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RESOLUÇÃO CFF Nº 732, DE 25.08.2022

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RESOLUÇÃO CFF Nº 732, DE 25.08.2022

Regulamenta a atuação do Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e,

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820/1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências

Considerando a Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;

Considerando a institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial n° 971/2006, bem como suas atualizações Portaria nº 849/2017 e Portaria nº 702/2018;

Considerando o reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a necessidade de fundamentá-las eticamente ao difundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;

Considerando a Portaria SAS n° 1.988/2018, que atualiza os procedimentos e serviços especializados de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

Considerando a Portaria MS/GM nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

Considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde realizada em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 12 de setembro de 1978;

Considerando o Relatório da Reunião da OMS realizada em Tóquio, Japão, no período de 31 de agosto a 3 de setembro de 1993, que se constitui na "Declaração de Tóquio", que tratou dos padrões de qualidade dos serviços de assistência farmacêutica;

Considerando o "Glossário Temático: Práticas Integrativas e Complementares em Saúde" do Ministério da Saúde, 2018;

Considerando que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas integrativas e complementares nas ciências da saúde cria perspectivas de mercado de trabalho para o farmacêutico em seu âmbito de atuação;

Considerando a Resolução/CFF nº 572/2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação;

Considerando que a Resolução/CFF nº 713/2021 permite que o farmacêutico que atua, nos serviços públicos de saúde, desempenhe todas as atribuições e execute todos os procedimentos e serviços previstos em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas do Ministério da Saúde, secretarias estaduais e/ou municipais de saúde, desde que disponha de estrutura necessária e tenha recebido capacitação adequada a respeito do respectivo programa;

Considerando a Resolução/CFF nº 720/2022, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências;

Considerando a Resolução/CFF nº 724/2022, que dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares;

Considerando a necessidade de inclusão do farmacêutico como profissional de saúde em equipes multiprofissionais que atuam com estas práticas tanto em âmbito público quanto privado, resolve:

Art. 1º - Regulamentar a atuação do farmacêutico no âmbito das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).

Art. 2º - Entende-se como PICS as práticas de saúde baseadas no modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade, conforme a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Ministério da Saúde (MS).

Parágrafo único - Consideram-se as definições de termos relativas às PICS contidas no Glossário temático "Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Ministério da Saúde" (BRASIL, 2018).

Art. 3º - O farmacêutico, devidamente capacitado, poderá atuar no âmbito das PICS reconhecidas pelo Ministério da Saúde, com intuito de ampliar as abordagens de cuidado e as possibilidades terapêuticas, bem como sua participação em equipes multiprofissionais.

Parágrafo único - Considerar-se-á, também, autorizada ao farmacêutico, a prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados às PICS e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de legislação específica.

Art. 4º - Recomenda-se que o farmacêutico comprove, perante o CRF de sua jurisdição, a certificação de conhecimento da prática, na qual pretende atuar, se aplicável.

Art. 5º - O disposto, nesta resolução, não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades farmacêuticas por instrumentos normativos específicos do CFF.

Parágrafo único - No que se refere às PICS regulamentadas em resoluções específicas, cujos requisitos sejam definidos pelo CFF, as referidas regulamentações devem ser obrigatoriamente observadas.

Art. 6º - Quando necessário, o farmacêutico deverá apresentar um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), para a concordância do paciente quanto ao procedimento a ser submetido.

Art. 7º - Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Plenário do CFF.

Art. 8º - Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação.

Anexo - Referências bibliográficas

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WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

(DOU de 08.09.2022 – págs. 84 e 85 – Seção 1)