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RESOLUÇÃO CFN Nº 783, DE 06.08.2024

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RESOLUÇÃO CFN Nº 783, DE 06.08.2024

Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutrição.

O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, a Lei nº 14.924, de 12 de julho de 2024, publicada em 15 de julho de 2024, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação adotada na 512ª Reunião Plenária, ocorrida nos dias 27 e 28 de julho de 2024, considerando:

- Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

- o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Federal de Nutrição e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de disponibilizar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a realização do processo administrativo em meio eletrônico;

- a Portaria Interministerial nº 11, de 25 de novembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos relativos à utilização do Número Único de Protocolo (NUP) no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; e

- a Instrução Normativa nº 13, de 27 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para atribuição de código e para cadastramento das unidades protocolizadoras no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como meio eletrônico oficial para realização do processo administrativo no âmbito do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutrição (Sistema CFN/CRN).

Art. 2º A implantação do SEI atenderá às diretrizes e aos objetivos seguintes: I - assegurar eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II - promover, com segurança, transparência e economicidade, a utilização de meios eletrônicos para realização dos processos administrativos; III - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de processos; IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e comunicação; V - facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas; e VI - propiciar a satisfação do público usuário.

Art. 3º O SEI deve ser utilizado para produzir, editar, assinar, tramitar, receber e concluir documentos e processos.

Art. 4º Documentos e processos recebidos ou já existentes, em suporte físico, devem ser convertidos para meio digital pelas unidades nas quais se encontram em andamento, conforme orientações do setor administrativo ou equivalente, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a implantação do SEI no Regional. § 1º Após digitalizados, documentos e processos devem ser inseridos, autenticados e continuados no SEI, mantendo-se o Número Único de Protocolo (NUP) dos processos. § 2º O encerramento do processo em papel e a abertura do correspondente processo eletrônico devem ser realizados por meio do Termo de Encerramento de Trâmite Físico de Processo, de acordo com modelo disponível no SEI. § 3º O termo a que se refere o caput deve ser produzido e assinado eletronicamente no SEI e inserido após os arquivos digitalizados, bem como impresso e inserido como último documento do processo em papel.

Art. 5º As normas, as rotinas e os procedimentos de instrução do processo eletrônico no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutrição serão definidas em ato normativo posterior.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÉLIDO BONOMO

(DOU de 07.08.2024 - pág. 180 - Seção 1)