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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.283, DE 01.10.2020

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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.283, DE 01.10.2020

Altera a redação do item 2 do inciso II, "Pacientes das técnicas de RA", da Resolução CFM nº 2.168/2017, aprimorando o texto do regulamento de forma a tornar a norma mais abrangente e evitar interpretações contrárias ao ordenamento jurídico.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da atuação médica em toda a República e, ao mesmo tempo, disciplinadores da atividade médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e moral da medicina, nos termos dos arts. 2º e 15, alínea "h", da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO a necessária observância do princípio da isonomia, insculpido na Constituição Federal (art. 5º, caput);

CONSIDERANDO a autonomia profissional do médico, nos termos do inciso VII do Capítulo I, "Princípios fundamentais", do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018);

CONSIDERANDO a atual redação da Resolução CFM nº 2.168/2017; e

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária desta autarquia em 1º de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do item 2 do inciso II, "Pacientes das técnicas de RA", da Resolução CFM nº 2.168/2017, publicada no DOU de 10 de novembro de 2017, Seção I, p. 73, que passará a ser a seguinte:

II. (...)

2. É permitido o uso das técnicas de RA para heterossexuais, homoafetivos e transgêneros.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral

(DOU de 27.11.2020 – pág. 391 – Seção 1)