Buscar:

RESOLUÇÃO CFN Nº 760, DE 22.10.2023

Imprimir PDF
Voltar

RESOLUÇÃO CFN Nº 760, DE 22.10.2023

Define e regulamenta a Telenutrição como forma de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 488ª Reunião Plenária, Extraordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 12 e julho de 2023, considerando:

- a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor; - a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil; - a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; - a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio do prontuário do paciente; - a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que altera a Lei nº 13.709/2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências; - a Lei nº 14.510, de 22 de dezembro de 2022, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da Telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020; - a Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo de nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente; - a Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas; - a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação de nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências; - as Notas Técnicas nº 3/2020/Dirad- Dides/Dides, nº 4/2020/Dirad-Dides/Dides e nº 7/2020/GGRAS/Dirad-Dipro/Dipro e o Padrão para Troca de Informação de Saúde Suplementar (TISS) da Agência Nacional de Saúde (ANS), que inclui o atendimento por Telessaúde no rol de eventos em saúde e conclui que esse procedimento deve ser considerado de cobertura obrigatória pelos planos de saúde; - que cabe ao Sistema CFN/CRN orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional de nutricionista e zelar pela promoção da saúde da população; - que é dever de nutricionistas prestarem serviços de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, técnicas e conhecimentos fundamentados na ciência da Nutrição, na ética e na legislação profissional, bem como nas demais disposições do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e nas legislações correlatas; - que a Telessaúde utiliza TICs para atividades a distância relacionadas à saúde com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde; - que os meios tecnológicos de informação e comunicação são entendidos como todas as mediações informacionais e comunicativas que permitem a comunicação a distância (rádio, telefonia fixa, telefonia móvel e internet), por meio de televisão, aparelhos telefônicos, aparelhos conjugados ou sendo híbridos, websites, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer outro modo de interação em tempo real que possa vir a ser implementado e que - atenda ao objeto desta Resolução; - que a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias digitais de informação e comunicação facilitem o intercâmbio de informação entre nutricionistas e outros profissionais da saúde e entre nutricionistas e clientes; - que a nutrição, ao ser exercida com a utilização dos meios tecnológicos e digitais seguros, deve visar à beneficência e não maleficência e aos melhores resultados do cliente; - que existe respaldo na literatura científica para o uso seguro da Telenutrição e evidências de resultados satisfatórios para aplicação dessa modalidade em diferentes contextos e populações; e - o Parecer do Grupo de Trabalho sobre Teleconsulta de Nutrição do CFN, aprovado na 468ª Reunião Plenária, realizada presencialmente e por videoconferência nos dias 17 e 18 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º Definir a Telenutrição como a prestação de serviços realizada exclusivamente por nutricionista por meio das TICs, com a finalidade de promover assistência nutricional, educação, pesquisa, gestão e promoção da saúde, com base nos preceitos éticos e bioéticos da profissão.

Art. 2º Regulamentar a Telenutrição como forma de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição, desde que o nutricionista: I - esteja com a inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) de sua jurisdição; e II - utilize recursos de TICs para realização síncrona e/ou assíncrona da Telenutrição, que estejam adequados às necessidades do atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição.

Art. 3º O nutricionista poderá utilizar a Telenutrição nas seguintes modalidades: I - Teleconsulta: consulta e acompanhamento de nutrição realizados de maneira remota, mediados por TICs, com comunicação síncrona e/ou híbrida entre nutricionista e cliente localizados em diferentes espaços geográficos, desde que mantido o caráter privativo e confidencial. II - Teleconsultoria: serviço realizado por nutricionista de maneira remota, mediado por TICs, que abrange a análise e emissão de parecer sobre as áreas relacionadas à alimentação e nutrição, com prazo determinado, sem assumir a responsabilidade técnica, podendo contar com a participação de outros profissionais. III - Segunda Opinião Formativa: resposta sistematizada, construída com base em revisão bibliográfica, das melhores evidências científicas e clínicas. A resposta é originada de teleconsultorias que tratam de assuntos relevantes e com possibilidade de responder a dúvidas e necessidades dos profissionais da saúde e de outras áreas correlatas, mediado por TICs, visando à ampliação da capacidade resolutiva em casos ou situações semelhantes. IV - Teleinterconsulta: compartilhamento de informações entre nutricionistas e/ou outros profissionais da saúde e de outras áreas correlatas, mediado por TICs, com ou sem a presença do cliente, para fins de apoio diagnóstico ou terapêutico, acompanhamento e promoção da saúde. V - Telemonitoramento: monitoramento remoto de parâmetros de saúde e/ou doença (no âmbito da competência de nutricionista), mediado por TICs, incluindo a coleta de dados clínicos do cliente, a sua transmissão, o processamento e o manejo por meio de um sistema eletrônico. VI - Tele-educação: atividades educacionais (conferências, palestras, treinamentos, capacitações, cursos, ou disponibilização de objetos de aprendizagem interativos), ministradas de forma remota, mediadas por TICs.

Art. 4º Os atos do nutricionista, quando praticados por Telenutrição, terão validade no território nacional, conforme previsto na Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.

§ 1º A Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, regulamenta a profissão de nutricionista, caracterizando as atividades que ele está habilitado a prestar à população residente no Brasil, independentemente da localização geográfica do nutricionista inscrito no CRN.

§ 2º Ao realizar Telenutrição para o cliente residente em outro país, brasileiro ou não, o nutricionista deverá atender à regulamentação e legislação do país em questão.

Art. 5° Para realização da Telenutrição é obrigatória a inscrição no Cadastro Nacional de Nutricionistas para Telenutrição (e-Nutricionista). § 1º O e-Nutricionista consiste em um sistema informatizado para o cadastro dos

profissionais, com objetivo de permitir ao cliente verificar se determinado profissional se encontra devidamente cadastrado, assim como de subsidiar as ações de orientação e de fiscalização do Sistema CFN/CRN.

§ 2º Os dados informados pelos nutricionistas no cadastro do e-Nutricionista serão tratados de forma restrita, nos termos da lei, com exceção do nome e do número de inscrição no CRN dos nutricionistas cadastrados, que serão publicados no site do Conselho, para consulta pela população.

§ 3º O cadastro no e-Nutricionista deve ser realizado pelo profissional previamente ao início do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição por Telenutrição.

§ 4º O recém-inscrito no CRN poderá atender e/ou prestar serviços por Telenutrição durante os 30 (trinta) dias necessários à atualização da base de dados do e- Nutricionista, quando, então, deverá proceder seu cadastro no sistema. § 5º O nutricionista que atuar por Telenutrição sem realizar o cadastro no sistema e-Nutricionista estará sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN.

Art. 6º O atendimento e/ou a prestação de serviços em alimentação e nutrição pelo nutricionista de forma presencial permanece como padrão de referência no atendimento ao cliente.

Art. 7º A Telenutrição deverá ocorrer nos termos do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.

Art. 8º O nutricionista deverá avaliar se a Telenutrição é a forma mais indicada, considerando as necessidades do cliente e dele próprio, a depender do contexto, e tem autonomia para decidir se utiliza ou recusa o atendimento e/ou a prestação de serviços em alimentação e nutrição na modalidade remota. Parágrafo único. O cliente tem autonomia para optar pela modalidade do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição que melhor lhe convier entre as possibilidades indicadas pelo nutricionista.

Art. 9º Ao atuar com a Telenutrição, o nutricionista deverá: I - conduzir a Telenutrição de forma ética e bioética, seguindo todas as etapas do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição, respeitando a legislação vigente; II - realizar a Telenutrição em ambiente preparado, que permita privacidade do profissional e do cliente, segurança e humanização do serviço, sem interferência de outros; III - orientar previamente ao cliente a necessidade de estar em ambiente apropriado que permita privacidade, segurança e os recursos mínimos de TICs necessários para realização da Telenutrição; IV - realizar a Telenutrição em ambiente ausente de elementos que possam associar o atendimento e/ou a prestação de serviços em alimentação e nutrição à promoção de marcas de produtos alimentícios, suplementos alimentares, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição; V - informar ao cliente sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, conforme previsto no art. 21 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018; VI - informar ao cliente (ou ao seu responsável, no caso de crianças, adolescentes e de pessoa intelectualmente incapaz) a respeito das possibilidades, limitações e fragilidades da Telenutrição e solicitar ciência e acordo do conteúdo do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), antes do primeiro atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição; VII - estar ciente e dar ciência ao cliente de que a Telenutrição (independente da modalidade) que envolve o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis não poderá ser gravada nem compartilhada em forma de áudios, imagens, vídeos e capturas de tela, por ambas as partes, garantindo o sigilo e a segurança das informações; VIII - Estar ciente de que, nas situações que não envolvem o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis e que necessitem de gravação de áudios, imagens, vídeos e capturas de tela, essas deverão ser previamente acordadas e formalizadas entre as partes; IX - preservar o sigilo e a confidencialidade das imagens, dos dados, dos diálogos, das orientações, das prescrições e de todo o conteúdo referentes à Telenutrição, de acordo com o art. 5º da Constituição Federal, sob pena de sanções penais, civis e administrativas por exposição de dados, materiais e imagem; X - acordar com o cliente a forma de continuidade do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição; e XI - solicitar autorização prévia do cliente quando, no momento do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição, houver presença de estagiário ou outro profissional, devendo este estar devidamente identificado.

Parágrafo único. É dever do nutricionista enviar e guardar o comprovante de ciência e acordo do cliente ou do seu responsável legal do TCLE (anexo).

Art. 10. As informações e os documentos produzidos a partir do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição por meio da Telenutrição deverão ser: I - datados e identificados com dados do cliente e do nutricionista (nome completo, número de inscrição no CRN e meios de contato, tais como e-mail e telefone); II - assinados eletronicamente e/ou com código verificador da autenticidade do documento, em consonância com a Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, sendo, preferencialmente, assinatura eletrônica avançada ou qualificada; III - enviados eletronicamente ou de qualquer outra forma que tenha sido acordada com o cliente, desde que tenha a confirmação de recebimento; e IV - registrados em prontuário e/ou sistemas de informação, quando for o caso.

Art. 11. O nutricionista deverá manter a guarda e o arquivamento dos prontuários, conforme previsto na Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017, assim como todos os documentos produzidos a partir da Telenutrição.

Art. 12. No atendimento e/ou na prestação de serviços por Telenutrição, quando no âmbito privado, é recomendado ao nutricionista observar a tabela de honorário estabelecida pelo respectivo sindicato ou, na sua ausência, pela Federação Nacional de Nutricionistas (FNN).

§ 1º Os honorários e a forma de pagamento devem ser previamente acordados entre as partes, sendo vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda da Telenutrição.

§ 2º No que concerne à saúde suplementar, o nutricionista e/ou o cliente devem contatar as operadoras de planos de saúde para verificar a cobertura dos serviços de Telenutrição.

Art. 13. É dispensada a inscrição secundária do nutricionista que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio das modalidades de Telenutrição, conforme previsto na Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.

Art. 14. É recomendado que o nutricionista busque formação continuada no uso das TICs e bioética digital para atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição nas modalidades da Telenutrição.

Art. 15. O Art. 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018 fica suspenso até a revisão do Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas.

Art. 16. O profissional que utilizar a Telenutrição está sujeito à fiscalização pelo Sistema CFN/CRN, no qual esteja inscrito, e deverá observar a legislação do Sistema CFN/CRN e das demais legislações pertinentes à área de atuação.

Art. 17. Ficam revogadas: I - Resolução CFN nº 666, de 30 de setembro de 2020; e II - Resolução CFN nº 751, de 22 de maio de 2023.

Art. 18. Esta Resolução e o Anexo I por ela aprovado entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ÉLIDO BONOMO

(DOU de 24.10.2023 – pág. 206 – Seção 1)