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RESOLUÇÃO CFN Nº 777, DE 20.05.2024

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RESOLUÇÃO CFN Nº 777, DE 20.05.2024

Dispõe sobre a atuação de nutricionista em residências em área profissional da saúde nas modalidades uniprofissional e multiprofissional.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 501ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada nos dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2024, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando:

- as definições da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 e pela Portaria Interministerial nº 7, de 16 de setembro 2021, que dispõe sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da CNRMS de que trata o art. 14 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde e outras que vierem a substituí-las; - a Resolução da CNRMS MEC nº 02, de 13 de abril de 2012, que dispõe sobre as diretrizes gerais para os programas de residências em área profissional da saúde; - a Resolução da CNRMS MEC nº 05, de 7 de novembro de 2014, que dispões sobre a duração e a carga horária dos programas de residência; - a prerrogativa constitucional do Sistema Único de Saúde (SUS) em ordenar a formação dos(as) trabalhadores(as) da área da saúde, nos termos do inciso III do art. 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; - que "os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional", nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; - a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências; - a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), aprovada pela Portaria MS/GM nº 2.715, de 17 de novembro de 2011; - a Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do(a) nutricionista e suas atribuições, e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, que regulamenta o reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas; e - a necessidade de orientar a atuação do(a) nutricionista como coordenador, docente, tutor, preceptor e residente em Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Programas de Residência em Área Profissional da Saúde; resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Orientar a atuação de nutricionistas como coordenadores(as), docentes, tutores(as), preceptores(as) e residentes em programas de residências em área profissional da saúde, nas modalidades uniprofissional e multiprofissional. Parágrafo único. As proposições apresentadas nesta resolução visam promover a qualificação do exercício profissional dos(as) nutricionistas.

Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde (PRMS) e os Programas de Residência Área Profissional da Saúde (PRAPS) constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinados aos profissionais, sob a forma de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, duração mínima de 2 (dois) anos, em regime de dedicação exclusiva, obedecendo às normas específicas definidas pela CNRMS, nos termos da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e toda a legislação de corrente da aplicação dessa lei.

CAPÍTULO II - DA CONCEPÇÃO E GESTÃO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA

Art. 3º As instituições que oferecem PRAPS e PRMS são responsáveis pela organização do Projeto Pedagógico (PP) dos respectivos programas de pós-graduação, em consonância com a legislação vigente.

Art. 4º A gestão do PP dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde é de responsabilidade da Comissão de Residência Multiprofissional (Coremu), da coordenação de programa, do Núcleo Docente-Assistencial Estruturante (NDAE), dos docentes, dos tutores, dos preceptores e dos profissionais da saúde residentes.

Art. 5º O NDAE é constituído pelo coordenador do programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração.

CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO DO (A) NUTRICIONISTA

Art. 6º A(O) nutricionista pode atuar em Programas de Residência em Área Profissional da Saúde (PRAPS) e Programas de Residência Multiprofissional em Saúde (PRMS) como:

I -coordenador(a): nutricionista com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde;

II -docente: nutricionista vinculado às instituições formadoras e/ou executoras que participa do desenvolvimento das atividades teóricas e teórico-práticas previstas no Projeto Pedagógico (PP);

III - tutor (a): nutricionista com titulação mínima de mestre, vinculado às instituições formadoras e/ou executora, com experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos na área do programa;

IV - preceptor(a): nutricionista vinculado às instituições formadoras ou executoras, com formação mínima de especialista; e

V - profissional de saúde residente: nutricionista, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, regularmente matriculado em um PRAPS ou PRMS. Parágrafo único. Para atuação em qualquer uma das funções a que se refere este artigo, o(a) nutricionista deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da sua jurisdição e em outra jurisdição, caso tenha inscrição secundária.

Art. 7º O(A) Nutricionista atua em Programas de Residências no campo da saúde e em núcleo específico do conhecimento, definidos como:

I - o campo da saúde corresponde ao conhecimento que integra os saberes e as práticas do conjunto de elementos que compõem a atuação dos profissionais da saúde; e

II - o núcleo específico do conhecimento diz respeito às ações acadêmicas voltadas às atividades teóricas e práticas da ciência da nutrição.

Art. 8º O(A) Nutricionista, além das funções anteriormente descritas, pode atuar em Programas de Residência em Área Profissional da Saúde (PRAPS) e Programas de Residência Multiprofissional em Saúde (PRMS) como coordenador da Coremu.

CAPÍTULO IV - DO NUTRICIONISTA RESIDENTE

Art. 9º O(A) Nutricionista regularmente matriculado em Programas de Residência em Área Profissional da Saúde e Programas de Residência Multiprofissional em Saúde é denominado nutricionista residente. Art. 10. O(A) nutricionista residente tem compromissos e responsabilidades nas atividades desempenhadas conforme a legislação vigente do Conselho Federal de Nutricionistas.

Parágrafo único. A atuação do nutricionista residente não implica vínculo trabalhista de qualquer natureza sendo caracterizado como processo de formação em serviço.

Art. 11. O(A) nutricionista residente poderá cursar até 2 (dois) programas de residências em áreas de concentração diferentes, independentemente da modalidade uniprofissional ou multiprofissional, de acordo com as definições da CNRMS.

§1º Entende-se como área de concentração um campo delimitado e específico de conhecimentos no âmbito da atenção à saúde e gestão do SUS, de acordo com o estabelecido na Resolução CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012.

§2º Considerando as definições de especialidades regulamentadas pelo CFN, um nutricionista pode cursar até 2 (dois) programas de residência, não concomitantes, nas especialidades clínicas desde que não ocorram no mesmo serviço de nutrição da instituição executora.

§3º O nutricionista residente não poderá pleitear qualquer equivalência de conteúdo anteriormente cursados em programa de residência ou em qualquer outro processo formativo.

Art. 12. O(A) nutricionista residente deve ser corresponsável pelo processo de formação integrando ensino-serviço, comunidade e corpo docente assistencial, em consonância com as normas das instituições formadora e executora, de forma ética, técnico-científica, socioambiental e humanística.

Art. 13. O(A) nutricionista residente deve integrar-se às diversas áreas profissionais nos respectivos campos e núcleos, bem como aos processos de formação nos níveis operacionais, técnicos, graduação e pós-graduação. Parágrafo único. Quando em atuação em equipes multiprofissionais, o(a) nutricionista residente deve garantir a defesa de suas atribuições e prerrogativas, preservando o núcleo de conhecimento de atuação profissional.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

ÉLIDO BONOMO

(DOU de 21.05.2024 – págs. 246 e 247 – Seção 1)
(Retificação – DOU de 04.06.2024 – pág. 106 – Seção 3)