RESOLUÇÃO CFN Nº 782, DE 06.08.2024
Institui as ementas virtuais das Especialidades em Nutrição, o fluxo para chancela de sociedades e institutos que emitem títulos de especialistas e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, nos termos em que foi deliberado na 512ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, ocorrida nos dias 27 e 28 de julho de 2024;
Considerando:
- que, para o efetivo desempenho das atividades definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, se recomenda a qualificação de nutricionistas com base em critérios técnicos e científicos; - que o CFN tem importante missão de orientar os profissionais e acompanhar o desenvolvimento do ensino na área de alimentação e nutrição e sua relação com a prática profissional, além de sugerir políticas de alinhamentos contínuos com as demandas atuais da profissão; - que é dever do nutricionista manter-se atualizado quanto aos conhecimentos e às práticas necessários ao bom andamento do processo de trabalho, nos termos do Código de Ética e Conduta do Nutricionista; - que os certificados obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização não equivalem a certificados de especialidade, nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 01, de 6 de abril de 2018; - a necessidade de alinhar o reconhecimento das especialidades do nutricionista às outras categorias profissionais da saúde, no que couber; - os avanços da Ciência da Nutrição, os quais têm propiciado a emergência de áreas de conhecimento específicas para a atuação de nutricionista; e - que compete ao CFN regulamentar os critérios para reconhecimento e registro de títulos de especialista de nutricionistas aos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), nos termos da Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024; resolve:
Art. 1º Estabelecer ementas virtuais com um fluxo contínuo de revisão, visando descrever o campo de conhecimento necessário ao desenvolvimento de habilidades e competências das especialidades definidas na Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024.
Parágrafo único. As ementas servirão como referência para sociedades científicas e institutos que realizam ou pretendem realizar os exames de certificação de título de especialista em Nutrição.
Art. 2º O fluxo interno de análise no CFN deve ser iniciado pela Unidade Técnica, que verificará os requisitos técnicos de acordo com a Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024. Após a análise da Unidade Técnica, são necessários a análise e o parecer da Unidade Jurídica do CFN, previamentente à análise da Diretoria e do Plenário do CFN.
Art. 3º Instituir o sistema eletrônico, disponível em https://chancela.cfn.org.br/, para a validação e a chancela das entidades interessadas na emissão de título de especialista, conforme a Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024.
Art. 4º De acordo com a Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024, nos casos aplicáveis, a Associação Brasileira de Nutrição (Asbran) também participará da análise da documentação, simultaneamente à análise técnica realizada pela Unidade Técnica do CFN. Ambas as entidades terão acesso e emitirão seus pareceres na plataforma de chancela criada pelo CFN.
Art. 5º Para os casos previstos na Seção III, art. 6º, da Resolução CFN nº 778/2024, das outras Sociedades e Institutos Científicos de Nutrição, caberá apenas a análise do CFN com recebimento da documentação pelo e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
Art. 6º Será publicizada, no site do CFN, a lista de entidades chanceladas pelo CFN ou pela Asbran e CFN, a depender da natureza, seguindo o disposto na Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
(DOU de 07.08.2024 - pág. 180 - Seção 1)