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RESOLUÇÃO CFF Nº 686, DE 09.06.2020

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RESOLUÇÃO CFF Nº 686, DE 09.06.2020

Adota procedimentos "ad referendum" do Plenário, alterando o regimento interno do Conselho Federal de Farmácia, para prever e regulamentar a realização de reuniões plenárias por meio virtual.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960, por sua Diretoria, "ad referendum" do Plenário;

Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;

Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,

Considerando a Resolução/CFF nº 483, publicada no Diário Oficial da União de 12/08/2008, Seção 1, páginas 90 a 94, que aprova o regimento interno do Conselho Federal de Farmácia;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo referido vírus;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, determinando procedimentos para o enfretamento de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando o Decreto Legislativo, do Congresso Nacional, nº 6, de 20 de março de 2020, reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública no país;

Considerando a necessidade de continuidade dos procedimentos de competência desta entidade federal, sendo a Farmácia um serviço essencial atinente ao direito a saúde;

Considerando os avanços da tecnologia da informação e comunicação que oferecem ferramentas e novos métodos de armazenamento, comunicação e gestão de dados no sentido de tornar todas as interações mais eficientes, práticas e rápidas, não descuidando de sua segurança, resolve:

Art. 1º - O artigo 53 da Resolução/CFF nº 483/08, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 (...)

§ 1º - A sessão plenária poderá ser realizada por meio virtual, mediante decisão fundamentada do Presidente, em situações de força maior ou caso fortuito que inviabilizem a realização da sessão presencial.

§ 2º - A sessão plenária realizada por meio virtual será em ambiente eletrônico disponibilizado pelo setor de Tecnologia da Informação do CFF, observados os requisitos de segurança da informação, assegurando-se a transparência e a publicidade e, apenas quando necessário, a participação de terceiros.

§ 3º - A sessão plenária por meio virtual será pública e transmitida em tempo real no sítio eletrônico do CFF, à exceção do julgamento de processo ético-disciplinar ou procedimento que exija sigilo por determinação legal.

§ 4º - A sessão plenária por meio virtual será suspensa nos casos em que, por problemas técnicos vinculados ao sistema do CFF, houver impossibilidade de acesso à plataforma que possibilite a manutenção do quórum mínimo regimental.

§ 5º - Na sessão de julgamento de processo por meio virtual, a sustentação oral previamente requerida, seja pela parte ou advogado constituído nos autos do processo em pauta, poderá ser realizada em tempo real e em horário específico a ser definido pelo Secretário-Geral do CFF e comunicado ao interessado, ou mediante o envio de arquivo de mídia à secretaria do CFF, que providenciará a sua inserção no momento adequado.

§ 6º - O prazo para o envio de arquivo de mídia para efeito de sustentação oral será de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da realização da sessão de julgamento por meio virtual.

§ 7º - Os equipamentos eletrônicos e meios de acesso para a participação prevista nos §§ 5º e 6º, é de responsabilidade da parte interessada.

§ 8º - A duração da sessão plenária por meio virtual será de até 2 (duas) horas, devendo-se pautar pela celeridade e objetividade nas discussões e eventuais aprovações ou homologações.

§ 9º - Aplica-se a sessão plenária por meio virtual, no que couber, as demais regras da sessão presencial."

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

(DOU de 12.06.2020 - pág. 95 - Seção 1)