RETIFICAÇÃO
Na Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 680, de 19 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 78-79, Edição n° 13, de 20/1/2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista e dá outras providências.
Onde se lê: II. a prescrição do que for diferente de infusão, decocção e maceração em água, a partir de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, ou seja, de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é permitida ao nutricionista portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área;
Leia-se: II. a prescrição do que for diferente de infusão, decocção e maceração em água, a partir de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, ou seja, de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é permitida ao nutricionista com habilitação para Fitoterapia, registrada no respectivo CRN conforme disposto no art. 5o, mediante:
a) certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia; ou
b) título de Especialista em Fitoterapia ou de Especialista em Nutrição e Fitoterapia;
Onde se lê: especialização na área de fitoterapia.
Leia-se: especialização em fitoterapia.
(DOU de 24.05.2021 - pág. 144 - Seção 1)