RESOLUÇÃO CFN Nº 774, DE 05.03.2024
Dispõe sobre o fluxograma e os prazos para criação ou alteração de Resoluções pelo Conselho Federal de Nutricionistas que apresentam impacto ao Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 499ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2023, considerando a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências; - a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências; - a Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN); e - a necessidade de padronização de fluxo e prazos de elaboração ou alteração de Resoluções pelo Conselho Federal de Nutricionistas que apresentam impacto ao Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas (CFN/CRN), resolve:
Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas, nas etapas que os couber, deverão seguir o fluxograma de elaboração de resoluções apresentado em portaria a ser instituída pelo CFN. Parágrafo único. Destaca-se que ao CFN compete a função normativa como prevê a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978. Art. 2º Este fluxograma aplica-se às resoluções que apresentam impacto nos procedimentos operacionais do Sistema CFN/CRN. Parágrafo único. Resoluções no âmbito do CFN de ordem administrativa, técnica e orçamentária, que não apresentem relação direta com as atividades desempenhadas pelos Conselhos Regionais não estão sujeitas às normas desta resolução. Art. 3º A origem das demandas para a alteração ou criação de normas no âmbito do Sistema CFN/CRN poderá ser do Plenário, da Diretoria ou das Comissões permanentes e especiais-transitórias do CFN, bem como dos Conselhos Regionais. Art. 4º O requerimento de alteração ou criação de resolução deverá ser acompanhado de justificativa, a fim de que o plenário do CFN verifique a razoabilidade do impacto da norma e disponha de subsídios que sustentem a tomada de decisão. Parágrafo único. A justificativa deve apontar elementos mínimos de análise de impacto, a saber: identificação e análise do problema regulatório; grupo afetado ou de interesse; objetivo da alteração ou criação da norma; alternativas à criação da norma; prováveis implicações no Sistema CFN/CRN. Art. 5º Os prazos a serem seguidos em cada etapa do fluxograma de elaboração de Resoluções são: (a) até 20 (vinte) dias corridos - após a Reunião Plenária em que ocorreu a admissibilidade pelo plenário do CFN: indicação para composição do Grupo de Trabalho (GT). A indicação de membros para compor o GT pode também ocorrer na mesma Reunião Plenária em que houve a admissibilidade; (b) até 30 (trinta) dias corridos - após a admissibilidade do GT pelo plenário do CFN: aprovação da composição do GT pelo plenário do CFN deve ocorrer na próxima Reunião Plenária, ordinária ou extraordinária; (c) até 30 (trinta) dias corridos - após aprovação da composição do GT em Reunião Plenária: início das reuniões do GT e elaboração do Plano de Trabalho; (d) 90 (noventa) dias corridos - após a instituição do GT, prorrogável por mais 90 dias: finalização da primeira versão da minuta de Resolução; (e) 15 (quinze) a 20 (vinte) dias corridos - para análise da minuta e emissão de parecer da Unidade Jurídica do CFN (UJ/CFN); (e.1) 15 (quinze) a 20 (vinte) dias corridos - quando couber, deve ser solicitado parecer da Unidade de Tecnologia da Informação do CFN (UNITI/CFN) ou outras unidades de forma adicional; (f) 15 (quinze) dias corridos para consolidação de contribuições pelo GT; (g) máximo de 30 (trinta) dias corridos: para apresentação ao Plenário do CFN para contribuições - Reunião Plenária seguinte após a consolidação das contribuições; (h) 7 (sete) dias corridos (caso não haja consulta pública) ou 20 (vinte) dias após a finalização da consulta pública, quando houver, para envio da minuta de resolução aos CRN via Sistema Colaborativo; (h.1) 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias corridos: consulta pública; (i) 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias corridos - para contribuição dos Regionais via sistema colaborativo. As contribuições dos CRN só serão analisadas quando houver anuência da Diretoria do CRN por e-mail (enviar anuência para Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , informando o número do ofício circular); (j) 15 (quinze) dias corridos - antes da Reunião Plenária do CFN e Reunião Conjunta com os Regionais, ordinária ou extraordinária, realizar a consolidação de contribuições pelo GT; (k) 30 (trinta) dias corridos - após consolidação de contribuições pelo GT: envio de minuta e justificativas (relativas às contribuições do Sistema Colaborativo) aos CRN para que as Diretorias e os demais conselheiros tenham conhecimento antes da discussão e pactuação em Reunião Conjunta Ordinária ou Extraordinária; (l) 7 (sete) a 10 (dez) dias corridos - consolidação da versão final da minuta pelo GT; (m) 7 (sete) a 10 (dez) dias corridos - avaliação da versão final pela UJ/ CFN; (n) 7 (sete) a 10 (dez) dias corridos - consolidação de contribuições da versão final; (o) até 30 (trinta) dias corridos após consolidação pelo GT - aprovação da versão final pela Diretoria e Plenário do CFN; e (p) 7 (sete) a 10 (dez) dias corridos - revisão ortográfica. Art. 6º O Coordenador do GT deverá ser um Conselheiro Federal, e os demais membros serão indicados de acordo com o Regimento Interno do CFN. Art. 7º O GT deverá seguir o modelo de plano de trabalho instituído pelo CFN, que será disponibilizado pela Secretaria -Geral/CFN. Art. 8º O GT somente poderá ser finalizado após a publicação da Resolução, quando deverá entregar o relatório final. § 1º O GT deverá seguir o modelo de relatório final instituído pelo CFN, que será disponibilizado pela Secretaria-Geral/CFN. § 2º O Coordenador do GT deverá encaminhar à Unidade Técnica do CFN (UT/CFN) uma declaração, conforme modelo instituído pelo CFN, que será disponibilizado pela UT/CFN, informando se há ou não termos novos na resolução a serem inseridos no glossário, com as respectivas definições. Art. 9º Casos omissos ou excepcionais não estarão submetidos ao fluxograma previsto nesta resolução, e devem ser deliberados pelo plenário do CFN. Art. 10. Após a aprovação da minuta de resolução, quando couber, deverá haver a instituição de grupo para elaboração de "Instrução de Trabalho" (IT), com prazo de 90 (noventa) dias para entrega da IT. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito a partir de 01 de abril de 2024.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
(DOU de 07.03.2024 - págs. 80 e 81 - Seção 1)