATENÇÃO BÁSICA, no Art. 10, §2º, II:
Onde se lê:
"II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 90 minutos, compondo de 5% a 15% de sua carga horária mensal;"
Leia-se:
"II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 90 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;"
Na Seção III - DA ATENÇÃO SECUNDÁRIA, no Art. 16º, §2º, II:
Onde se lê:
"II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 120 minutos, compondo de 5% a 10% de sua carga horária mensal;"
Leia-se:
"II - ações de práticas grupais, com duração de 60 a 120 minutos, compondo de 10% a 20% de sua carga horária mensal;"
No ANEXO I - ATENÇÃO BÁSICA, em AÇÕES COMPARTILHADAS, Atendimento Compartilhado/Interconsulta:
Onde se lê:
AÇÕES COMPARTILHADAS |
Atendimento compartilhado /Interconsulta |
30-45 min. |
5-15% |
Leia-se:
AÇÕES COMPARTILHADAS |
Atendimento compartilhado /Interconsulta |
30-45 min. |
5-10% |
No ANEXO I - ATENÇÃO BÁSICA, em AÇÕES COMPARTILHADAS, Práticas Grupais:
Onde se lê:
AÇÕES COMPARTILHADAS |
Práticas Grupais |
60-90min. |
5-15% |
Leia-se:
AÇÕES COMPARTILHADAS |
Práticas Grupais |
60-90min. |
5-10% |
No ANEXO I - ATENÇÃO BÁSICA, em OUTRAS AÇÕES:
Onde se lê:
OUTRAS AÇÕES |
Evolução do prontuário |
10-15min. |
5% |
Leia-se:
OUTRAS AÇÕES |
Evolução do prontuário, elaboração de declaração e atestado |
10-15min. |
5% |
No ANEXO II - ATENÇÃO SECUNDÁRIA, em REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, ATENDIMENTO ESPECÍFICO:
Onde se lê:
ATENDIMENTO ESPECÍFICO |
Acolhimento |
60-180 min. |
5-15% |
Leia-se:
ATENDIMENTO ESPECÍFICO |
Acolhimento ou triagem |
60-180 min. |
5-15% |
No ANEXO II - ATENÇÃO SECUNDÁRIA, em CENTROS ESPECIALIZADOS, ATENDIMENTO ESPECÍFICO:
Onde se lê:
ATENDIMENTO ESPECÍFICO |
Acolhimento |
60-120 min. |
5-10% |
Leia-se:
ATENDIMENTO ESPECÍFICO |
Acolhimento ou triagem |
60-120 min. |
5-10% |
No ANEXO II - ATENÇÃO SECUNDÁRIA, em CENTROS ESPECIALIZADOS, OUTRAS AÇÕES:
Onde se lê:
OUTRAS AÇÕES |
Elaboração de Demais Documentos |
90-120 min. |
5-10% |
Leia-se:
OUTRAS AÇÕES |
Elaboração de Demais Atendimentos |
90-120 min. |
5-10% |
No ANEXO II - ATENÇÃO SECUNDÁRIA, em SERVIÇOS DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, OUTRAS AÇÕES:
Onde se lê:
OUTRAS AÇÕES |
Elaboração de Demais Atendimentos |
90-120 min. |
5% |
Leia-se:
OUTRAS AÇÕES |
Elaboração de Demais Documentos |
90-120 min. |
5% |
(DOU de 12.07.2023 – págs. 147 e 148 - Seção 1)