RESOLUÇÃO CFN Nº 780, DE 04.07.2024
Dispõe sobre a criação de empregos públicos para a implantação do Regime de Administração Assistida do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) no âmbito do Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6), e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da Ata da 508ª Reunião Plenária Extraordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 02 de julho de 2024,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas constituem em seu conjunto uma Autarquia, conforme art. 2º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, cabe ao CFN adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades legais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, art. 9°, inciso II, atribui ao Conselho Federal de Nutricionistas competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nessa lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais do Sistema CFN/CRN;
CONSIDERANDO a Resolução CFN nº 309, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 93, de 16 de maio de 2003, seção 1, páginas 147 e 148, que "Regulamenta os Regimes de Intervenção e de Administração Assistida no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências";
CONSIDERANDO a Resolução CFN nº 779, de 03 de julho de 2024, publicada no Diário da União nº 127, de 04 de julho de 2024, seção 1, página 200, que "Dispõe sobre a implantação do Regime de Administração Assistida do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) no Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6), e dá outras providências"; resolve:
Art. 1º Criar os empregos em comissão, de livre provimento e demissão, para viabilizar a implantação do Regime de Administração Assistida do Conselho Federal de Nutricionistas no Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6), na forma a seguir: I - 1 (um) emprego de Gestor Federal; e II - 1 (um) emprego de Assessor Federal. §1º O emprego em comissão, de livre provimento e demissão, está previsto no inciso II do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, e possui natureza precária. §2º O regime de contratação para os empregos criados no caput, será o previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com jornada presencial de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Compete ao Gestor Federal: a) Formular, em conjunto com a Diretoria do Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região, o planejamento das ações e atividades necessárias ao restabelecimento da normalidade administrativa, financeira, operacional e institucional do Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região; b) supervisionar, controlar e apoiar o exercício da gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do Conselho Regional de Nutricionistas; c) recomendar aos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas a correção de atos de gestão administrativa, financeira, operacional e institucional praticados ou a serem praticados, sobre os quais recaia ou possa recair irregularidade ou impropriedade; d) oficiar ao Conselho Federal de Nutricionistas sobre a recusa dos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas em corrigir atos de gestão administrativa, financeira, operacional e institucional, quando recomendado na forma da alínea "c" antecedente; e) prestar contas, na periodicidade e na forma que forem estabelecidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas das ações desenvolvidas.
Art. 3º Compete ao Assessor Federal: a) assistir na formulação, em conjunto com o Gestor Federal, do planejamento das ações e atividades necessárias ao restabelecimento da normalidade administrativa, financeira, operacional e institucional do Conselho Regional de Nutricionistas; b) apoiar na supervisão, controle e suporte ao exercício da gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do Conselho Regional de Nutricionistas, conforme orientações do Gestor Federal; c) auxiliar na recomendação aos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas sobre a correção de atos de gestão administrativa, financeira, operacional e institucional praticados ou a serem praticados, sobre os quais recaia ou possa recair irregularidade ou impropriedade, em conjunto com o Gestor Federal; d) colaborar na elaboração de ofícios ao Conselho Federal de Nutricionistas sobre a recusa dos dirigentes do Conselho Regional de Nutricionistas em corrigir atos de gestão administrativa, financeira, operacional e institucional, quando recomendado pelo Gestor Federal; e) assistir o Gestor Federal nos procedimentos de prestação de contas, na periodicidade e na forma que forem estabelecidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, das ações desenvolvidas.
Art. 4º Fixar a remuneração mensal, os benefícios e auxílios, dos empregos em comissão dispostos no Art. 1º desta Resolução, na forma a seguir: I - ao Gestor Federal será atribuída a remuneração de R$ 18.301,05 (dezoito mil, trezentos e um reais e cinco centavos). II - ao Assessor Federal será atribuída a remuneração de R$ 13.659,96 (treze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos). §1º Aos ocupantes dos empregos em comissão criados por esta Resolução, será garantido o pagamento mensal do auxílio alimentação no valor de R$ 1.156,11 (mil, cento e cinquenta e seis reais e onze centavos). §2º Para os residentes e domiciliados fora de Recife e Região Metropolitana superior a 100 km, serão garantidos também os seguintes benefícios: I - Auxílio Moradia, de natureza indenizatória, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), mensais; II - Passagens aéreas, para a residência de origem e retorno ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6), a cada 15 (quinze) dias. §3º O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo empregado com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, mediante solicitação do requerente. §4º O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento, não sendo indenizáveis as despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, bebidas, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, taxas e outras despesas acessórias do aluguel ou da contratação de hospedagem.
Art. 5º Os empregos em comissão criados por esta Resolução terão destinação exclusiva para a atuação no Regime de Administração Assistida do Conselho Federal de Nutricionistas no Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região, e serão extintos automaticamente ao término do regime.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
(DOU de 05.07.2024 - pág. 189 - Seção 1)