RESOLUÇÃO CFN Nº 759, DE 22.10.2023
Alteração da Resolução nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre as formas de ingresso, as remunerações e os requisitos para ocupação de cargos do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da Ata da 489ª Reunião Plenária , de 22 e 23 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A alínea "d" do inciso III, do parágrafo único, do art. 4º da Resolução nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) quando ocupado por empregado do quadro efetivo, a este será atribuída gratificação, a ser acrescida ao respectivo salário, em valores a serem fixados pelo respectivo Conselho e que corresponderão a até 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo de livre provimento e demissão, ou, quando optado pelo empregado, poderá ser designado o valor integral do cargo de livre provimento e demissão, sem o acréscimo do salário correspondente ao emprego efetivo." (NR)
Art. 2º O art. 8º da Resolução nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 8º ...................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
a) Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), ocupação Advogado, 3 (três) cargos;
b) Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), ocupação Nutricionista, 8 (oito) cargos;
................................................................................................................................
f) Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), ocupação Comunicação Social, 2 (dois) cargos;
g) Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), ocupação Secretário Executivo, 1 (um) cargo;
..................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
a) Profissional de Suporte Técnico (PST), 11 (onze) cargos;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º O art. 11 da Resolução nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ..................................................................................................................
I - 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade de Planejamento e Administração;
II - 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade Orçamentária e Financeira;
III - 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade Técnica;
IV - 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade Jurídica;
V - 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade de Imprensa e Comunicação;
VI - 01 (um) cargo de Coordenador da Secretaria Geral;
VII - 01 (um) cargo de Superintendente;
VIII - 01 (um) cargo de Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação;
IX - 01 (um) cargo de Assessor Especial da Assessoria Especial de Relações Institucionais e Governamentais;
X - 01 (um) cargo de Assessor Especial da Assessoria Especial Gestão de Pessoas;
XI - 01 (um) cargo de Auditor Chefe da Auditoria Interna;
XII - 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Ética;
XIII - até 7 (sete) cargos de Assessor com carga horária e enquadramento a ser definido pela diretoria (30 ou 40 horas), de acordo com os seguintes padrões:
a) Assessor II; e
b) Assessor I.
§1° A Diretoria do CFN regulamentará, por atos próprios:
I - em relação aos cargos de Coordenador, Assessor Especial, Auditor Chefe e Chefe de Setor:
a) a formação, a qualificação e os demais requisitos exigidos para a ocupação;
b) as atribuições;
II - em relação aos cargos de assessores:
a) a formação, a qualificação e os demais requisitos exigidos para a ocupação em conformidade com a especialização de cada assessoria;
b) as atribuições, em conformidade com a especialização de cada assessoria.
§2° Na regulamentação dos cargos de assessores a numeração maior corresponderá, no respectivo grupo, a níveis mais elevados de exigências quanto à formação, à qualificação e à complexidade das atribuições." (NR)
Art. 4º O art. 12 da Resolução nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..................................................................................................................
I - Para os cargos de Coordenador, Assessor Especial, Auditor Chefe e Chefe de Setor:
a) a prestação de serviços relacionados com todas as atividades de coordenação, assessoria especial, chefia de auditoria e chefia de setor, das respectivas unidades organizacionais, na sede do Conselho e durante os horários de expediente normal, com jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) presidente do Conselho;
.................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
a) a prestação de serviços relacionados com todas as atividades afetas à especialização das respectivas assessorias, na sede do Conselho ou em locais com elas compatíveis, com jornadas de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme regulamentação a ser baixada pelo(a) Presidente do Conselho;
........................................................................................................................."(NR)
Art. 5º Ficam revogadas:
I - Resolução CFN nº 635, de 19 de outubro de 2019;
II - Resolução CFN nº 701, de 14 de setembro de 2021; e
III - Resolução CFN nº 730, de 22 de agosto de 2022.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
(DOU de 24.10.2023 – págs. 204 e 205 – Seção 1)