RESOLUÇÃO CFN Nº 772, DE 06.02.2024
Dispõe sobre a emissão de documentos de Identidade Profissional digital pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, e em conformidade com as deliberações adotadas na 499ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2023; Considerando o art. 15, da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que regulamenta que o livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente; Considerando o art. 2º da Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991, que diz que a Carteira de Identidade Profissional, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição, é, para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do nutricionista, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; Considerando a necessidade de oferecer maior segurança e proteção contra adulterações e falsificações na identidade profissional para Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética, e a necessidade de atualização eletrônica de informações, em tempo real, na identidade profissional; Considerando as questões relacionadas à sustentabilidade e à preservação do meio ambiente, a exemplo da redução de emissões de carbono, ao uso eficiente de recursos naturais, à gestão de resíduos, além da economia de custos associados à impressão, ao armazenamento e ao transporte; e Considerando a maior comodidade aos nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética quanto às inovações tecnológicas referentes à emissão de documentos eletrônicos; resolve:
Art. 1º O documento de identificação profissional, que comprova a habilitação legal para o exercício da profissão de Nutricionista e de Técnico em Nutrição e Dietética, emitido pelo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da respectiva jurisdição é a Carteira de Identidade Profissional. § 1º Será emitida a Carteira de Identidade Profissional digital aos profissionais inscritos no CRN, em observância aos dispostos no art. 2º. § 2º A Carteira de Identidade Profissional no formato físico torna-se optativa, e somente será expedida se houver solicitação do profissional, de acordo com norma específica do CFN.
Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional digital será disponibilizada por meio de aplicativo para dispositivos eletrônicos móveis, desenvolvido ou fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou Conselhos Regionais de Nutricionistas. § 1º O aplicativo será disponibilizado nas principais lojas oficiais de aplicativos para dispositivos eletrônicos móveis. § 2º O aplicativo possuirá tecnologia de compactação e criptografia em código barramétrico bidimensional, QRCODE (Quick Response Code), verificável, on-line e off-line, por dispositivo eletrônico que garanta a (i) integridade, (ii) autenticidade, (iii) confidencialidade, (iv) disponibilidade e (v) irretratabilidade do documento. § 3º O aplicativo possuirá tecnologia para o recebimento de mensagens de notificação remota Push, com comunicação baseada na internet na qual a requisição para uma determinada transação é iniciada por um servidor central. § 4º O aplicativo possuirá funcionalidade para exportação da Carteira de Identidade Profissional, em formato nato digital, a exemplo de arquivos Portable Document Format (.pdf), seguindo os itens de segurança, elementos, arranjos de textos e campos definidos, conforme o Anexo 1. § 5º A Carteira de Identidade Profissional, exclusivamente impressa por meio da funcionalidade de exportação do aplicativo, possuirá a mesma validade da versão digital e física. § 6º Capturas de tela não possuirão validade como Carteira de Identidade Profissional. § 7º Para a validação da Carteira de Identidade Profissional digital, o aplicativo irá requerer a vinculação, por meio de código credencial, emitido pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou Conselho Regional de Nutricionistas, de modo a verificar a identidade do usuário e garantir a regularidade de sua inscrição. § 8º Quando houver óbices ao exercício da profissão, a Carteira de Identidade Profissional digital ficará indisponível pelo período que perdurar a inatividade de inscrição. § 9º Quando da inscrição secundária, o número de inscrição e regional de origem do profissional deve constar em campo específico de observação. § 10º O conjunto de elementos formais que representam visualmente e de forma sistematizada a Carteira de Identidade Profissional digital deve seguir os itens de segurança, elementos, arranjos de textos e campos conforme o Anexo 1. § 11º A Carteira de Identidade Profissional digital possuirá validade de 10 (dez) anos após a emissão.
Art. 3º Os profissionais inscritos até a data de vigor desta Resolução deverão solicitar a Carteira de Identificação Profissional digital, sem ônus ao requerente, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação, tendo o seu anexo 1 publicado, na íntegra, no sítio eletrônico resolucao.cfn.org.br/.
ÉLIDO BONOMO
(DOU de 08.02.2024 – págs. 168 e 169 - Seção 1)
ANEXO 1
Art. 1º A Carteira de Identidade Profissional digital possui as seguintes informações:
a) Nome completo (ou nome social quando for o caso).
b) Documento de identificação (CIN - CPF).
c) CRN.
d) Número de inscrição no CRN.
e) Data do registro de inscrição.
f) Tipo de inscrição.
g) Filiação.
h) Data de nascimento.
i) Nacionalidade.
j) Naturalidade.
k) Fotografia.
l) Data de validade.
m) Assinatura do portador.
n) Título profissional.
o) Data da colação de grau.
p) Nome da instituição de ensino expedidora.
q) Brasão da República.
r) A expressão: "República Federativa do Brasil".
s) A expressão: "Conselho Federal de Nutricionistas".
t) A expressão "Conselho Regional de Nutricionistas".
u) Categoria Profissional - a expressão "Carteira de Identidade Profissional do Nutricionista" ou "Carteira de Identidade Profissional do Técnico em Nutrição e Dietética".
v) Símbolo do Sistema CFN/CRN.
x) Assinatura do presidente do CRN.
y) Nome completo do presidente do CRN e sua inscrição.
z) Data e local de expedição.
aa) A expressão "Válida como prova de identidade para qualquer efeito, de acordo com a Lei nº 6.206/1975".
ab) Código barramétrico bidimensional (QRCode).
ac) Observações.
Art. 2º A versão digital da Carteira de Identidade Profissional apresenta um layout horizontal obrigatório, com disposição específica dos campos de texto e arranjos visuais conforme detalhado a seguir:
Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional digital possuirá os seguintes itens de segurança:
Parágrafo único. A Carteira de Identidade Profissional digital deve possuir componentes de segurança que protegem a identidade do profissional, em que se incluem, mas não exclusivamente: a) Código barramétrico bidimensional, QRCODE, verificável, on-line e off-line, por dispositivo eletrônico que garanta a (i) integridade, (ii) autenticidade, (iii) confidencialidade, (iv) disponibilidade, e (v) irretratabilidade do documento. b) Símbolo da nutrição composto por três elementos: balança, serpente e trigo, no formato específico do art. 2º. c) Marca d'água de plano de fundo no formato específico do art. 2º. d) Fotografia atualizada em atenção ao Padrão ICAO - Technical Report: Portrait Quality - Reference Facial Images for MRTD, conforme instrução de trabalho que defina o assunto. e) Assinatura atualizada conforme instrução de trabalho que defina o assunto.