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RESOLUÇÃO CFN Nº 758, DE 14.09.2023

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RESOLUÇÃO CFN Nº 758, DE 14.09.2023

Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 491ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 24, 26 e 27 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019.

Art. 3º Esta Resolução e o Regimento Interno por ela aprovado entram em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

ÉLIDO BONOMO

(DOU de 18.09.2023 – págs. 868 e 870 – Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

CAPÍTULO I - DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA. Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), instituído nos termos da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, é uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, tendo sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional. Art. 2º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no cumprimento da finalidade de normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional para contribuir com o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, comprometido com a Segurança Alimentar e Nutricional, tem competências gerais de: I - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e à fiscalização do exercício profissional do nutricionista e do técnico em nutrição e dietética, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; II - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional nas áreas de alimentação e nutrição com vistas a assegurar que sejam executadas por profissionais habilitados e a preservar as necessidades da sociedade; e III - atuar como órgão julgador, originário ou recursal, em processos administrativos e ético-disciplinares relacionados à normatização, orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional e das atividades nas áreas de alimentação e nutrição. Parágrafo único As disposições deste artigo não prejudicam as finalidades e competências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), que são simultâneas ou complementares na forma da legislação própria, deste Regimento e das demais normas de regulação baixadas pelo CFN. CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO. Art. 3º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) tem a seguinte estrutura: I - órgão de deliberação superior, o Plenário; II - órgão executivo, a Diretoria; III - órgão de coordenação e gestão, a Presidência; e IV - órgãos de orientação, disciplina, apoio e assessoramento: a) Comissões permanentes: 1) Comissão de Tomada de Contas (CTC); 2) Comissão de Ética Profissional (CEP); 3) Comissão de Fiscalização (CF); 4) Comissão de Formação Profissional (CFP); 5) Comissão de Comunicação (CCom); e 6) Comissão de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG). b) Comissões especiais-transitórias e grupos de trabalho. § 1º As comissões permanentes constituem-se em órgãos de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria de interesse da nutrição e do Sistema CFN/CRN, tendo em sua composição conselheiros efetivos e/ou suplentes e/ou colaboradores federais. § 2º As comissões especiais-transitórias, os grupos de trabalho, e outras estruturas necessárias serão criadas em caráter temporário para fins específicos e definidos de interesse institucional, tendo em sua composição Conselheiros Efetivos e/ou Suplentes e/ou Colaboradores Federais, além de nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética (TND) ou outros profissionais convidados. Art. 4º Após deliberação do plenário, a designação dos integrantes das comissões permanentes, das comissões especiais-transitórias e dos grupos de trabalho ocorrerá por meio de portaria. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS - SEÇÃO I - DO PLENÁRIO. Art. 5º O Plenário, órgão de deliberação superior, é composto por 9 (nove) Conselheiros Federais Efetivos, eleitos na forma da legislação específica e das normas próprias baixadas pelo CFN. Parágrafo único Para cada conselheiro federal efetivo haverá um conselheiro federal suplente, eleitos estes segundo as mesmas disposições que regulam a eleição daqueles. Art. 6º O conselheiro efetivo impedido de atender à convocação para participar de Sessão Plenária deve comunicar o fato por escrito à presidência ou à Secretaria Geral. § 1º O conselheiro efetivo impedido de participar de Sessão Plenária é substituído por seu Suplente, que deverá ser convocado pela Presidência e exercerá as atribuições de conselheiro efetivo na referida sessão, conforme art. 11. § 2º É facultado ao conselheiro suplente e ao colaborador federal participar das sessões plenárias de forma voluntária na condição de observador, com direito a voz, desde que sem ônus para o CFN. Art. 7º O conselheiro federal suplente e o colaborador federal mediante designação, participarão nas comissões permanentes, comissões especiais-transitórias, nos grupos de trabalho, em conformidade com as resoluções vigentes e, quando necessário, deverá apresentar em sessão plenária as atividades desenvolvidas. Art. 8º O Plenário do CFN reunir-se-á: I - ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo Plenário do CFN; e II - extraordinariamente, quando convocado por 2/3 (dois terços) do Plenário ou da Diretoria ou Presidência, por meio de requerimento fundamentado, quando houver disponibilidade orçamentária. Parágrafo Único As reuniões ocorrerão de forma presencial, híbrida ou virtual, em local, data ou plataforma definida, a serem fixados pela Diretoria por meio de convocação feita com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Em casos extraordinários, devidamente justificados, o prazo poderá ser de até 24 (vinte e quatro) horas, desde que realizadas virtualmente. Art. 9º Compete ao Plenário: I - eleger anualmente, em votação secreta, que pode ser feita por meio presencial, virtual ou híbrido, por maioria simples dos participantes, dentre os conselheiros federais efetivos, a Diretoria; II - eleger anualmente, em votação secreta, que pode ser feita por meio presencial, virtual ou híbrido, por maioria simples dos participantes, dentre os conselheiros efetivos, suplentes e colaboradores federais, os membros para compor as comissões permanentes, observando a disponibilidade deles e considerando preferencialmente o conhecimento dos participantes; lll - designar os membros para compor as comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho, observando as competências e disponibilidade dos mesmos; IV - decidir sobre matérias e assuntos de competência do CFN e as de interesse comum do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas; V - deliberar sobre a organização, instalação, extinção, fusão, incorporação e fixação das respectivas jurisdições de Conselhos Regionais de Nutricionistas, que poderão abranger mais de um Estado ou Território, tendo em vista o número de profissionais existentes; VI - dispor sobre o seminário de transição a ser realizado por ocasião da mudança de plenário no Conselho Federal de Nutricionistas, fixando as normas, os prazos e o caráter obrigatório, para prestação de contas, administrativa, patrimonial, financeira; VII - processar e julgar os atos de sua competência originária e, em grau de recurso, os recursos interpostos contra decisões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN); VIII - anular os atos dos Conselhos Regionais de Nutricionistas que contrariem a legislação e as normas reguladoras do exercício e das atividades profissionais, do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, obedecendo ao devido processo legal e ao direito ao contraditório; IX - aprovar as normas para os processos eleitorais do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas; X - autorizar o Presidente do CFN a firmar convênios e contratos de assistência técnica, financeira, administrativa e cultural com os CRN, entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas, ressalvadas as competências que lhe sejam próprias; XI - baixar resoluções e outros atos de sua competência; XII - aprovar instruções de trabalho visando a uniformidade de procedimentos e atuação dos Conselhos Regionais de Nutricionistas; XIII - criar e extinguir comissões permanentes, especiais-transitórias, grupos de trabalho, e assessorias e, quando for o caso, autorizar a contratação de pessoal qualificado para suprir as respectivas necessidades, fixando prazos com data de início e término das atividades, respeitando as necessidades de cada grupo; XIV - conceder licença para afastamento aos conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais. Sendo a licença superior a 120 (cento e vinte) dias, caso ocupe algum cargo de diretoria ou coordenação de comissão ou grupo de trabalho, deverá ser substituído deste cargo, conforme a regra específica de cada caso; XV - referendar e anular atos da Diretoria; XVI - autorizar o afastamento de qualquer um dos membros da Diretoria e de Conselheiros para o cumprimento de missão ou serviço do CFN ou do Sistema CFN/CRN, quando isso não se revestir em atribuição própria da Diretoria ou do Presidente; XVII - decidir sobre a indicação de nutricionistas, feita pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para recomporem esses órgãos até o final do mandato, nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Regional Efetivo e inexistência de Conselheiro Regional Suplente, quando houver comprometimento do quórum do respectivo Plenário, até que seja editada, pelo CFN, norma própria dispondo sobre o preenchimento de vagas abertas no curso do mandato; XVIII - decidir sobre a convocação de nutricionista para recomposição do número de membros do plenário do CFN até o final do mandato, nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Federal Efetivo e inexistência de Conselheiro Federal Suplente, quando houver comprometimento do quórum do Plenário, até que seja editada, pelo CFN, resolução própria dispondo sobre o preenchimento de vagas abertas no curso do mandato; XIX - fiscalizar o cumprimento de leis, decretos, resoluções e demais atos normativos, exercidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas; XX - autorizar a realização de orientação técnica, podendo ser presencial ou virtual, auditoria interna ou externa, sempre que necessário para prevenir ou para corrigir falhas nos atos de gestão, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência; XXI - autorizar a instauração de inspeção, sindicância, inquérito administrativo ou processo administrativo disciplinar, no CFN ou nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, quando houver indícios ou denúncias de irregularidades dos atos de gestão e administração, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência; XXII - disciplinar e autorizar a intervenção ou a instituição de regime de administração assistida nos Conselhos Regionais de Nutricionistas quando houver comprovação de situação de irregularidade ou de impropriedades que comprometam a atuação do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, obedecendo o devido processo legal e o direito ao contraditório; XXIII - autorizar as aquisições e alienações de bens patrimoniais móveis e imóveis a serem feitas pelo CFN, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das normas de licitações e contratos a que estão obrigados; XXIV - aprovar as atas das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, propostas e reformulações orçamentárias, prestações de contas mensais e anuais, programas anuais de trabalho, planejamento estratégico anual e relatórios do CFN; XXV - deliberar sobre as prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias e programas anuais de trabalho dos Conselhos Regionais de Nutricionistas; XXVI - deliberar sobre os pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC) quanto a documentos contábeis do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, determinando os encaminhamentos cabíveis; XXVII - deliberar sobre pareceres das demais comissões e sobre assuntos da ordem do dia; XXVIII - deliberar sobre assuntos decididos ad referendum pela Presidência e pela Diretoria; XXIX - deliberar sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Nutricionistas; XXX - processar e julgar os conselheiros federais e regionais, efetivos, suplentes e colaboradores federais por infrações relacionadas ao exercício de cargo ou função, respeitado o disposto neste Regimento e o procedimento ético-disciplinar constante em norma própria; XXXI - fixar os valores de anuidades, taxas, multas, emolumentos e quaisquer outros encargos que sejam devidos em razão do exercício e das atividades profissionais ou em decorrência do cometimento de infrações legais e disciplinares, ressalvadas as competências próprias dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e aquelas que lhe sejam delegadas; XXXII - deliberar sobre a participação de nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética (TND) ou outros profissionais para apoio técnico aos trabalhos das comissões especiais-transitórias e grupos de trabalho do CFN. XXXIII - deliberar sobre alterações neste Regimento, para o que se exigirá aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros; XXXIV - dispor sobre o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e o Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética, funcionando como Tribunal de Ética Profissional; XXXV - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; XXXVI - elaborar seu próprio regimento; e XXXVII - decidir sobre os casos omissos e sobre aqueles que conflitem com este Regimento. Art. 10. Para o funcionamento e deliberação pelo Plenário do CFN observar-se-á o seguinte: I - a instalação das sessões exigirá presença de maioria absoluta da totalidade dos seus membros efetivos; II - as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto no inciso seguinte; e III - as matérias dos incisos V, VIII, XXII, XXIII, XXX e XXXVI do art. 9º exigirão aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros. SEÇÃO II - DOS CONSELHEIROS. Art. 11. São atribuições dos conselheiros federais efetivos e suplentes: I - participar das sessões plenárias do CFN, quando convocados; II - analisar matérias e relatar processos de acordo com as legislações específicas; III - desempenhar encargos para os quais forem designados; IV - apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços e atribuições do CFN e do exercício da profissão; V - representar o CFN, por delegação do Plenário ou do Presidente. § 1º Aos colaboradores federais aplicam-se, quando convocados, as disposições dos incisos I, III, IV e V. § 2º No desempenho dos seus encargos, os Conselheiros e Colaboradores Federais poderão, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas, requisitar informações e esclarecimentos de que necessitem, respeitados os fluxos e as normas de regulação interna, em que deverão ser prontamente atendidos. Art. 12. Os Conselheiros Federais Efetivos e os Suplentes, estes quando no exercício da efetividade, quando convocados, obrigam-se a comparecer às sessões plenárias, nas datas e nos horários previamente fixados. § 1º Estando os conselheiros impedidos de comparecer às sessões plenárias, eles devem justificar por escrito sua ausência à Secretaria Geral do CFN. Nos casos de comprovada urgência, gravidade e relevância, as faltas deverão ser justificadas na primeira oportunidade que se seguir. § 2º Quando de eventual impedimento do conselheiro efetivo, seu respectivo suplente assumirá a efetividade. Art. 13. Na ocorrência de vacância de conselheiro federal efetivo, será convocado para preenchê-la, em caráter permanente, o respectivo suplente. Art. 14. O exercício de cargo de conselheiro federal e de colaborador federal tem caráter voluntário e honorífico, inexistindo qualquer relação empregatícia ou contratual com o CFN. Parágrafo Único Os conselheiros federais efetivos, os conselheiros federais suplentes e os colaboradores federais, estes quando convocados ou designados para o exercício de encargos no CFN ou em locais por este indicado, terão direito à percepção de diárias ou de auxílio representação e ao fornecimento das passagens necessárias ao exercício de suas atribuições, nas condições estabelecidas em norma própria. Art. 15. O conselheiro federal efetivo e o suplente quando no exercício da efetividade e o Colaborador Federal que durante um ano, sem justificativa, faltar a 3 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, perderão o mandato ou a função, ressalvados os casos de afastamento deliberados pelo Plenário. § 1º A perda do mandato ou da função, na hipótese deste artigo, será precedida de processo em que se assegure ampla defesa. § 2º Durante a tramitação do processo será suspenso o exercício do mandato ou da função. Se for conselheiro federal efetivo, será convocado para substituí-lo o respectivo suplente. § 3º Caso essa situação ocorra com o conselheiro federal suplente ou colaborador federal, este perderá o mandato ou cargo e não será substituído. SEÇÃO III - DA DIRETORIA. Art. 16. A Diretoria, órgão executivo do CFN, é composta dos seguintes membros: I - Presidente. II - Vice-Presidente. III - Secretário. IV - Tesoureiro. § 1º A Diretoria é eleita anualmente entre os conselheiros federais efetivos, por escrutínio secreto e maioria de votos, em sessão plenária presencial, virtual ou híbrida, especialmente convocada para este fim, sendo permitida a reeleição. § 2º Todos os conselheiros efetivos são aptos a concorrer aos cargos da Diretoria, sem necessidade de desincompatibilização dos cargos até então ocupados. Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, sempre que necessário, por simples convocação do Presidente. § 1º O membro da Diretoria que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões de Diretoria consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o cargo para o qual foi eleito no órgão executivo, preservando o mandato de Conselheiro Federal, ressalvados os casos de afastamento deliberados pelo Plenário. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que for atingido o número de 6 (seis) faltas por membro da Diretoria, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser ratificada a permanência no cargo ou de ser cassado o mandato na Diretoria e eleito um substituto. Art. 18. À Diretoria compete: I - cumprir as decisões do Plenário; II - estabelecer a estrutura organizacional do CFN e a sua composição; III - estabelecer e controlar as atribuições dos empregados efetivos e de livre provimento e demissão; IV - apresentar ao Plenário ao final do seu mandato relatório da gestão, indicando as atividades realizadas e a situação financeira da entidade e disponibilizando à gestão seguinte; V - propor ao Plenário a Política de Gestão de Pessoas; VI - deliberar, ad referendum do Plenário, a respeito de assuntos de urgência ou relevância administrativa, que serão apresentados na primeira reunião Plenária para aprovação; VII - deliberar sobre a quantidade de reuniões de grupos de trabalho definidas pelo Plenário, levando em consideração a programação orçamentária; VIII - participar do processo seletivo dos empregados necessários para manter a estrutura organizacional, observadas as disposições próprias a respeito da seleção e contratação de pessoal de cargos de livre provimento e demissão; e IX - outras atividades que venham a ser fixadas pelo Plenário. Art. 19. Ao presidente compete: I - administrar o CFN, podendo delegar, dentre os membros da gestão ou empregados, competência para praticar atos administrativos, sendo vedada a subdelegação; II - assinar, juntamente com o secretário, e fazer publicar os atos oficiais e normativos decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria; III - movimentar, juntamente com o tesoureiro, e na falta deste com o secretário, os recursos financeiros do CFN; IV - autorizar, mediante prévia delegação do Plenário quando não for o caso de exercício de competências próprias, o pagamento de despesas orçamentárias e, na falta de delegação, fazê-lo ad referendum do Plenário; V - convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria, bem como do Colégio Eleitoral destinado a eleger os membros do CFN; VI - apresentar ao Plenário do CFN proposta orçamentária anual, planos de metas e prestação de contas do exercício anterior; VII - propor ao Plenário a abertura de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais; VIII - assinar acordos, convênios e contratos, previamente aprovados pelo Plenário quando exigida autorização, sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo; IX - dar posse aos conselheiros federais efetivos e conselheiros federais suplentes eleitos para o mandato seguinte; X - convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Plenário, designando, quando for o caso, secretário ad hoc, e orientando os trabalhos, e zelando por sua ordem e disciplina; XI - proferir voto de qualidade, quando a decisão sobre determinada matéria, após segunda votação, resultar em empate; XII - distribuir aos conselheiros federais efetivos e suplentes, para relatoria, os processos e matérias sujeitas à deliberação do Plenário; XIII - despachar processos e matérias de expedientes, bem como assinar a correspondência oficial do CFN, sem prejuízo da possibilidade de delegar as mesmas atribuições; XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário; XV - propor à aprovação do Plenário a edição de norma reguladora da seleção e contratação de pessoal para provimento dos empregos efetivos e dos cargos em comissão necessários ao desempenho das atividades do CFN; XVI - designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter econômico-financeiro; XVII - baixar atos designando comissões permanentes, comissões especiais-transitórias, grupos de trabalho e assessorias; XVIII - propor ao Plenário a contratação temporária de serviços tidos como essenciais e emergenciais, podendo fazê-lo ad referendum, desde que justificada a sua necessidade inadiável; XIX - autorizar a expedição de certidão, conceder vista de processos e decidir questões de ordem e de fato; XX - suspender, por decisão fundamentada, a execução de qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses do Conselho Federal de Nutricionistas ou dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, devendo submeter tal decisão ao Plenário na primeira sessão que se seguir; XXI - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame decisão imediata, devendo submetê-los ao Plenário na primeira sessão que se seguir para aprovação; e XXII - outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN. Parágrafo Único Vinculam-se à Presidência, para fins administrativos e funcionais, os empregados efetivos, os prestadores de serviços e os empregos de livre provimento e demissão. Art. 20. Ao vice-presidente compete: I - substituir o presidente em seus impedimentos, faltas e licenças, assumindo todas as suas atribuições em tais casos; II - assessorar o presidente no desempenho de suas atribuições; III - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente ou pelo Plenário; e IV - outras ações que lhe sejam atribuídas em norma própria do CFN. Art. 21. Ao secretário compete: I - supervisionar as atividades da estrutura organizacional do CFN, exceto as de conteúdo econômico-financeiro, propondo as medidas necessárias para melhoria do andamento dos trabalhos; II - assinar, com o presidente, os atos oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria; III - preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, elaborando atas que deverão ser submetidas à aprovação na sessão seguinte; IV - proceder à verificação de quórum nas reuniões e nas sessões; V - revisar o relatório anual de atividades do CFN; VI - acompanhar o registro eletrônico das atas e outros documentos relacionados aos serviços e atividades do CFN; VII - substituir o tesoureiro nos seus impedimentos, exercendo todas as suas atribuições em tais casos; VIII - substituir o vice-presidente nos seus impedimentos, exercendo todas as suas atribuições em tais casos; e IX - outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN. Art. 22. Ao tesoureiro compete: I - movimentar, juntamente com o presidente, e na falta deste com o vice-presidente, os recursos financeiros do CFN; II - assinar, juntamente com o presidente, os documentos de natureza contábil e financeira; III - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a sua execução, garantindo compatibilização da despesa com a receita, mantendo o controle da movimentação financeira; IV - gerir o patrimônio do CFN, supervisionando a contínua atualização do inventário de seus bens patrimoniais; V - informar e orientar o Plenário e os demais membros da Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiros de interesse do CFN; VI - assinar o termo de responsabilidade, referente aos bens patrimoniais do CFN, no momento de posse da Diretoria e da apresentação da prestação de contas; VII - fiscalizar as transferências devidas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas ao CFN; e VIII - outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN. SEÇÃO IV - DAS VACÂNCIAS - Art. 23. Em caso de vacância de cargo de Diretoria, far-se-á nova eleição para o período restante do mandato, respeitado o prazo de antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do pleito, considerando as seguintes proposições: a) na primeira reunião plenária presencial, virtual ou híbrida subsequente ao ato que gerou a vacância; b) em reunião plenária extraordinária presencial, virtual ou híbrida designada para esta finalidade. Parágrafo Único Em caso de vacância do cargo de presidente, o vice-presidente assumirá interinamente a Presidência até que o Plenário do CFN eleja um novo presidente. Art. 24. Considera-se não aceito o preenchimento do cargo quando o conselheiro eleito não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, na Reunião Plenária seguinte. SEÇÃO V - DAS COMISSÕES PERMANENTES - SUBSEÇÃO I - DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Art. 25. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros dentre conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais, destes pelo menos um deverá ser conselheiro efetivo, eleitos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) escolherão, dentre os Conselheiros efetivos e suplentes, um coordenador. § 2º Em caso de vacância de cargo de membro da CTC, ficando a Comissão com um número inferior a 3 (três), o Plenário elegerá o seu substituto dentre os conselheiros federais, cabendo ao eleito completar o mandato em curso. § 3º Em caso de vacância de cargo de membro da CTC, ficando a Comissão sem conselheiro efetivo, o Plenário elegerá o seu substituto dentre os conselheiros federais efetivos, cabendo ao eleito completar o mandato em curso. § 4º Os documentos oficiais da CTC devem ser assinados por no mínimo 3 (três) conselheiros. § 5º É vedada a participação de membro da Diretoria na composição da CTC. § 6º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) contará com acompanhamento permanente da assessoria contábil e, sempre que for necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN. Art. 26. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) reunir-se-á periodicamente, conforme a programação definida pelo Plenário, para apreciação das contas do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, analisando e emitindo pareceres a respeito das prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias, assim como de outros assuntos correlatos. Parágrafo Único Os pareceres da CTC serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre a sua homologação ou não, com vistas a atender às exigências dos órgãos de controle interno e externo. Art. 27. Compete à Comissão de Tomada de Contas (CTC): I - verificar se foram devidamente recebidas as importâncias destinadas ao CFN; II - fiscalizar, periodicamente, os serviços de tesouraria e contabilidade do CFN, examinando os documentos de natureza contábil e financeira; III - solicitar ao presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico; e IV - solicitar esclarecimentos ao tesoureiro sempre que julgar necessário. § 1º Cabe à CTC do CFN realizar, quando necessário, visitas de orientação e acompanhamento aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo à programação definida pelo Plenário. § 2º É franqueado à CTC o acesso a toda documentação relacionada às contas do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, podendo requisitar a intervenção administrativa em unidade gestora em caso de recusa injustificada. SUBSEÇÃO II - DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL. Art. 28. A Comissão de Ética Profissional (CEP) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) entre os conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais - destes, pelo menos 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, eleitos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano, sendo vedada a participação do presidente do CFN. § 1º Os integrantes da CEP escolherão, entre os conselheiros efetivos e suplentes, um coordenador. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Ética Profissional poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará no período da reunião em que o tema for abordado. § 3º A Comissão de Ética Profissional contará com a assessoria da Unidade Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN. Art. 29. Compete à Comissão de Ética Profissional (CEP): I - instruir os processos instaurados para apurar as transgressões de natureza ético-disciplinar praticadas por conselheiros federais e regionais, efetivos, suplentes e colaboradores federais, nos casos em que as faltas estejam relacionadas ao exercício dos respectivos mandatos, de acordo com resolução própria do CFN; II - apreciar e dar encaminhamento aos processos com recursos interpostos contra decisões proferidas. III - emitir parecer sobre outros assuntos de natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo Presidente do CFN; IV - acompanhar as atividades dos Grupos de Trabalho ou Comissões Especiais-Transitórias relativas a questões ético-disciplinares; V - traçar diretrizes, orientar o desenvolvimento das atividades e acompanhar os Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo ao disposto na Política Nacional de Ética; VI - propor ao Plenário normas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Ética Profissional dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, orientando-as quanto ao seu cumprimento; VII - observar as disposições do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, do Código de Ética do TND e do Código de Processamento Ético-Disciplinar aprovados pelo CFN; VIII - estender sua função orientadora a outros aspectos da ética e disciplina profissionais não mencionados nos incisos anteriores; e IX - outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN. SUBSEÇÃO III - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. Art. 30. A Comissão de Fiscalização (CF) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros entre conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais - destes pelo menos 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, eleitos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CF escolherão, entre os conselheiros efetivos e suplentes, 1 (um) coordenador. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Fiscalização poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará no período da reunião em que o tema for abordado. § 3º A Comissão contará com a assessoria da Unidade Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN. Art. 31. Compete à Comissão de Fiscalização (CF): I - elaborar projetos de atos normativos, referentes à fiscalização, para aprovação do Plenário do CFN; II - acompanhar as atividades dos Grupos de Trabalho ou Comissões Especiais-Transitórias relativas ao processo de fiscalização; III - traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das atividades de fiscalização junto aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo ao disposto na Política Nacional de Fiscalização; IV - emitir parecer sobre outros assuntos referentes à fiscalização; V - estender sua função orientadora a outros aspectos da fiscalização não mencionados nos incisos anteriores; e VI - outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN. SUBSEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Art. 32. A Comissão de Formação Profissional (CFP) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros entre conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais - destes pelo menos 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, eleitos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CFP escolherão um coordenador, entre os conselheiros efetivos e suplentes e colaboradores federais. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Formação Profissional poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará no período da reunião em que o tema for abordado. § 3º A Comissão contará com a assessoria da Unidade Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN. Art. 33. Compete à Comissão de Formação Profissional (CFP): I - acompanhar o desenvolvimento do ensino na área de alimentação e nutrição e sua relação com a prática profissional, subsidiando o Plenário e a Diretoria no encaminhamento de suas atribuições específicas; II - cooperar com os poderes públicos nos assuntos relativos à formação profissional; III - colaborar com associações de classe, instituições de ensino e demais entidades para a melhoria da qualificação profissional; IV - funcionar como agente de integração dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas com as instituições que graduam nutricionistas e formam técnicos nas áreas de alimentação e nutrição, bem como junto aos profissionais e estudantes da área de alimentação e nutrição; V - elaborar projetos de normas a serem submetidas à apreciação do Plenário do CFN para orientar e aperfeiçoar a formação profissional; e VI - outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN. SUBSEÇÃO V - DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO. Art. 34. A Comissão de Comunicação (CCom) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros entre conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais - destes pelo menos 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, definidos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CCom escolherão um coordenador, entre os conselheiros efetivos, suplentes e colaboradores Federais. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do presidente, a Comissão de Comunicação poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará no período da reunião em que o tema for abordado. § 3º A Comissão de Comunicação contará com acompanhamento permanente da Unidade de Imprensa e Comunicação (UIC). § 4º A Comissão contará com a assessoria da Unidade Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN. Art. 35. Compete à Comissão de Comunicação (CCom): I - discutir e encaminhar com a Diretoria e o Plenário a linha político-institucional do CFN a ser aplicada nas campanhas publicitárias e de marketing, atendendo ao disposto na Política Nacional de Comunicação; II - acompanhar e orientar a Unidade de Imprensa e Comunicação (UIC) sobre a linha político-institucional a ser adotada pelo CFN; III - orientar a UIC quanto à aplicação da linguagem técnico-científica da nutrição; IV - verificar com o Plenário as pautas nacionais ou ações do CFN que merecem ser repercutidas na imprensa; e V - desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário, relacionadas à comunicação do CFN. DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS. Art. 36. A Comissão de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros entre os conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais - destes pelo menos 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, eleitos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CRIG escolherão um coordenador, entre os conselheiros efetivos e suplentes e colaboradores federais. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do presidente, a Comissão de Relações Institucionais e Governamentais poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará no período da reunião em que o tema for abordado. § 3º A Comissão contará com o apoio da assessoria parlamentar e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN. Art. 37. Compete à Comissão de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG): I - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução de programas de desenvolvimentos políticos, legislativos e regulatórios que possam impactar a organização, permitindo uma resposta eficaz e oportuna às mudanças do ambiente jurídico, que afetam direta ou indiretamente os assuntos afetos ao Sistema CFN/CRN, à categoria e à sociedade; II - acompanhar a edição de projetos de lei recomendados pelo CFN, de emenda constitucional e de lei, medidas provisórias, decretos e atos, junto às Casas Legislativas em suas várias instâncias, que sejam de interesse do Conselho; III - formular e coordenar estratégias sobre assuntos específicos determinados pelo CFN; IV - elaborar (ou acompanhar) a elaboração de minutas de projetos de normas, recursos, requerimentos, emendas e exposições de motivos a serem submetidas à apreciação do Plenário do CFN; V - assessorar o CFN com informações parlamentares de interesse do Conselho junto à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Congresso Nacional das proposições legislativas; e VI - outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN. Art. 38. Das competências dos coordenadores de Comissões: I - responsabilizar-se, perante o Plenário, pelo exercício das atribuições específicas da respectiva Comissão; II - adotar as providências necessárias para que a Comissão tenha permanentemente explicitado seu programa de trabalho, incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução e recursos necessários; III - estabelecer, em função do programa de trabalho, o calendário de reuniões e eventos; IV - convocar, organizar, coordenar e controlar as sessões de trabalho da Comissão; V - diligenciar, junto ao Conselho Diretor e ao Superintendente, recursos necessários à execução do programa de trabalho da Comissão e ao funcionamento desta; e VI - orientar os trabalhos dos servidores que estejam funcionalmente subordinados a sua Comissão, informando periodicamente ao superintendente sobre seu desempenho. SEÇÃO VI- DAS COMISSÕES ESPECIAIS TRANSITÓRIAS, DOS GRUPOS DE TRABALHO. Art. 39. As comissões especiais transitórias e os grupos de trabalho serão criados, conforme as respectivas competências, pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo presidente do CFN, para fins específicos, obedecendo ao seguinte: I - as comissões especiais transitórias e os grupos de trabalho poderão ser compostos por conselheiros efetivos, suplentes, colaboradores federais e outros profissionais convidados com expertise, sendo criados por Portaria do CFN, indicando suas finalidades e designando em caráter honorífico seus componentes nominalmente; II - o número de componentes será de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco), devendo a indicação dos nomes ser aprovada pelo Plenário, ressalvada essa exigência quanto às designações de competência da Diretoria e da Presidência; III - cada comissão especial-transitória e grupo de trabalho contará com um coordenador eleito entre os seus membros, salvo se o ato de designação já o indicar; IV - cada comissão especial-transitória e grupo de trabalho reunir-se-á presencial ou virtualmente com a maioria de seus membros; V - cada comissão especial-transitória e grupo de trabalho solicitará ao Presidente do CFN medidas necessárias à viabilização dos seus trabalhos; VI - o prazo necessário para a execução dos trabalhos será o estabelecido na portaria CFN de constituição da comissão especial transitória e grupo de trabalho, podendo ser prorrogado com justificativa, a critério do CFN, respeitando legislação específica; VII - cada comissão especial-transitória e grupo de trabalho deverá apresentar plano de trabalho no âmbito do prazo de funcionamento, com agenda de reuniões presenciais e virtuais, para aprovação do Plenário do CFN; VIII - as reuniões presenciais e virtuais devem ser registradas em relatórios e atas, devidamente assinados por todos os membros presentes ao respectivo evento; IX - o produto dos trabalhos de cada comissão especial-transitória e grupo de trabalho deverá ser apresentado sob a forma de relatório, parecer ou outro documento conclusivo, e submetido à apreciação da Diretoria ou Presidência e Plenário. SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS. Art. 40. Os serviços técnicos e administrativos do CFN são os definidos nesta seção, sem prejuízo da possibilidade de o Plenário, por proposta da Diretoria ou da Presidência, dispor sobre a criação de outros que se fizerem necessários. Parágrafo Único Os serviços técnicos e administrativos necessários ao atendimento das demandas do CFN serão executados por empregados, contratados em regime efetivo ou em comissão de livre provimento e demissão, e por prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, os quais ficam vinculados hierárquica e funcionalmente à Presidência do CFN. SUBSEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO, DOS EMPREGADOS, DOS EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. Art. 41. Respeitadas as normas próprias baixadas pelo CFN quanto ao ingresso de pessoal e à natureza das atribuições, os empregados do CFN serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e investidos em emprego efetivo ou de livre provimento e demissão. Art. 42. É vedada a contratação pelo CFN, para ocupação de cargo de livre provimento e demissão ou para prestação de serviços remunerados, qualquer que seja a forma de contratação, de pessoas que, em relação a conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, colaborador federal, ou a outro empregado do CFN, tenha, direta ou indiretamente, relação de parentesco até o segundo grau, colaterais e afins de primeiro grau, e aqueles que se lhes assemelhem, tais como companheiros, enteados e os parentes destes, independentemente do prazo de duração do pacto laboral, sendo nulas de pleno direito as contratações que contrariarem as presentes disposições. Art. 43 É vedada a disponibilidade de empregado do CFN para exercer atividades em entidades sindicais, associativas e outras com ônus ao CFN, resguardados os direitos previstos em lei. Parágrafo Único É nulo o ato de qualquer dirigente designar qualquer empregado, com ônus ao CFN, para exercer atividades em entidades sindicais, associativas e outras, resguardados os direitos previstos em lei, arcando o responsável pela designação com o ressarcimento integral da remuneração e encargos trabalhistas durante o período da disponibilidade. Art. 44. A estrutura e a organização do trabalho, os critérios de seleção e contratação de empregados, assim como o sistema de funções, remunerações e benefícios, serão estabelecidos em normas próprias baixadas pelo Plenário do CFN, que buscará assegurar a eficiência, a coordenação e a economicidade nas ações da Administração. Art. 45. O empregado do CFN ou prestador de serviço é responsável pelas atribuições da sua área de competência. Ao praticar ato por ação ou omissão dolosa, responderá solidariamente pelo mesmo, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo Único O empregado ou prestador de serviço que tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa tem a obrigação de denunciar o fato à Diretoria ou à Presidência do CFN. Art. 46. O Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas poderá deliberar outros tipos de serviços de apoio, de acordo com suas necessidades operacionais e administrativas. CAPÍTULO IV - DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO. Art. 47. Os trabalhos do Plenário do CFN serão realizados em sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, podendo ser presenciais, virtuais ou híbridas. Art. 48. As sessões plenárias ordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros do Plenário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo sua pauta, aprovada no início da sessão. Art. 49. As sessões plenárias extraordinárias serão realizadas, sempre que necessário e desde que haja disponibilidade financeira, mediante convocação pelo presidente ou pela maioria dos membros do Plenário, devendo os conselheiros serem notificados da sua data de realização e da pauta dos trabalhos, com antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas quando na modalidade presencial, ou de até 24 (vinte e quatro) horas, quando realizada virtualmente ou híbrida. Art. 50. As sessões plenárias somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria simples de seus membros, registradas em documento próprio, com nome por extenso e assinatura digital de cada conselheiro. Parágrafo Único Não havendo quórum suficiente, depois de declarar esta situação, o presidente fará lavrar termo próprio nas atas do Plenário, designando dia e hora da nova sessão. Art. 51. Nas sessões são observados: I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; II - ordem do dia, que será constituída dos assuntos que impliquem em deliberação do Plenário. III - comunicações de assuntos diversos; e IV - uso da palavra pelos conselheiros federais efetivos e suplentes, quando a intervenção tenha pertinência com os assuntos comunicados. Parágrafo Único Assuntos que não tenham sido esgotados em uma sessão plenária, deverão retornar à pauta da plenária subsequente. Art. 52. O presidente concederá a palavra aos presentes para manifestação e/ou apresentação de tema, na ordem em que os assuntos figurarem na pauta. Parágrafo Único O presidente, em razão da importância e urgência da matéria, poderá submeter ao Plenário proposta própria ou de outrem no sentido de alterar a ordem a que se refere este artigo. Art. 53. Aberta a discussão de qualquer assunto, o presidente concederá o tempo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual período, para o relator fazer a exposição da matéria. Art. 54. Após a exposição da matéria, do parecer ou do voto, podem os conselheiros solicitar ou prestar esclarecimentos, apresentar emendas, apartes ou substitutivos, não podendo cada intervenção exceder o tempo de 10 (dez) minutos. Art. 55. Terminada a discussão, o presidente submeterá a matéria à votação. § 1º. O conselheiro que se considerar impedido de votar deverá fazer justificativa do seu impedimento, sendo isto consignado em ata. § 2º. Aos conselheiros aptos a votar, não cabe abstenção de voto em matéria de natureza ético-disciplinar, salvo os casos previstos em lei. § 3º O conselheiro considerado impedido de relatar ou votar matéria será substituído, nas mesmas funções, por seu respectivo suplente. Art. 56. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário não poderá ser submetida à nova votação, salvo em apreciação de recurso cabível, pedido de reconsideração ou revisão, fundamentada em fato novo. Art. 57. Podem fazer uso da palavra em Plenário: I - conselheiros federais efetivos; II - conselheiros federais suplentes, se convocados ou participando voluntariamente; III - colaboradores federais, se convocados ou participando voluntariamente; IV - responsáveis por órgãos técnicos ou administrativos do CFN, quando chamados a se manifestarem; V - advogados para atuarem na defesa de seus constituintes; e VI - terceiros, quando solicitados pelo Plenário ou pelo Presidente a prestarem esclarecimentos. Parágrafo Único Somente os conselheiros federais efetivos e os conselheiros federais suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, têm direito a voto. Art. 58. Cabe ao presidente manter a ordem dos trabalhos e participar da votação das matérias. Parágrafo Único Em matéria de natureza ético-disciplinar o presidente só proferirá o voto nos casos de empate na votação. Art. 59. A votação será proferida individualmente. § 1º Será considerada aprovada a proposição que obtiver a maioria dos votos dos conselheiros habilitados. § 2º Havendo empate na votação, o presidente suspenderá a sessão por 5 (cinco) minutos, após o que submeterá a matéria à segunda votação. Persistindo o empate, o presidente proferirá voto de qualidade. Art. 60. Aos conselheiros federais efetivos e aos conselheiros federais suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, assiste o direito de pedir vista da matéria em Plenária, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo nesse caso, devolver o respectivo processo na próxima sessão para deliberação. Parágrafo Único Quando houver mais de um pedido de vistas sobre a mesma matéria, o Plenário designará o prazo, a ordem de distribuição do processo, a data e o local de restituição. Art. 61. As atas das sessões plenárias serão lavradas em documento próprio e, após aprovação, serão assinadas por meio eletrônico pelos que nelas estiveram presentes. § 1º O acesso aos arquivos eletrônicos de atas será realizado conforme legislação em vigor. § 2º Os extratos de atas devem ser disponibilizados na página da transparência. Art. 62. As retificações de atas, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, poderão ser determinadas pelo presidente ou solicitadas por qualquer conselheiro e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações. Art. 63. As retificações de atas que impliquem ou possam implicar alteração do teor das deliberações somente poderão ser processadas e aprovadas pelo Plenário, sendo vedada a alteração de matéria vencida. CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS. Art. 64. Os recursos processuais dirigidos ao CFN serão registrados e protocolados em documento próprio em meio eletrônico. Art. 65. O processo, constituído na forma do artigo anterior e das demais normas elaboradas pelo CFN, será distribuído pelo presidente a um conselheiro para relatoria, ao qual compete redigir relatório e voto. Parágrafo Único A distribuição de processo deverá ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do conselheiro na matéria a ser deliberada. Art. 66. O conselheiro que se considerar impedido ou suspeito deverá fazer declaração deste impedimento e suspeição, devendo o presidente, neste caso, designar outro relator. Parágrafo Único A comissão relacionada ao processo e/ou a Secretaria Geral podem indicar possíveis impedimentos de conselheiros. Art. 67. O conselheiro relator poderá, a fim de subsidiar sua decisão, requisitar o exame da matéria pelos órgãos técnicos do CFN, que apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Parágrafo Único Os prazos ficarão interrompidos se houver necessidade de alguma diligência imprescindível por parte do relator, que deve ser solicitada no decurso daqueles prazos. Art. 68. Observar-se-ão no processamento e julgamento de matérias e recursos as demais normas editadas pelo CFN para regulação específica. CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, COLABORADORES FEDERAIS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO. Art. 69. Os membros da Diretoria, conselheiros, colaboradores federais, administradores, empregados, funcionários e prestadores de serviços serão responsáveis pelos atos que praticarem e pela omissão na prática de ato que lhes incumbir a praticar, não podendo alegar desconhecimento da legislação, deste Regimento e das demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas. § 1º A responsabilidade tem natureza pessoal e não passa da pessoa do acusado. § 2º A existência de eventuais irregularidades de natureza administrativa deve ser comunicada à Presidência, incumbindo a esta comunicar ao Plenário do CFN. Art. 70. As responsabilidades e as competências estão definidas na legislação reguladora dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, neste Regimento e nas demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 71. Os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, elaborados em conformidade com o Regimento Interno Único aprovado pelo CFN, se divergentes das disposições deste Regimento, deverão com este ser ajustados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação e a seguir serão submetidos ao CFN para consolidação e homologação, a fim de assegurar a unidade de orientação e uniformidade de ação. Art. 72. As eleições para composição do CFN observarão o disposto nas normas reguladoras elaboradas pelo Plenário, respeitado a legislação vigente. Art. 73. As despesas com passagens, diárias e auxílio representação de assessores, funcionários, representantes e convidados especiais convocados e/ou designados pelo Plenário para execução de serviços específicos correrão por conta do CFN, na forma das normas próprias. Art. 74. As resoluções constituem atos normativos e privativos do CFN. Parágrafo Único O CFN poderá valer-se de normas com outras designações para regular matérias de sua competência, conforme venha a ser disposto em norma própria ou na norma que a determine. Art. 75. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por membro do Plenário representativo de pelo menos 1/3 (um terço) da composição do Plenário, cumprindo o fluxograma de elaboração de novas resoluções. Art. 76. As decisões adotadas pelo presidente ou pela Diretoria ad referendum do Plenário surtirão seus efeitos imediatamente, os quais cessam a partir do momento em que forem reformadas ou revogadas pelo Plenário. Art. 77. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CFN.