RESOLUÇÃO CFM Nº 2.435, DE 03.07.2025
Regulamenta, em âmbito nacional, a abertura, a manutenção e o fechamento de delegacias dos CRMs e a designação de delegados.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 21ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 3 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) poderão criar e extinguir delegacias, no exercício de sua autonomia administrativa, desde que comprovada a necessidade e a capacidade financeira para sua instalação e manutenção.
Art. 2º A decisão sobre a abertura ou o fechamento das delegacias é de competência do Pleno dos CRMs, sendo essa decisão passível de revisão pelo pleno do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Parágrafo único. O Conselho Regional deverá encaminhar ao Conselho Federal, sempre que solicitado, os dados e documentos comprobatórios que embasem a decisão pela abertura, manutenção ou fechamento da delegacia.
Art. 3º As delegacias terão como função auxiliar o funcionamento dos CRMs nas localidades onde houver demanda justificada, dispondo de estrutura para atendimento cartorial a médicos e ao público em geral, fiscalização do exercício profissional em sua área de circunscrição e atuação dos delegados designados em caráter honorífico.
Parágrafo único. O Conselho Regional deverá designar um ou mais conselheiros para supervisionar o funcionamento das delegacias conforme regimento interno.
Art. 4º Os delegados serão médicos designados temporariamente pelos CRMs, de forma honorífica e sem vínculo empregatício ou estatutário, para desempenhar funções específicas delegadas pela presidência do CRM, sendo dispensada a exigência de concurso público, nos termos da autonomia conferida pela Lei nº 3.268/1957.
§ 1º Os delegados exercerão funções auxiliares às atividades representativas, judicantes e fiscalizatórias dos CRMs, conforme designação específica.
§ 2º Os CRMs não terão representações regionais, exceto as exercidas pelos conselheiros eleitos ou delegados, conforme definidos por lei e nos termos desta resolução.
Art. 5º As delegacias deverão dispor de espaço físico adequado, próprio ou locado, para o cumprimento de suas atribuições administrativas, fiscalizatórias e judicantes, sendo vedada a criação de delegacias sem essa estrutura.
Parágrafo único. Fica vedada a criação ou manutenção de delegacias virtuais.
Art. 6º Os CRMs regulamentarão, por meio de resolução específica, os procedimentos para designação e destituição dos delegados, a indenização dos atos por eles praticados e o funcionamento das delegacias, respeitando os princípios da Lei nº 3.268/1957 e as diretrizes desta resolução.
Parágrafo único. A indenização dos atos dos delegados não se configura em remuneração fixa ou relação de emprego.
Art. 7 º Os CRMs deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta resolução, promover a adequação da estrutura de suas delegacias às disposições aqui estabelecidas.
Parágrafo único. As representações atualmente existentes deverão ser extintas.
Art. 8º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.367/1993, publicada no D.O.U. de 14 de maio de 1993, Seção I, p 6517.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data da publicação.
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral
(DOU de 01.08.2025 – pág. 195 - Seção 1)