RESOLUÇÃO CFF Nº 698, DE 16.12.2020
Ementa: altera a Cédula de Identidade profissional (CIP) do farmacêutico e não-farmacêutico, a Certidão de Regularidade e cria a Cédula de Identidade Profissional Digital, a Cédula de Identificação digital dos Conselheiros Federais e Regionais e estabelece itens de segurança na Carteira de Identidade Profissional, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando os artigos 10, 19 e 20 da Lei nº 3.820/60;
Considerando os termos do artigo 6º, alínea "f" da Lei nº 3.820/60 e a necessidade de atualização permanente do cadastro das pessoas físicas e jurídicas jurisdicionadas no Conselho Federal de Farmácia e nos Conselhos Regionais de Farmácia, seus órgãos executivos;
Considerando os termos da Lei nº 6.206/75, que dá valor de documento de identidade às cédulas de identidade expedidas pelos Órgãos Fiscalizadores do Exercício Profissional em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito;
Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando a Resolução nº 517 de 26 de novembro de 2009, que dispõe sobre a inscrição e carteira profissional do técnico de nível médio e assemelhados, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 628 de 30 de setembro de 2016, que acrescenta os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 10 da Resolução/CFF nº 517/09, dispondo sobre a cédula de identidade profissional do não-farmacêutico de nível médio.
Considerando a Resolução/CFF nº 638, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências ou outra resolução que venha substituí-la;
Considerando, a necessidade de se estabelecer procedimentos para a emissão da Cédula de Identidade Profissional de forma física e digital e da Certidão de Regularidade, capazes de garantir a necessária segurança dos registros, a facilidade de manuseio dos mesmos, e ainda possibilitar meios seguros para a aferição estatística;
Considerando que, no Brasil, o sistema de certificação digital foi adotado pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para, nos termos literais de seu artigo 1º, garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;
Considerando que, em 5 de julho de 2012, o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (CG ICP-Brasil) aprovou a criação dos certificados de atributos no âmbito da ICP-Brasil (os documentos ICP números 16 e 16.1 apresentam a visão geral, o perfil de uso, além dos requisitos para gerar e verificar certificados de atributos na ICP-Brasil);
Considerando a possibilidade de uso da tecnologia para dar maior segurança à Cédula de Identidade Profissional, maior portabilidade do documento e que ofereça meios digitais que asseguram sua autenticidade, resolve:
Art. 1º. Instituir normas para emissão da Cédula de Identidade Profissional aos jurisdicionados previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 3.820/60, em meios físico e digital, da Cédula de Identificação Digital dos Conselheiros Federais, Regionais e a Certidão de Regularidade para comprovação da exigência prevista no artigo 24 do referido diploma legal, nos termos dos anexos I e II da presente resolução.
Art. 2º. Determinar aos Conselhos Regionais de Farmácia que adotem as providências necessárias ao cumprimento desta resolução, bem como promovam o envio dos dados dos inscritos nos respectivos regionais ao CFF, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta resolução.
Parágrafo único: o envio dos dados de novos inscritos e atualizações cadastrais dos Conselhos Regionais ao CFF, deverá ser feito de forma sincronizada, atendendo o que está disposto no § 6º, art. 18 da lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 3º - A Certidão de Regularidade é o documento que comprova a exigência prevista no artigo 24 Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 e deverá estar de acordo com os termos dos anexos I e II da presente resolução.
Art. 4º - A carteira e a cédula de identidade profissional definitiva e/ou provisória em meio físico, expedidas pelos Conselho Federal e Regionais de Farmácia são obrigatórias para o exercício profissional, válidas como prova de identidade para todos os efeitos legais, conforme prevê a Lei Federal nº 6.206/75;
§ 1º - As despesas decorrentes da confecção ou substituição dos documentos de identidade do profissional correrão por conta do profissional inscrito, exceto o disposto no § 3º do artigo 5º.
§ 2º A cédula de identidade profissional provisória, será concedida aos profissionais inscritos conforme art. 21 da Resolução 638/2017, ou outra que vier a substituí-la.
§ 3º - Na hipótese de inscrição provisória, a cédula conterá, no verso, acima do campo para assinatura do Presidente do CRF, a expressão "INSCRIÇÃO PROVISÓRIA" e, logo abaixo, o campo "VÁLIDA ATÉ: ..../..../....", nos termos dos anexos I e II da presente resolução.
Art. 5° - Os Conselhos Regionais de Farmácia adotarão progressivamente as novas Cédulas de Identidade nas versões física e digital.
§1° A atual cédula de identidade, instituída pelas Resoluções/CFF nº 494/2008 e 628/2016, será gradualmente substituída e continuará válida por período indeterminado para todos os inscritos que ainda não tenham providenciado a emissão do novo modelo;
§ 2º A emissão da nova cédula de identidade, versão em cartão policarbonato com chip e QR-code, será confeccionada mediante requerimento do interessado.
§ 3º Quando se tratar da primeira inscrição definitiva do profissional em Conselho Regional de Farmácia, o custo da emissão da cédula em cartão policarbonato com chip e QR-code caberá ao Conselho Federal de Farmácia, sendo gratuita ao farmacêutico e ao técnico.
§ 4º A cédula de identidade digital para os inscritos e a cédula de identificação dos conselheiros federais e regionais, serão disponibilizadas na versão compatível aos sistemas operacionais existentes, conforme especificações contidas no Anexo I e modelo no Anexo II, de forma gratuita para o profissional que possuir a versão em cartão policarbonato, com QR-code e poderá ser carregada mediante uso de aplicativo fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 5º O Conselho Federal de Farmácia deverá prover meios para que a cédula de identidade digital, sejam confeccionadas de acordo com as exigências técnicas definidas nos regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme especificado no Anexo I, não podendo este documento substituir a obrigatoriedade da versão em cartão policarbonato com chip e QR-code.
Art. 6º. A Certidão de Regularidade será expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia, na forma digital, conforme especificações técnicas constantes no item 2 do anexo I, e modelo constante do anexo II desta resolução, não podendo os Conselhos Regionais de Farmácia cobrar taxas e/ou emolumentos.
Art. 7º. As especificações técnicas e o modelo da Carteira de Identidade Profissional e da nova Cédula de Identidade Profissional em formato físico e digital e a cédula de identificação dos Conselheiros federais e regionais, bem como da Certidão de Regularidade, obedecerão aos termos dos anexos I e II da presente resolução.
Parágrafo único. É facultativa a adesão do inscrito ao uso da Cédula de Identidade Digital;
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as Resoluções/CFF nº 289 de 22 de março de 1996, nº 494 de 26 de novembro de 2008, nº 559 de 23 de março de 2012 e demais disposições em contrário.
ANEXO I
A Cédula de Identidade Profissional física e digital, a Cédula de Identificação digital para conselheiros federais, regionais e diretores, a Certidão de Regularidade Técnica e a Carteira de Identidade Profissional serão confeccionadas sob as seguintes especificações técnicas:
CÉDULA DE IDENTIDADE
1.1 INSCRIÇÃO DEFINITIVA
A Cédula de Identidade do CFF deverá conter as seguintes especificações técnicas básicas:
Cor: verde
Formato: Largura: 85,6 +/- 0.12 mm Altura: 53,98 +/- 0,05 mm Espessura: 0,76 +/- 0,08 mm Cantos arredondados com o raio de 3.18 +/- 0.30 mm
Base para a Cédula: A base para a confecção da Cédula de Identidade Profissional do CFF deverá ser de cartão policarbonato, cujas características finais de resistência mecânica estejam de acordo com a norma ISO IEC 7816 - 1.
Pré-impressos:
a. Símbolo Conselho Federal de Farmácia em cores reais;
b. Brasão da Republica;
c. Dizeres "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA" e "CÉDULA DE IDENTIDADE";
d. Dizeres identificadores dos campos dos dados variáveis;
e. Desenhos de fundo;
f. Micro textos.
Dados variáveis: (Deverão ser impressos a laser entre camadas do Cartão)
a) Nome completo/ ou nome social;
b) Número de Registro do Profissional CRF/UF;
c) Filiação;
d) Data de Nascimento;
e) Categoria Profissional;
f) Nacionalidade;
g) Naturalidade (Município e UF);
h) Número do RG e data de Expedição;
i) Número de CPF;
j) Número do Título de Eleitor, Zona e Seção;
k) Diplomado por;
l) Data de Conclusão;
m) Grupo Sanguíneo;
n) Fator-Rh;
o) Observações: Doador de órgãos e tecidos? ....... (PREENCHER "SIM" OU "NÃO")
p) Local e data de expedição;
q) Fotografia impressa
r) Assinatura digitalizada do identificado;
s) Assinatura digitalizada com nome do Presidente do CRF/UF;
t) QR-code.
Descrição do Chip : Chip Microprocessado com capacidade mínima de 32 KB de memória podendo armazenar até 4 certificados com chaves 1024 bits RSA. Fips 104-2 padrão ISO 7816-3/-4/-8 com Interfaces (T=0/T=1). Os dados variáveis serão impressos no momento de emissão da Cédula de Identidade.
Impressões Gráficas (pré-impressões) e Elementos de Segurança
Frente:
1. Fundo numismático duplex combinado com guilhoches composto pela logomarca CFF estilizada impresso em íris;
2. Micro textos positivos formando a linha de assinatura com os dizeres "CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA " com erro técnico;
3. IR - Infravermelho visível somente sob ação de luz infravermelha;
4. Imagem de fundo integrada, degrade harmonioso entre a área do cartão e a área da foto, sobreposição da borda da foto com o fundo de segurança.
5. Relevo Táctil composto da sigla CFF
Verso:
1. Fundo numismático composto pela sigla CFF combinado com guilhoches e brasão da Armas da República integrada ao fundo se segurança impresso em íris;
2. Armas da República estilizada e sigla CFF visível apenas sob ação de luz ultravioleta;
3. Micro textos positivos formando a linha de assinatura com os dizeres "CFF CÉDULA DE IDENTIDADE" com erro técnico;
4. Armas da República visível apenas sob ação de luz ultravioleta;
5. Desenho estilizado impresso com tinta opticamente variável (OVI);
6. Desenho estilizado impresso com tinta anti-scanner da logomarca CFF;
1.2. Cédula de Identidade Profissional Provisória.
1.2.1 - Cor verde
1.2.2 - Características do Documento
a. Formato - aberta - 10,0 cm x 14,0 cm fechada - 10,0 cm x 7,0 cm;
b. Papel - Fibra Color 94 g/m2;
c. Impressões: 5 (frente) x 1 (verso);
d. Frente Em talho doce - Brasão e tarja especial com filigranas em negativo e positivo, texto microscópico em negativo e positivo; imagem latente (CFF);
e. Falha técnica;
f. Em off-set;
g. Texto reativo a filtro cromático; Texto e Brasão em impressão invisível reativa à luz ultravioleta; Fundo numismático duplex, com efeito, íris; impressão simultânea frente e verso;
h. Texto microscópico;
i. Em tipografia;
j. Codificação numérica ou alfanumérica, com dígito verificador sensível à luz ultravioleta;
k. Numeração de controle;
l. Verso Em off-set;
m. Fundo numismático duplex;
n. Impermeabilização;
o. Obtida através de película transparente, colocada sobre os dados variáveis;
p. Campos da Cédula de Identidade;
1. Foto: 3 x 4.
2. Numeração: CRF/UF e número.
3. Impressão Digital.
4. Portador: Nome/ Nome social.
5. Filiação: Pai e Mãe.
6. Tipo de Profissional:
7. Data de nascimento.
8. Validade:
9. Naturalidade. inclusão de campo para preenchimento de profissionais que nasceram em outro país.
10. Diplomado por:
11. Data de conclusão do curso.
12. Título de eleitor: zona e seção.
13. Grupo sanguíneo e fator Rh.
14. RG: Registro Geral.
15. CPF.
16. Inscrita: "Válida como prova de identidade, para qualquer efeito, de acordo com a Lei nº 6.206/75".
17. Local e data de expedição.
18. Assinatura do Presidente do Regional
1.3. CÉDULA DE IDENTIDADE DO TÉCNICO:
A Cédula de Identidade do Técnico deverá conter as seguintes especificações técnicas básicas:
Cor: Cinza
Formato: Largura: 85,6 +/- 0.12 mm Altura: 53,98 +/- 0,05 mm Espessura: 0,76 +/- 0,08 mm Cantos arredondados com o raio de 3.18 +/- 0.30 mm
Base para a Cédula: A base para a confecção da Cédula de Identidade do Técnico deverá ser de cartão policarbonato, cujas características finais de resistência mecânica estejam de acordo com a norma ISO IEC 7816 - 1.
Pré-impressos:
a. Símbolo Conselho Federal de Farmácia em cores reais;
b. Brasão da Republica;
c. Dizeres "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA" e "CÉDULA DE IDENTIDADE";
d. Dizeres identificadores dos campos dos dados variáveis;
e. Desenhos de fundo;
f. Micro textos.
Dados variáveis: (Deverão ser impressos a laser entre camadas do Cartão)
a. Nome completo/ Nome social;
b. Número de Registro do Profissional CRF/UF;
c. Filiação;
d. Data de Nascimento;
e. Categoria Profissional;
f. Nacionalidade;
g. Naturalidade (Município e UF); inclusão de campo para preenchimento de profissionais que nasceram em outro país.
h. Número do RG e data de Expedição;
i. Número de CPF;
j. Número do Título de Eleitor, Zona e Seção;
k. Diplomado por;
l. Data de Conclusão;
m. Grupo Sanguíneo;
n. Fator-Rh;
o. Observações: Doador de órgãos e tecidos? ....... (PREENCHER "SIM" OU "NÃO")
p. Local e data de expedição;
q. Fotografia impressa;
r. Assinatura digitalizada do identificado;
s. Assinatura digitalizada com nome do Presidente do CRF/UF;
t. QR-code.
Descrição do Chip: Chip Microprocessado com capacidade mínima de 32 KB de memória podendo armazenar até 4 certificados com chaves 1024 bits RSA. Fips 104-2 padrão ISO 7816-3/-4/-8 com Interfaces (T=0/T=1).
Os dados variáveis serão impressos no momento de emissão da Cédula de Identidade.
Impressões Gráficas (pré-impressões) e Elementos de Segurança
Frente:
1. Fundo numismático duplex combinado com guilhoches composto pela logomarca CFF estilizada impresso em íris;
2. Micro textos positivos formando a linha de assinatura com os dizeres "CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA " com erro técnico;
3. IR - Infravermelho visível somente sob ação de luz infravermelha;
4. Imagem de fundo integrada, degrade harmonioso entre a área do cartão e a área da foto, sobreposição da borda da foto com o fundo de segurança.
5. Relevo Táctil composto da sigla CFF
Verso:
1. Fundo numismático composto pela sigla CFF combinado com guilhoches e brasão da Armas da Republica integrada ao fundo se segurança impresso em íris;
2. Armas da República estilizada e sigla CFF visível apenas sob ação de luz ultravioleta;
3. Micro textos positivos formando a linha de assinatura com os dizeres "CFF CÉDULA DE IDENTIDADE" com erro técnico;
4. Armas da República visível apenas sob ação de luz ultravioleta;
5. Desenho estilizado impresso com tinta opticamente variável (OVI);
6. Desenho estilizado impresso com tinta anti-scanner da logomarca CFF;
2 - CÉDULA DE IDENTIDADE DIGITAL
A cédula de identidade digital do profissional (farmacêutico, não-farmacêutico e do Técnico) será emitida por meio de aplicativo próprio do CFF e conterá as seguintes informações:
Frente:
1. Foto:
2. Nome completo/ Nome social:
3. Filiação:
4. Data de nascimento:
5. Nacionalidade:
6. Naturalidade: inclusão de campo para preenchimento de profissionais que nasceram em outro país.
7. Registro no CRF:
8. CPF:
9. Identidade:
10. Assinatura digitalizada do profissional:
Verso
1. QR-code;
2. Nome e assinatura digitalizada do presidente do CRF
3 - CÉDULA DE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL DOS CONSELHEIROS
A cédula de identificação do conselheiro será emitida de forma digital, em aplicativo próprio do CFF e conterá as seguintes informações:
Frente:
1. Foto:
2. Nome completo/ Nome social:
3. Filiação:
4. Data de nascimento:
5. Nacionalidade:
6. Naturalidade: inclusão de campo para preenchimento de profissionais que nasceram em outro país.
7. Cargo Eletivo:
8. Período de mandato:
9. Registro no CRF:
10. CPF:
11. Identidade:
12. Assinatura digitalizada do conselheiro:
Verso
1. QR-code;
2. Nome e assinatura digitalizada do presidente do CFF ou CRF.
4 - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
4.1 - Especificações Técnicas da Certidão de Regularidade
4.1.1 - Formato - A4 (210 mm x 297 mm);
a. Número de registro no CRF;
b. Regional;
c. Razão Social;
d. Tipo de Estabelecimento;
e. Natureza de atividade;
f. Endereço;
g. CNPJ;
h. Bairro;
i. Cidade;
j. Horário de funcionamento;
k. Responsável(eis) Técnico (s);
l. Nome;
m. Quadro;
n. Inscrição;
o. Horário de assistência do(s) Farmacêutico(s);
p. Conselho Regional de Farmácia do Estado de (UF);
q. Data:
r. Diretor do CRF:
s. Assinatura;
t. QR-code;
u. Repositório Público.
5 - CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
5.1 - A Carteira de Identidade Profissional preservará suas características atuais, sendo sobrepostas nas folhas 2, 3 e 4, etiquetas autoadesivas, com digitalização eletrônica, com apresentação dos seguintes requisitos de segurança:
Tinta de variação óptica ou interferência luminosa repetindo a sigla CFF 6 (seis) vezes considerando o formato unitário da sigla de 1 cm de largura por 0,7 cm de altura. Fundo invisível fluorescente englobando o brasão da república formato 1,5cm X 1,5cm e a sigla CFF, no mesmo formato anterior.
6 - Disposições Gerais
O Conselho Federal de Farmácia coordenará o processo de confecção do material para a emissão das Carteiras e Cédulas de Identidade Profissional;
A contratação do fornecedor do material será efetuada através de Processo Licitatório, centralizada pelo Conselho Federal de Farmácia, sendo o custo unitário dos respectivos documentos, remetidos aos CRFs, quando da sua requisição;
ANEXO II
Os modelos da Cédula de Identidade Profissional e da Certidão de Regularidade não conterão os campos pré-impressos de cada quadrículo, que constarão no próprio programa de preenchimento.
CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
CÉDULA DE IDENTIDADE FARMACÊUTICO
CÉDULA DE IDENTIDADE TÉCNICO
CÉDULA DE IDENTIDADE DIGITAL DO PROFISSIONAL
CÉDULA DE IDENTIDADE DIGITAL DO TÉCNICO
CÉDULA DE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL DO CONSELHEIRO
CÉDULA DE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL DO CONSELHEIRO
CERTIDÃO DE REGULARIDADE
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente - CFF
(DOU de 18.12.2020 - págs. 240 a 243 - Seção 1)