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RESOLUÇÃO CFF Nº 689, DE 06.08.2020

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RESOLUÇÃO CFF Nº 689, DE 06.08.2020

Revoga a Resolução/CFF nº 682/20 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo referido vírus;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia da Covid-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, determinando procedimentos para o enfretamento de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia da Covid-19;

Considerando a caducidade da Medida Provisória nº 928, de 23de março de 2020 (DOU de 23/03/2020, edição extra), resolve:

Art. 1º - Os prazos processuais suspensos no âmbito dos conselhos de farmácia, os quais deverão ser reiniciados, retornarão a fluir a partir de 1º de setembro de 2020.

Parágrafo único - Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, os prazos processuais deverão ser computados em dobro.

Art. 2º - Os conselhos regionais de farmácia deverão manter, conforme a sua situação local, os atos necessários ao seu funcionamento durante o período da pandemia da Covid-19, inclusive no tocante as condições necessárias à fiscalização, cujos procedimentos deverão primar-se pela segurança do fiscal, do fiscalizado e da população.

§ 1º - Caso se verifique a impossibilidade da fiscalização externa em razão da situação local referente à pandemia da Covid-19, os conselhos regionais de farmácia deverão manter os procedimentos necessários à manutenção da fiscalização sob a forma interna e de orientação, para atendimento das demandas requisitadas.

§ 2º - O prazo de alteração do Plano de Fiscalização Anual, previsto no § 1º do artigo 19 da Resolução/CFF nº 648/17, referente ao presente exercício, fica excepcionalmente prorrogado até 31 de dezembro de 2020, ante ao advento da pandemia da Covid-19.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 682, de 24 de março de 2020, publicada no DOU de 25/03/2020, Seção 1, páginas 101/102.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

(DOU de 07.08.2020 – pág. 117 – Seção 1)