RESOLUÇÃO CFF Nº 725, DE 26.06.2022
Institui normas para emissão da Cédula de Identidade profissional (CIP) do farmacêutico e não farmacêutico, da Certidão de Regularidade e cria a Cédula de Identidade Profissional Digital Definitiva e Provisória, a Cédula de Identificação digital dos Fiscais, Conselheiros Federais e Regionais, estabelece itens de segurança na Carteira de Identidade Profissional, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando os artigos 10, 19 e 20 da Lei nº 3.820/60;
Considerando os termos do artigo 6º, alínea "f" da Lei nº 3.820/60 e a necessidade de atualização permanente do cadastro das pessoas físicas e jurídicas jurisdicionadas no Conselho Federal de Farmácia e nos Conselhos Regionais de Farmácia, seus órgãos executivos;
Considerando os termos da Lei nº 6.206/75, que dá valor de documento de identidade às cédulas de identidade expedidas pelos Órgãos Fiscalizadores do Exercício Profissional em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito;
Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando a Resolução nº 517 de 26 de novembro de 2009, que dispõe sobre a inscrição e carteira profissional do técnico de nível médio e assemelhados, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 628 de 30 de setembro de 2016, que acrescenta os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 10 da Resolução/CFF nº 517/09, dispondo sobre a cédula de identidade profissional do não-farmacêutico de nível médio.
Considerando a Resolução/CFF nº 638, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências ou outra resolução que venha substitui-la;
Considerando, a necessidade de se estabelecer procedimentos para a emissão da Cédula de Identidade Profissional de forma física e digital e da Certidão de Regularidade, capazes de garantir a necessária segurança dos registros, a facilidade de manuseio dos mesmos, e ainda possibilitar meios seguros para a aferição estatística;
Considerando que, no Brasil, o sistema de certificação digital foi adotado pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil) para, nos termos literais de seu artigo 1º, garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;
Considerando que, em 5 de julho de 2012, o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (CG ICP-Brasil) aprovou a criação dos certificados de atributos no âmbito da ICP-Brasil (os documentos ICP números 16 e 16.1 apresentam a visão geral, o perfil de uso, além dos requisitos para gerar e verificar certificados de atributos na ICP-Brasil);
Considerando a possibilidade de uso da tecnologia para dar maior segurança à Cédula de Identidade Profissional, maior portabilidade do documento e que ofereça meios digitais que asseguram sua autenticidade, resolve:
Art. 1º. Instituir normas para emissão da Cédula de Identidade Profissional aos jurisdicionados prevista no artigo 14 da Lei Federal nº 3.820/60, em meios físico e digital, da Cédula de Identificação Digital dos Fiscais, Conselheiros Federais, Regionais e da Certidão de Regularidade para comprovação da exigência prevista no artigo 24 do referido diploma legal, nos termos dos anexos I e II da presente resolução.
Parágrafo único: o envio dos dados de novos inscritos e atualizações cadastrais dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, deverão ser efetuados de forma sincronizada, atendendo o que está disposto na lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 2º - A Certidão de Regularidade é o documento que comprova a exigência prevista no artigo 24 Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 e deverá ser emitida de acordo com os termos dos anexos I e II da presente resolução.
Art. 3º - A carteira de identidade profissional e a cédula de identidade profissional definitiva física e a cédula de identidade provisória em meio digital, expedidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia são obrigatórias para o exercício profissional, válidas como prova de identidade para todos os efeitos legais, conforme prevê a Lei Federal nº 6.206/75;
§ 1º - As despesas decorrentes da confecção ou substituição dos documentos de identidade correrão por conta do profissional inscrito, exceto o disposto no § 3º do artigo 5º.
§ 2º As cédulas de identidade profissional provisória, de identificação dos conselheiros federais, conselheiros regionais e cédula de identidade funcional do farmacêutico fiscal, serão expedidas somente em formato digital. Aos profissionais inscritos provisoriamente, as cédulas serão emitidas conforme art. 21 da Resolução 638/2017, ou outra que vier a substitui-la, e nos termos do item 1.2 do anexo I da presente resolução.
Art. 4° - Os Conselhos Regionais de Farmácia adotarão progressivamente as novas Cédulas de Identidade nas versões física e digital.
§ 1º A atual cédula de identidade, instituída pelas Resoluções/CFF nº 494/2008 e 628/2016, será gradualmente substituída e continuará válida por período indeterminado para todos os inscritos que ainda não tenham providenciado a emissão do novo modelo;
§ 2º A emissão da nova cédula de identidade, versão em cartão policarbonato com QR-code, será confeccionada mediante requerimento do interessado.
§ 3º Quando se tratar da primeira inscrição do profissional em Conselho Regional de Farmácia, o custo da emissão da cédula em cartão de policarbonato com QR-code caberá ao Conselho Federal de Farmácia.
§ 4º As cédulas de identidade no meio digital para os inscritos, serão disponibilizadas na versão compatível aos sistemas operacionais existentes, conforme especificações contidas no Anexo I e modelo no Anexo II e poderá ser carregada mediante uso de aplicativo fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 5º O Conselho Federal de Farmácia deverá prover meios para que a cédula de identidade digital, seja confeccionada conforme especificado no Anexo II, não podendo este documento substituir a obrigatoriedade da versão em cartão policarbonato com QR-code para os que possuem inscrição definitiva.
Art. 5º. A Certidão de Regularidade será expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia, na forma digital, conforme especificações técnicas constantes no item 5 do anexo I, e modelo constante do anexo II desta resolução, não podendo os Conselhos Regionais de Farmácia cobrar taxas e/ou emolumentos.
Art. 6º. As especificações técnicas e o modelo da Carteira de Identidade Profissional e da nova Cédula de Identidade Profissional em formato físico e digital e a cédula de identificação dos Conselheiros federais e regionais, bem como da Certidão de Regularidade, obedecerão aos termos dos anexos I e II da presente resolução.
§ 1º É facultativa a adesão do inscrito ao uso da Cédula de Identidade Digital.
§ 2º Por se tratar de um artefato digital e possuir caráter dinâmico, a Cédula de Identidade Digital, pode exibir ou não informações e alertas focando na experiência de usuário.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as Resoluções/CFF nº 289 de 22 de março de 1996, nº 494 de 26 de novembro de 2008, nº 559 de 23 de março de 2012, nº 698 de 16 de dezembro 2020 e demais disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
(DOU de 14.06.2022 - págs. 116 a 119 - Seção 1)